Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Adota-se, por brevidade, o relatório de mov. 158.1, posto nos seguintes termos: “MEDALHÃO PONTO COM EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.483.195/0001 -17, com sede na Rua Frederico Cantarelli, nº. 114, Bairro Mercês, Curitiba/PR, CEP: 80.710-240, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARINA DE SOUZA BUAES, brasileira, inscrita sob o CPF n°. 069.763.280-68, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, nº 1247, Apto. 703, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-271, endereço eletrônico: marcio@turmadobaby.com.br. Afirmou a Requerente, em síntese, que vendeu à ré diversas peças durante o ano de 2017, que foram devidamente entregues à demandada. Relata que a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento das peças em parcelas mensais, por intermédio de boletos bancários. Todavia, embora tenha recebido as mercadorias, a ré deixou de efetuar o pagamento de algumas das prestações devidas, totalizando R$19.748,66 (dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizados. Diante disto, requereu a intimação da parte requerida para que efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse defesa. Acostou documentos ao mov. 1.2 a 1.55. Após várias tentativas de citação, q ré foi citada por edital (mov. 119.1). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 137.1) e arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital. A Requerente impugnou aos embargos monitórios (mov. 140.1).”. Concluída a instrução sobreveio a sentença, na qual constou o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios ofertados pela Ré, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, com base no artigo 702, §8º, do CPC, constituo de pleno direito, em favor do MEDALHÃO PONTO COM EIRELI um título executivo no valor de R$ 19.748,66 (dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGPDI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 397 do CC).” (mov. 158.1). Em razão do princípio da causalidade, condenou a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, MARINA DE SOUZA BUAES, através da Defensoria Pública, interpôs recurso (mov. 162.1-origem), alegando a nulidade da citação por edital, vez que: a) não foram feitas pesquisas nos sistemas utilizados comumente pelo Judiciário, tampouco expedidos ofícios para as empresas de telefonia; b) a carta de citação de mov. 42.1 retornou com a informação “ausente” por três vezes, caso em que se faz necessária nova diligência no local, por oficial de justiça; c) é nula a citação por edital, bem como dos atos posteriores. Contrarrazões (mov. 166.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital efetivada nos autos originários. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu desnecessário o esgotamento de todos os inúmeros meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015, sem destaques no original). Em que pese não seja necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital, o caso em apreço apresenta peculiaridades que não devem ser olvidadas. Observa-se dos autos que houve tentativa de citação via Correios (mov. 19.1) no endereço indicado na inicial (Rua Riachuelo, nº 1247, Ap. 703, Centro Histórico, Porto Alegre/RS), sendo que o AR retornou com a informação de “ausente 3X”; o mesmo ocorreu com a carta de citação enviada para o endereço Rua Diomário Moojen, 65, BL. B, AP. 306, Cristal, Porto Alegre – RS (mov. 42.1). Em seguida, a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial teve o seu recebimento recusado (mov. 56.1), razão pela qual foi expedida carta precatória para que a citação fosse realizada por oficial de justiça, o restou infrutífero, conforme certidão de mov. 80.2, fl. 34, que contém o seguinte teor: “CERTIFICO que, diligenciando em cumprimento ao mandado 10009709809 no endereço nele indicado, Rua Riachuelo 1247 / apto 703, não logrei aí encontrar a ré Marina de Souza Buaes, mas moradora diversa, a Sra. Sandra, como se apresentou, que informou residir como inquilina naquele apartamento, do qual a requerida Marina se trataria da proprietária e antiga moradora, que dali teria se mudado há cerca de dois anos e da qual Sandra disse desconhecer o atual endereço.” A busca do endereço da ré pelo sistema Siel apontou o mesmo endereço informado na inicial (mov. 82.1), tendo sido realizada também a busca pelo Sisbajud (mov. 86.1), a qual indicou novo endereço (Av. Borges de Medeiros, 1945, 11 andar, Ala Norte, Praia de Belas, Porto Alegre/RS). Porém, a carta de citação foi devolvida com a informação “desconhecido” (mov. 99.1). O primeiro pedido de citação por edital restou indeferido pelo magistrado a quo, por “não vislumbrar o esgotamento das diligências com o intuito de se localizar a parte requerida” (mov. 105.1). Em seguida, após a autora requerer expedição de ofícios à CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica/RS e para o DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre, o juiz singular deferiu a citação por edital, sob o fundamento de que “as diligências solicitadas pela parte requerente na sua petição veiculada no mov. 108 certamente não trarão muitos resultados satisfatórios para o propósito deste processo” (mov. 110.1). Opostos embargos à monitória (mov. 137.1), nos quais a Defensoria Pública sustentou a necessidade de diligência por Oficial de Justiça no endereço contido no AR de mov. 42.1, foram rejeitados pela sentença de mov. 158.1, que afastou a questão preliminar nos seguintes termos: “Infere-se dos autos que, realizada a tentativa de citação da requerida, a mesma restou infrutífera, oportunidade na qual diversas diligências ocorreram para sua localização, contudo, sem obtenção de êxito. Ora, certamente que a questão envolvendo o esgotamento dos meios para localização do devedor deve considerar a duração razoável do processo. No caso, a demanda foi proposta em meados de 2020, sendo que até o momento não foi possível localizar a requerida, mesmo após diversas tentativas.” Em que pese o entendimento proferido pelo Juízo de Origem, entende-se que a diligência de citação também deveria ter sido realizada por meio de Oficial de Justiça no outro endereço em que a carta de citação via A.R. retornou com a informação de “ausente por 3x” (mov. 42.1). Note-se que nesse endereço, especificamente (Rua Diomário Moojen, 65, BL. B, AP. 306, Cristal, Porto Alegre – RS), a carta não retornou com informação de que a moradora havia se mudado ou que o endereço era desconhecido, havendo apenas menção às tentativas inócuas de entrega da correspondência por motivo de “ausência”. Assim, tem razão a d. Defensora Pública atuante no feito quando afirma que não foram, de fato, esgotadas todas as medidas de citação, porquanto, neste caso, a ré deveria ter sido citada pessoalmente por meio de Oficial de Justiça no referido endereço, após as tentativas frustradas do ato citatório via postal. Neste sentido, o disposto no art. 249, do Código de Processo Civil: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.” Ademais, a busca por outros endereços da parte ré se limitou ao uso dos sistemas Sisbajud e SIEL, tendo sido indeferida a expedição de ofícios requerida pela autora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DA AGRAVADA – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES – INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de esgotamento de todas as tentativas de localização da parte, incluindo diligências por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. 2. A nulidade da citação por edital contamina os atos processuais subsequentes, e, por se tratar de vício absoluto, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087900-63.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, APÓS CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO NA CURADORIA ESPECIAL AO REVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO. CONSTATAÇÃO. NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGOS 278, PARÁGRAFO ÚNICO, E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇO EM QUE A CARTA DE CITAÇÃO RETORNOU TRÊS VEZES COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO “AUSENTE”. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM OUTROS DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS, CONSTANTES DE PESQUISAS REALIZADAS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL) E OPERADORA DE TELEFONIA (OI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, AO MENOS, DAS POSSIBILIDADES RAZOÁVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL, PARA DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO OBSERVADA. ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CHAMAMENTO FICTO QUE FOI PRECIPITADO. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E OUTROS TEMAS ALEGADOS NO APELO CUJO EXAME FICA PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVAS E ESPECÍFICAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008198-49.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024, sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISPENSA DO PREPARO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CARTAS DE CITAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe à Defensoria Pública demonstrar a situação econômica da parte que representa, tampouco requerer em seu nome o benefício da gratuidade da justiça. Preparo dispensado. 2. Parte que exerceu seu direito de ação dentro do prazo prescricional e não permaneceu inerte. Prescrição não verificada. 3. Existência, nos autos, de endereços em que não houve a diligência a fim de citar os réus. Correspondências que retornaram com a informação “não procurado” e não houve tentativa por oficial de justiça. Inobservância da regra prevista no art. 249 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012847-81.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.06.2024). Portanto, cabível a anulação da sentença para que o feito retorne à Origem e seja providenciada a citação pessoal da ré por meio de Oficial de Justiça. Por derradeiro, seja porque a cassação da sentença devolverá o feito à nova fase de conhecimento e, por conseguinte, à prolação de outra sentença - que ao final, redefinirá a sucumbência -, seja porque a Curadoria Especial, no caso presente, foi realizada pela Defensoria Pública no exercício de atividade intrínseca às suas funções institucionais (art. 42, V, Lei Complementar nº 136/2011) e, portanto, remunerável pelo próprio subsídio pago aos seus membros[1], deixa-se de fixar honorários recursais e de curadoria. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade da citação, nos termos do voto.
|