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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação voltado a impugnar a sentença proferida na ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LEITE RODRIGUES em face de NAIR LEITE LOPES E VALDIRENE LEITE LOPES, por meio da qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem arbitrar honorários advocatícios (mov. 60.1-1º Grau).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 66.1-1º Grau) alegando que não houve a necessária intimação pessoal da autora para dar prosseguimento do feito, antes da extinção por abandono, cf. determina o §1º do art. 485 do CPC; que a extinção do processo foi precoce, pois “o Magistrado, não deve apenas aplicar a letra fria da lei, mas interpretar caso a caso coadunando-se em contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude”. Pugnou pelo provimento do recurso, para que “reformem a decisão que extinguiu o processo pelo ABANDONO DA CAUSA, determinado os autos retornem ao juízo de origem para a devida instrução processual”.Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A autora pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com a determinação para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não houve intimação sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta dias) – inércia em promover os atos que lhe incumbir-, depende da intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Sobre o tema, jurisprudência desta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 485, INCISO III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, ADEMAIS, QUE FOI DETERMINADA PELA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CUNHO POTENCIALMENTE DECISÓRIO QUE DEVERIA TER SIDO PRATICADO PELA MAGISTRADA. NULIDADE EVIDENCIADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000026-53.1993.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.09.2024) No caso, a autora está sendo intimada, por seus advogados para “esclarecer as discrepâncias mencionadas, com o objetivo de esclarecer os eventos” (mov. 49.1- 1º Grau), sendo que decorrido o prazo, foi expedido ato ordinatório da secretaria a respeito da “paralisação processual por inércia de parte que deixou de cumprir diligência que lhe competia, e tratando-se de ato sem o qual não seja possível o prosseguimento do processo, intime-se a parte, por seu procurador, para que promova o andamento em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito.” (mov. 53.1-1º Grau).Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo para sua manifestação (mov. 56-1º Grau). Na sequência, foi expedido novo ato ordinatório determinando que “1. Certifique a Serventia: i) se houve citação dos requeridos /executados (com respectivo movimento, em caso positivo); ii) se foi apresentada defesa/impugnação/embargos nos autos ou em apenso (com o respectivo movimento ou indicação do número dos autos e se apensado, em caso positivo), iii) se há penhora ou bens constritos nos autos, indicando a movimentação pertinente, em caso positivo; e iv) qual o ato que está pendente de cumprimento, por qual das partes e em que sequencial.” (mov. 57.1-1º Grau).Apresentada a certidão pela secretaria conforme determinado (mov. 58.1-1º Grau), os autos foram conclusos para sentença, a qual foi proferida sem a necessária intimação pessoal da autora.Veja-se que nem mesmo a verificação da paralisação do processo, com a determinação de prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (tal como ocorreu no mov. 53.1-1º Grau), pode se dar por ato da secretaria, por se tratar de ato com cunho decisório, atividade privativa do magistrado.Portanto, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor dependia de intimação pessoal da autora para prosseguimento do feito (art. 485, III, 1º do CPC), o que não se verifica dos autos.Nestes termos, o recurso deve ser provido para o fim de cassar a sentença, com remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto no sentindo de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito na forma da lei, nos termos da fundamentação.
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