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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002537-90.2023.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 5ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes CHIU CHENG YEN e CHIU PO CHENG e apelados ESTADO DO PARANÁ E OUTROS.Trata-se de apelação cível interposta por Chiu Cheng Yen e Chiu Po Cheng em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança (mov. 109.1), que denegou a ordem pleiteada pelos apelantes. Ainda, condenou os impetrantes ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.Inconformados, recorrem os apelantes (mov. 114.1), argumentando, em apertada síntese, que a gratuidade de justiça deve abarcar todas as custas e despesas processuais legalmente estabelecidas, incluindo-se os emolumentos do serviço extrajudicial. Defendem os efeitos ex tunc da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0078164-55.2023.8.16.0000, no sentido de que, o reconhecimento da hipossuficiência financeira deve retroagir à data do pedido formulado no feito. Sustentam, ademais, o seu direito de isenção ao pagamento do ITCMD para lavratura da escritura pública de doação de bem imóvel. Aduzem que, a interpretação dada ao art. 4º da Lei Estadual nº 8.927/1988 não pode restringir-se apenas à transmissão causa mortis, não obstante o previsto no art. 111, do CTN. Pugnam, assim, pela reforma da sentença com a finalidade de estender o benefício da justiça gratuita às custas dos ofícios extrajudiciais, bem como reconhecer que houve o preenchimento dos requisitos legais para a dispensa do recolhimento do ITCMD.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 119.1 e 27.1/AC). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 11.1/AC).É o relatório.
Extrai-se dos autos que os apelantes pretendem levar a registro a escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, objeto da matrícula nº47.940 do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov.1.19). Nesse contexto, afirmam possuir direito líquido e certo à isenção do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nos termos do art. artigo 4º, inciso I da Lei nº8.927/1998, assim como dos emolumentos devidos para formalização do registro.Primeiramente, a controvérsia recursal diz respeito à análise dos pressupostos da gratuidade da justiça, a fim de aferir o cabimento de sua extensão aos emolumentos devidos ao serviço extrajudicial, à luz do art. 98, §1º, IX, do CPC.Infere-se que a benesse da gratuidade processual foi concedida aos impetrantes por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0078164-55.2023.8.16.0000, quando reconhecida a hipossuficiência financeira no caso.Como é sabido, possui direito ao benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento ou de sua família.Por sua vez, o artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC prevê que a gratuidade da justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido o benefício”.Não obstante as razões recursais expostas, tem-se que a cobrança dos emolumentos realizada pelo cartório se origina na doação de bem imóvel a ser formalizada no âmbito da relação particular estabelecida entre os impetrantes.Significa dizer que, os valores não decorrem de diligências provenientes do presente feito, tampouco se prestam a viabilizar a efetividade do provimento jurisdicional mediante a obtenção de serviços registrais.A hipótese legal evidencia que a extensão da gratuidade da justiça contempla os atos notariais e de registro, desde que, sejam indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual, o que não compreende o caso dos autos.Sob essa ótica, a sentença corretamente elucidou que: “(...) se está diante de doação de imóvel entre vivos, ato voluntário, realizado entre os Impetrantes, que não decorreu de qualquer ordem ou prestação judicial. Por consequência, o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em sede recursal aos Impetrantes, no âmbito deste mandamus, não tem o condão de isentá-los do pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelião.”.Dessa forma, conclui-se que a lavratura da escritura de doação não se enquadra como ato necessário a efetivação de decisão judicial ou para a continuidade do processo, configurando faculdade das partes para o fim perfectibilizar o negócio jurídico pretendido na esfera extrajudicial.Por consequência, incabível reconhecer a abrangência pretendida da gratuidade processual, bem como eventual direito à restituição dos valores pagos por meio da guia FUNREJUS nº 58201535 (mov.91.2).Quanto ao cerne da controvérsia recursal, os apelantes defendem que para a lavratura da escritura pública de doação de bem imóvel, não deve ser exigido o pagamento de ITCMD, em virtude de previsão legal de isenção (art. 4º da Lei Estadual nº 8.927/1988).Como se sabe o mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado e também não é passível de vulgarização, sob pena de descaracterizar-se como remédio heroico.Nesta linha, ante o que dispõe o artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2009).Pode-se afirmar, portanto, que a impetração deve ser feita com provas pré-constituídas do suposto direito líquido e certo lesado, não se admitindo instrução probatória para provar a alegada lesão.Inserindo tais considerações ao caso concreto, não é possível identificar o alegado direito líquido e certo que os apelantes suscitam.Na hipótese em tela, os apelantes invocam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.927/1988, ao argumento de que, muito embora não se trate de transmissão causa mortis, fazem jus a isenção prevista, por se tratar de doação de “imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua”.Por oportuno, cumpre registrar que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 18.573/2015, de modo que, o mencionado dispositivo consta com a seguinte previsão: Art. 11. É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua; Para justificar o pedido de isenção, mesmo não sendo hipótese de transmissão causa mortis, os impetrantes suscitam o princípio da isonomia tributária, ao argumento de que a negativa de vigência da previsão incorreria em discriminação infundada entre os contribuintes.A partir dessa premissa, apontam como requisitos para a isenção do pagamento de ITCMD: a) a transmissão do bem deve ocorrer por sucessão hereditária; b) o herdeiro não ser proprietário de outros imóveis; c) destinação do imóvel exclusiva para moradia do herdeiro ou cônjuge.Razão não lhes assiste.Isso porque, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não há que se supor uma eventual isenção, porquanto além de a referida lei não destacar expressamente tal hipótese, a isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão, assim como deve indicar o tributo ao qual se refere, consoante se depreende do art. 176, do CTN, in verbis: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Outrossim, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário a isenção está sujeita ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, §6º da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. No mesmo sentido, prevê o art. 97, inc. VI, do CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Ademais, não se olvida que a interpretação da norma tributária acerca da isenção é realizada forma literal, nos termos do art. 111, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; Logo, não se admite interpretação extensiva ou qualquer preenchimento de lacuna, ou seja, integração na lei que discipline a isenção tributária, uma vez que sua disposição deve ser expressa e sua interpretação literal.Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. CABIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 4º, §3º, DA LC N. 123/06 QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AOS IMPOSTOS COBRADOS PELA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111 DO CTN). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE ISENÇÕES HETEROTÓPICAS PELA UNIÃO (ART. 151, III, DA CF). JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025473-44.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM DIVERSOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RENDA DO APELANTE – RENDA AUFERIDA QUE É MUITAS VEZES SUPERIOR ÀS CUSTAS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – IMPOSSIBILIDADE – DOENÇAS QUE NÃO ESTÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPONHA SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO (ART. 111, II, CTN) – PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §3º, I E §4º, III, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006335-80.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.04.2018) Como se vê, não há previsão expressa acerca da concessão de isenção tributária ao ITCMD incidente sobre a doação de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua.Nesse aspecto, assim como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral da Justiça inexiste no caso violação ao princípio da isonomia entre os contribuintes “eis que o legislador disciplinou separadamente duas situações (transmissão causa mortis e doação) que, embora sujeitas ao mesmo tributo (ITCMD), possuem, cada qual, suas especificidades. Logo, a diferença de tratamento normativo reside no âmbito da política fiscal estadual, incumbindo ao Judiciário, na espécie, realizar a subsunção do fato à lei.”Sendo assim, acertada a sentença ao concluir que a doação de bem imóvel pretendida entre os particulares (inter vivos) não enseja o reconhecimento da isenção na forma pretendida.Veja-se que a impetração pressupõe a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, caracterizado pela violação de direito líquido e certo. Nessa toada, era incumbência dos impetrantes demonstrar que o ato está em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e que faziam jus a isenção.Por essas razões e à vista das circunstâncias do caso, impõe-se manter incólume a sentença objurgada que denegou a segurança pretendida.Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CHIU CHENG YEN, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CHIU PO CHENG.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Lauri Caetano Da Silva e Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
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