SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007394-63.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DISCUSSÕES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, na qual o autor alega irregularidades na cláusula de capitalização de juros e na metodologia de amortização utilizada pelo réu, com pedidos de aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss e de devolução de valores pagos a mais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas a capitalização de juros e a utilização da tabela Price em contrato de empréstimo pessoal consignado, quando expressamente pactuadas, e se há abusividade nas cláusulas contratuais relacionadas a esses aspectos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.4. A utilização da tabela Price não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento em prestações fixas mensais.5. As taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das mensais, o que demonstra a pactuação expressa de capitalização e permite a sua incidência em contratos bancários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como não configura abusividade a utilização da tabela Price, quando previsto o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 539 e n.º 541.