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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 26.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais NPU 0007394-63.2024.8.16.0174, que Lauro Levandoski move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por LAURO LEVANDOSKI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual ao patrono do réu.O autor é beneficiário da gratuidade da justiça ficando suspenso os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações da parte sucumbente” (mov. 26.1 – 1º grau, ff. 26/27). O autor, Lauro Levandoski, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “[...] não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 02).Assevera que “[...] é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém deixa de informar de maneira clara, o que por si só fere ao Princípio da Informação, conforme consagrado no Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 02).Sustenta que “O fato agravante e que é sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorização a capitalização de juros [...]” (mov. 29.1 – 1º grau, ff. 03/04).Refere que, “Almejando conhecer melhor o contrato, [...] o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente [...], apontando diversas irregularidades” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 03).Argui que “[...] restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 8,46, por parcela. Que, quando multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 702,42 PAGOS A MAIOR” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 03).Destaca que, “[...] em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros” (mov. 29.1 – 1º grau, ff. 05/06).Com base nesses argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para que seja aplicado o sistema de juros pelo método ‘GAUSS’, em detrimento do método ‘PRICE’ [...]” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 06).O réu, Banco Santander (Brasil) S/A, apresentou contrarrazões no mov. 34.1 – 1º grau, em cuja petição pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da capitalização de juros O apelante insurge-se contra a capitalização de juros e a utilização da tabela Price no contrato objeto da demanda.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 246 e n.º 247, reputou lícita a capitalização de juros, com periodicidade inferior a 01 (um) ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente contratada, o que se nota nos casos em que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Aludidas orientações foram consolidas pela Corte Superior nos enunciados n.º 539 e n.º 541, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015). No caso concreto, é objeto de revisão a Cédula de Crédito Bancário – CCB – Crédito Consignado n.º 23088519.9 (mov. 1.8 e mov. 13.3/13.4 – 1º grau), da qual é possível extrair que houve a pactuação expressa da capitalização de juros:
(mov. 13.3 – 1º grau, f. 03). Ademais, tem-se que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das mensais: (mov. 13.3 – 1º grau, f. 01). Logo, na forma dos precedentes vinculantes ora referidos, a capitalização de juros praticada na operação de crédito é lícita, uma vez que expressamente pactuada, pelo que inexiste abusividade contratual a ser reconhecida.Ainda, no contrato em exame, estipulou-se o pagamento do mútuo bancário em 83 (oitenta e três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 28,00 (vinte e oito reais).E, em conformidade com os precedentes deste Colegiado, a utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. 1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000423-23.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO QUANDO PACTUADAS PARCELAS FIXAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no contrato em questão, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A utilização da Tabela Price por si só não implica em abusividade, em especial no caso do contrato de mútuo questionado, em que o pagamento restou pactuado em prestações fixas mensais. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011429-15.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. TABELA PRICE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PARCELAS COM VALOR FIXO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013160-25.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 29/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). 2. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo prova da pactuação expressa da capitalização de juros, deve ser mantida a cobrança do encargo nos termos contratados (STJ, Súmulas 539 e 541), não se configurando abusividade. 2. A adoção da Tabela Price não conduz, necessariamente, à abusividade, notadamente se, no contrato, a quitação respectiva foi ajustada para ser realizada em prestações fixas. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0037232-71.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - J. 18/10/2022). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo.E, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 702,42 – setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 12), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor (mov. 7.1 – 1º grau, f. 04). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Lauro Levandoski, e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido do autor para revisar as taxas de juros de empréstimo feito com o banco. A cobrança de juros e a forma como foram calculados estavam corretas, pois claramente descritas no contrato. Além disso, a capitalização dos juros, que é quando são cobrados juros sobre juros, é permitida por lei, desde que esteja bem explicada no contrato, o que aconteceu no caso. Por isso, a sentença foi mantida.
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