Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORefinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial interpôs agravo interno em relação a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0099001-97.2024.8.16.0000 (seq. 17.1), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema 1073 do STF (RE nº 1243875 RG/SP).Alega, em síntese, que a decisão está equivocada, pois a questão deveria ser analisada sob a perspectiva do artigo 155, §2º, XII, “h”, da Constituição Federal, e não apenas com base em normas infraconstitucionais. Defende que foi validada a instituição de um regime de substituição tributária plurifásico, o que considera inconstitucional. Nesse contexto, entende ser inaplicável o tema 1.073, do STF, ao caso. Ao final, requereu conhecimento e provimento do recurso, de modo a admitir o Recurso Extraordinário.Ciência do Ministério Público (seq. 14.1).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais com combustíveis, conforme regulamentação efetuada através do Convênio de ICMS n. 110/2007.Ocorre que, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.243.875 RG/SP (Tema 1.073), definiu: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes”.Confira-se a ementa do julgado paradigma:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES ENVOLVENDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONVÊNIO. 1. Matéria infraconstitucional 2. Caracterizada ausência de repercussão geral”. (RE 1243875 RG, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2019, processo eletrônico DJe-069 Divulg 07-04-2022 Public 08-04-2022). Vale dizer que no corpo de seu voto, seguido pela maioria, o Relator para o Acórdão Min. Edson Fachin rememorou ser entendimento jurisprudencial pacificado na Corte a legitimidade constitucional do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, "mesmo para período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/1996", à luz do RE nº 213.396/SP.Ainda assim, com já posto, foi assentado não ter repercussão geral o debate sobre as disposições do Convênio CONFAZ nº 110/2007 e de legislação estadual na presente hipótese concreta de substituição tributária. Por sinal, a discussão sobre a criação, pelo Convênio, de recolhimento plurifásico do tributo - alegadamente indevido - ou a manutenção do monofásico - como se reputa correto - também foi apresentada pelo então recorrente no julgado paradigma, tal como ocorre no caso em tela.Isso posto, no caso em exame, a 3ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento, concluiu pela constitucionalidade do Convênio nº 110/2007, o qual estabelece a substituição tributária do ICMS sobre combustíveis, por considerar que a substituição tributária está em conformidade com a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a Constituição Federal e com as disposições normativas estaduais (autos nº 0067739-03.2022.8.16.0000 AI – seq. 74.1). Em razão disso, a agravante interpôs Recurso Extraordinário, afirmando que a aplicação do Convênio ICMS nº 110/2007 em relação à incidência do ICMS sobre combustíveis seria inconstitucional - por entender que "o regime de incidência adotado pelo Convênio ICMS nº 110/2007 não pode ser qualificado como monofásico, constituindo, em verdade, regime plurifásico" e que "é imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito" (Pet, mov. 1.1) - e que, portanto, a questão tem repercussão geral.Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no RE nº 1243875 RG/SP (Tema 1073/STF), ante a ausência de repercussão geral, bem como a análise de legislação infraconstitucional.Em que pese a parte agravante sustente a inaplicabilidade do Tema 1073 do STF ao argumento de que a violação art. 155, §2º, XII, “h”, da CF ultrapassa a simples análise de normas infraconstitucionais, verifica-se que as questões arguidas esbarram exatamente no julgamento do RE 1243875 (Tema 1073 do STF), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à compatibilidade do Convênio CONFAZ nº 110/2007 com a Constituição Federal e quanto à necessidade de examinar disposições normativas estaduais.Não à toa também foi interposto Recurso Especial pelo ora agravante, com alegação de que "inexiste lei em sentido estrito, no Estado do Paraná, incorporando as disposições do Convênio ICMS nº 110/07, exaurindo os critérios da regra matriz de incidência do ICMS-ST sobre combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo", o qual foi admitido (0099000-15.2024.8.16.0000 Pet, seq. 17.1).Nessa esteira, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
|