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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0038506-70.2013.8.16.0001, que promove em face de Aragão Branco e Valtair de Oliveira na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu a penhora sobre o pró-labore a que faz jus o executado Aragão Branco em sociedade empresária (mov. 453.1, 1º grau), nos seguintes termos: “Incialmente, importante anotar que o pró-labore, por constituir remuneração do sócio pela administração da sociedade, equipara-se ao salário, possuindo, desse modo, caráter alimentar. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: (...)Sendo assim, a sua impenhorabilidade resta consagrada por força do disposto no art. 833, IV, CPC. Dito isso, muito embora, em certas hipóteses, se tenha autorizado a penhora de verbas salariais ou a ela equiparadas, entendo que a jurisprudência não se encontra consolidada nesse sentido, de modo a excepcionar-se indiscriminadamente a regra inserta no art. 833 do CPC.Conforme pode-se notar das ementas colacionadas abaixo, há divergência de entendimento entre as próprias turmas do STJ:(...)Perante o exposto, mostra-se dominante o entendimento pela impenhorabilidade do salário, excepcionadas apenas as hipóteses previstas no §2º do art. 833 do CPC, as quais não se enquadram no presente caso. 2. Por essas razões, indefiro o pedido de penhora do pró-labore do Executado (seq. 451.1)”. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “conforme se verifica dos documentos trazidos em seq. 415, (...) o Agravado ARAGÃO BRANCO se trata do único proprietário da empresa e, possui 100% das cotas, no valor de R$ 100.000,00”; (ii) “é plenamente possível o deferimento da penhora sobre o prolabore obtido pelo Agravado”; e (iii) “embora a regra seja de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de possibilidade de relativização da impenhorabilidade”. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a penhora sobre o pró-labore recebido pelo agravado Aragão Branco (mov. 1.1, TJ). Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1, TJ), o agravado Valtair de Oliveira não foi encontrado para apresentação das contrarrazões (conforme o registrado no mov. 13.1, TJ). Por seu turno, o agravado Aragão Branco, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo facultado para as contrarrazões (registro no mov. 16, TJ), vindo posteriormente a se manifestar pelo não provimento do agravo (mov. 28.1, TJ). Por fim, intimado para tanto, manifestou-se o agravante no mov. 29.1, TJ acerca da vislumbrada nulidade da decisão recorrida (mov. 23.1, TJ). É, em sumariamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, é patente, pois, embora não o tenha requerido o recorrente, o vício a inquinar a decisão agravada. 2.1. Inicialmente, colhe-se dos autos de origem que o HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S.A. (mov. 132.1, 1º grau), ajuizou, em 16/8/2013, execução de título extrajudicial contra Aragão Branco e Valtair de Oliveira, visando ao recebimento de dívida representada pelo Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças n. 00071358153 (mov. 13.1, 1º grau), no valor histórico de R$ 88.142,15 (oitenta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos) - (mov. 1.1, 1º grau). Citados os executados (movs 57.1, p. 4, e 313.1, 1º grau), foram realizadas diversas diligências para localização de bens e ativos penhoráveis em seus nomes, por meio dos sistemas BacenJud/SisbaJud (movs 73, 264 e 331), RenaJud (movs 92 e 352), InfoJud (movs 106 e 369) e CNIB (mov. 385), todas sem efetivo sucesso. Em 18/3/2024, após a juntada do resultado da busca efetivada por meio da ferramenta Sniper (mov. 396, 1º grau), requereu o exequente/agravante, em petição no mov. 415.1, 1º grau, a penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio agravado Aragão Branco, “referente a empresa ABRAV COMERCIO DE VEICULOS LTDA 02.228.618/0001-39, correspondente a 100.000 (cem mil) quotas, equivalentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme”, conforme o Contrato Social juntado nos movs 415.3/415.5, 1º grau. O pedido foi deferido pela MM. Juíza de Direito da causa (mov. 417.1, 1º grau), com a consequente lavratura do Termo de Penhora no mov. 430.1, 1º grau. Nada obstante, em 15/10/2024 requereu o exequente/agravante a “constrição sobre os lucros percebíveis pelo executado ARAGÃO BRANCO na empresa em que é sócio proprietário, qual seja ABRAV COMERCIO DE VEICULOS LTDA” (mov. 451.1, 1º grau). Ao analisar o pedido, tomado como se o objeto fosse o pró-labore a que faz jus o executado, resolveu o doutor Juiz de primeiro grau por indeferi-lo (mov. 453.1, 1º grau). A rememorar (destaque do original): “(...) Perante o exposto, mostra-se dominante o entendimento pela impenhorabilidade do salário, excepcionadas apenas as hipóteses previstas no §2º do art. 833 do CPC, as quais não se enquadram no presente caso.2.. Por essas razões, indefiro o pedido de penhora do pró-labore do Executado (seq. 451.1). (...)”. Ora, como se observa da simples leitura do relatado, o Banco exequente, em momento algum na petição no mov. 451.1, 1º grau, requereu a penhora do pró-labore recebido pelo executado em razão de sua participação em sociedade empresarial, senão, diferentemente, - e não se confundem coisa e outra -, a penhora dos lucros (eventualmente) distribuídos em seu favor. A dizer, não se teve o Juízo a quo ao pedido e à causa de pedir deduzidos pela parte, como impõe o Código de Processo Civil (CPC), artigos 141 e 492, do que se conclui qualificada, a decisão agravada, como extra petita, dada a ausência de referibilidade entre o quanto pleiteado e o quanto decidido. A propósito, na doutrina, já salientava o Professor José Carlos Barbosa Moreira sob a égide do Código de Processo Civil anterior (destacado): “[...] A exigência da correlação entre a sentença e o pedido tem outro aspecto muito importante para o autor: a segurança de que, desde que satisfeitos os requisitos de validade do processo e as chamadas condições de ação, o seu pedido será totalmente julgado. O princípio de que a sentença deve ser congruente com o pedido funciona em dois sentidos: mão e contramão. Às vezes esquecemos um desses aspectos e damos maior ênfase ao outro. Ao juiz é proibido exceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos esqueçamos de que há o dever, para o juiz, de pronunciar-se sobre todo o pedido; nada além do pedido, mas todo o pedido. [...]Outro aspecto nem sempre lembrado é o de que a imposição da congruência significa para o juiz impossibilidade de conceder o que não foi pedido, mas também implica impossibilidade de negar o que não foi pedido. [...] O juiz não pode conceder, mas tampouco pode negar; simplesmente tem de silenciar. Ele deve ter a virtude de silenciar sobre aquilo que não lhe compete dizer naquele momento. [...][...] a sentença citra petita, ultra petita ou extra petita é sempre, em todas essas hipóteses, uma sentença nula. Essa nulidade deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador da apelação, desde que a devolução tenha sido total. O órgão julgador da apelação também tem de fazer a sua autocontenção. Não pode pronunciar-se sobre coisa alguma que não esteja contida no efeito devolutivo. [...].”. (In Correlação entre o pedido e a sentença. Revista de Processo, vol. 83/1996. p. 207-215. Jul/Set, 1996). Por conseguinte, a anulação da decisão agravada, diante de sua manifesta incongruência relativamente ao pedido e a seus fundamentos, é medida que se impõe. 2.2. No mais, conquanto em tese possível a decisão acerca da penhora postulada no âmbito do presente recurso, na inteligência do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, aplicável em analogia, o fato é que, para além da virtual supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, já se encontra, como relatado, efetivada a penhora das quotas sociais pertencentes ao coexecutado/agravado Aragão, circunstância que exige do Juízo de origem a necessária ponderação acerca da razoabilidade e proporcionalidade da medida ora requerida pelo credor, sobretudo quanto à eventual afetação da subsistência do devedor ou mesmo do regular funcionamento da sociedade empresária. E nesse passo concretamente o que se exige é restituir ao Juízo de primeiro grau a decisão sobre o novo pleito de penhora havido, incluindo eventual instrução, resguardando à Corte a atividade revisional. Conclusão3. Destarte, consoante a fundamentação acima, VOTO por anular, ex officio, a decisão na origem, dando por prejudicado o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
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