SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015496-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos lucros distribuídos ao executado. Decisão recorrida que, nada obstante, analisou e indeferiu a penhora de pró-labore. Desatenção ao disposto nos arts 141 e 492 do CPC. Nulidade. Decisão agravada cassada de ofício. Recurso voluntário prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o pró-labore a que faz jus o executado Aragão Branco em sociedade empresária.II. Questão em discussão2. Discute-se a nulidade da decisão agravada, por incongruência entre o pedido deduzido e o objeto efetivamente decidido, em afronta aos arts 141 e 492 do CPC.III. Razões de decidir3. Error in procedendo. Pedido do exequente dirigido à constrição dos lucros societários percebidos pelo coexecutado. Decisão agravada que, entretanto, apreciou e indeferiu penhora sobre verba de natureza salarial (pró-labore). Configuração de julgamento extra petita. Nulidade reconhecida de ofício.4. Devolução da matéria ao juízo de origem, a fim de que proceda à análise do pedido efetivamente formulado, inclusive na consideração da penhora de quota social havida, facultada eventual instrução.IV. Dispositivo5. Decisão agravada cassada de ofício.Recurso prejudicado.