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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 45.1, proferida na Ação Adjudicatória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0080263-97.2016.8.16.0014, que julgou extinto o feito considerando a quitação do débito de custas processuais pela executada, autorizando o prosseguimento exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, da seguinte forma:1. Indefiro o reiterado pedido formulado pelo adjudicante RONALDO no item 8 da peça de seq. 451 para expedição de mandado ao RI para promover a abertura de matrícula individualizada do imóvel objeto de adjudicação compulsória nestes autos porque: a) todas as premissas do comando de seq. 411 encontram-se vigentes; b) não houve a apresentação da matrícula de origem (matrícula-mãe) relativa ao loteamento em que se situaria o imóvel adjudicado por RONALDO; c) o provimento almejado pelo adjudicante, na forma do procedimento dos autos 0068292 18.2016.8.16.0014 indicado na peça de seq. 451 foi promovido no ambiente da suscitação de dúvida pelo 2º RI de Londrina que atrai a competência da Vara de Registros Públicos, não se tratando ao apego à letra fria da lei e sim de deliberação que depende da dedução através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta demanda, que prossegue exclusivamente para processamento de execução forçada de custas processuais e honorários advocatícios, para evitar tumulto processual ou mesmo ineficácia da decisão em razão da incompetência.Por fim, não foram apresentados argumentos novos e nem apresentados documentos para ilustrar situação de fato que justificaria a retificação da carta de adjudicação expedida no curso do processamento. 2 JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito de custas processuais pela parte executada (vide certidão de seq. 452), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. Em suas razões recursais (mov. 461.1), a parte apelante (exequente) sustentou, em síntese, que:a) a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem deferir o pedido de averbação do imóvel, referente ao Lote 18 da Quadra 21, o que fere o direito do apelante;b) comprou o Lote 18 de forma regular, tendo este sido devidamente individualizado e demarcado, com todas as divisas e confrontações descritas em documentos anexos;c) outros lotes do mesmo empreendimento foram registrados, o que viola o princípio da isonomia, uma vez que não obteve o mesmo tratamento;d) a decisão de não permitir o registro do Lote 18 fere a coisa julgada, já que a adjudicação foi reconhecida judicialmente, e a negativa do registro afronta a decisão anterior;e) cumpriu todas as obrigações contratuais, e a negativa de registro do imóvel por parte da Prefeitura e do Cartório de Imóveis gera prejuízo ao seu direito adquirido;f) o juiz deveria ter determinado a abertura de matrícula individualizada e o registro do IPTU, uma vez que a recusa das autoridades administrativas contraria as determinações judiciais; eg) a negativa de registro, em face do cumprimento das condições legais, é injustificada e gera insegurança jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 15/AP pela desnecessidade de intervenção.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidas as exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a possibilidade de se determinar o registro do Lote 18 da Quadra 21, com a abertura de matrícula perante o Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina/PR e cadastramento junto à Prefeitura Municipal respectiva.Verifico que o exequente ajuizou Ação Adjudicatória tendo por objeto imóvel localizado em loteamento da executada, qual seja (mov. 1.3/origem):O pedido inicial foi julgado procedente (mov. 262.1/origem), restando determinada a adjudicação do imóvel identificado pelo autor, observando-se o lote correspondente.Ao mov. 323.1/origem restou expedido Auto de Adjudicação com a seguinte descrição: A carta de adjudicação (mov. 354.1/origem) seguiu com conteúdo coincidente.Posteriormente, foi solicitada a retificação da carta de adjudicação (mov. 396.1), sendo o exequente instado a apresentar matrícula atualizada e já individualizada, considerando a “divergência da descrição deduzida na sequência ‘396’ para a matrícula vinculada na sequência ‘258.2’"(mov. 398.1/origem).Em 14/04/2023, o juízo concluiu que a matrícula atualizada apresentada ao mov. 258.2 “não recebeu averbação/registro de desmembramento para a constituição individualizada do lote n. 18” (mov. 403.1/origem).Em 16/04/2024, novamente restou indeferido o pedido de imediata expedição de mandado para o Registro de Imóveis para abertura de matrícula individualizada, porque não teria sido juntada a matrícula-mãe atualizada do loteamento e diante da ausência, a priori, de litígio insanável a autorizar intervenção judicial (vide mov. 411.1/origem).Na sequência, o exequente esclareceu que na Matrícula 18.092 (matrícula-mãe) existiria apenas a demarcação da área na sua totalidade, e não a subdivisão com as respectivas matrículas derivadas, situação gerada exclusivamente pela ré, pugnando por novo desmembramento da matrícula, com a criação de um nova e específica para o lote 18 (mov. 440.1).Mais uma vez o pedido foi indeferido (mov. 448), repetindo-se os fundamentos outrora expostos, finalmente sobrevindo a extinção da demanda considerando a quitação das custas processuais (mov. 454.1), sem a retificação da carta de adjudicação expedida no curso do processamento.Insiste, portanto, o autor em buscar a abertura de matrícula individualizada do Lote 18, já tendo apresentado aos autos, na época em que provocado, cópia atualizada da matrícula-mãe para tal desiderato.Primeiro, não se pode perder de vista que a Ação de Adjudicação Compulsória tem por objetivo ““a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço” (REsp n. 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017.)”, ou seja, serve de mecanismo para a execução específica da promessa de compra e venda. Logo, o efeito da ação de adjudicação é a obtenção de escritura definitiva do imóvel, o que não se confunde precisamente com a regularização do loteamento no sentido de abrir uma matrícula individualizada para o lote.Não escapa que o provimento jurisdicional obtido pela parte se revelou inútil, porquanto ainda que possua o direito à escritura definitiva do imóvel constando como proprietária, não consegue fazê-lo por óbice administrativo, qual seja, a ausência de uma matrícula relativa propriamente ao Lote 18.Ora, apreciando os documentos de mov. 408.2 infiro que a impossibilidade indicada pelo 2º CRI de Londrina para dar cumprimento à ordem judicial decorre do fato de a quadra em questão (21) estar hipotecada em favor do Município, inviabilizando a subdivisão do lote, assim como a Prefeitura apontou não conseguir identificar com precisão o objeto da demanda, já que a matrícula nº 18.095 do 2º CRI diz respeito a uma quadra integral, e não a um lote.Veja-se que a solução conferida em Ação de Adjudicação Compulsória não pode, em medida alguma, ser equiparada ao procedimento de Suscitação de Dúvida (Autos nº 0068292-18.2016.8.16.0014), que resultou na subdivisão da quadra nº 21, lotes 16 e 17, com a transmissão de todos os gravames reais, já que possuem finalidades distintas. Desse modo, seria possível concluir que a tutela jurisdicional restou exaurida na emissão de carta de adjudicação em conformidade com os elementos presentes na demanda (o que implicaria em confirmação da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, quitação da obrigação), ou se aceitar que o título judicial é inócuo pela ausência de matrícula própria; individualizada no registro imobiliário.No caso, adoto posição de que o título judicial é inexequível, sem efeito prático prevendo direito/obrigação impossível de cumprimento (transcrição da sentença na matrícula do bem), portanto, tornando cogente o indeferimento da inicial.E não em outro sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no que toca a inocuidade da sentença ao apreciar o REsp 1851104 (DJe de 18/5/2020), valendo a transcrição dos trechos pertinentes: “Ora, se o imóvel cuja escritura se exige a outorga não possui matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição. De fato, a ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato, não se limita a condenar, dispensando qualquer necessidade de execução típica posterior. Daí porque a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que "a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, é formalidade prévia que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada" (SILVA FILHO, Elvino. O desmembramento de imóvel perante o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, v. 4, n. 7, jan./jun. 1981, pág. 60), tudo em conformidade com o que preconiza a Lei de Registros Públicos”.[...]“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais. (REsp 1851104).” Assim, não há como se corrigir ou tornar desnecessário o procedimento que deveria ter se dado previamente à ação de adjudicação intentada na origem. Por derradeiro, inexiste desrespeito à coisa julgada (porque ela não envolveu a obrigação de subdivisão do lote), ou mesmo possibilidade de conversão em perdas e danos.Destarte, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, ainda que por fundamento diverso (art. 924, I, indeferimento da inicial), já que não houve satisfação da obrigação, mas impossibilidade do pedido de cumprimento da sentença pois instruído por título judicial inexequível, vinculando obrigação impossível.Incabível a majoração de honorários nesta via recursal, porquanto ausente arbitramento em desfavor do recorrente/exequente.Do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
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