SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080263-97.2016.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ADJUDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA – DESCABIMENTO – PRÉ-REQUISITO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA NÃO PREENCHIDO – TÍTULO JUDICIAL INÓCUO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação adjudicatória tem por objetivo a transferência da propriedade ao promitente comprador, mas não se confunde com a regularização do loteamento para fins de abertura de matrícula individualizada, já que esta é pré-requisito daquela. 2. O título judicial expedido é inócuo para fins de registro, pois não há matrícula própria do lote no cartório de imóveis. 3. A impossibilidade jurídica do registro, em razão de impedimentos administrativos e registrais, justifica o indeferimento da inicial, sem prejuízo de que a parte adote as medidas administrativas cabíveis.