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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “recorrido”, ofereceu denúncia contra Geovane Morais Caniel, adiante identificado como “recorrente”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Os fatos foram assim descritos:“Na data de 03 de junho de 2020, por volta das 16h30, na Zona Rural do município de Goioxim, nesta Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado GEOVANE MORAIS CANIEL, com consciência e vontade, imbuído de inequívoca intenção de matar a vítima Victor Daniel dos Santos, desferiu um disparo de arma de fogo com uma espingarda Marca ‘Rossi’ calibre 20GA (laudo de eficiência ao mov. 13.4), causando ferimentos diversos pela dispersão dos fragmentos, sendo certo que atingiram regiões nobres do corpo como peito, cabeça, coluna vertebral e ombros, descritos no prontuário médico de mov. 28.1 – pág. 47, como ‘ferimento em crânio região fronto parietal esquerda, ferimento próximo a clavícula esquerda sem saída, Manúbrio sem saída, Ápice hemitórax direito sem saída e clavícula direita com saída região supraescapular direita’.O denunciado somente não logrou êxito em seu intento de matar a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi imediatamente socorrida, recebendo pronto e eficaz atendimento médico, sendo hospitalizado no Hospital São Vicente de Paulo na cidade de Guarapuava/PR. Conforme dados registrados em Prontuário Médico, a vítima deu entrada ao hospital em tábua rígida e fazendo uso de colar cervical, em ventilação mecânica invasiva, sedado e apresentando os ferimentos descritos acima, foi submetido a vários procedimentos médicos, com alto risco de óbito devido à gravidade que se encontrava (mov. 28.1 – pag. 47).A tentativa de homicídio foi cometida mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em sua surpresa na medida em que efetuou os disparos, sem que a vítima o esperasse” (mov. 37.1 da ação penal).Após a instrução processual, o recorrente foi pronunciado nos termos da denúncia (mov. 303.1 da ação penal).O recorrente, em suas razões recursais, sustentou que a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal deve ser afastada porque havia uma rixa antiga entre ele e a vítima; que “a dinâmica dos fatos não envolveu nenhum recurso ardiloso ou oculto”; que “A vítima não foi surpreendida ou atacada de forma a impossibilitar sua reação”; e que o disparo de arma de fogo foi efetuado em resposta às ameaças praticadas pela vítima contra si, oportunidade na qual ela portava um facão (mov. 328.1 da ação penal).Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 331.1 da ação penal).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 334.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reportou-se aos argumentos apresentados nas contrarrazões (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da preliminarA Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Ocorre que o recorrente declinou todos os fundamentos pelos quais, segundo seu ponto de vista, a decisão recorrida merece reforma. Ainda que repisando parte daqueles deduzidos nas alegações finais, estão claros os pontos de sua discordância.As razões recursais veiculam, portanto, argumentação apta a atacar os fundamentos da decisão recorrida e, ao mesmo tempo, a delimitar o objeto da insurgência, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos), é de se conhecer do recurso.II.b) Do mérito recursalNão se discute a materialidade e nem a autoria, cingindo-se a pretensão recursal ao decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso IV).Em juízo, a vítima relatou que “estavam trabalhando para o cunhado do réu, vizinho do depoente. Estavam ‘gradeando madeira’ (SIC), enquanto ingeriam bebidas alcoólicas, estavam alterados; depois, foram para casa. Acredita que o acusado não possuía a intenção de disparar e o fez apenas porque estava embriagado ou porque acreditou que não estava carregada. Estavam brincando, acredita que ele não tenha gostado da brincadeira, o depoente pulava a cerca e depois o acusado pulava, como o acusado é ‘mais entroncadinho’ (SIC), não conseguia alcançar o depoente. Eram amigos, estavam trabalhando juntos. Depois do trabalho, foi para casa, se preparava pata tomar banho quando viu o acusado do lado de fora apontando a arma em sua direção, então, o depoente saiu e o acusado disparou. A casa em que o depoente estava era de sua mãe. O acusado não disse nada, apenas apontou a arma, o depoente se escondeu atrás de uma pilastra e o acusado disparou. O denunciado não disse nada, apenas disparou. Depois do disparo foi para trás de sua casa e se sentou perto de uma árvore, sangrava muito; um homem lhe ajudou, o levando até o centro da Cidade de Goioxim-PR. Não entende o porquê de o depoente ter disparado. Não teve contato com o acusado depois dos fatos; conversou com os cunhados e com a mãe do acusado, mas não saber o que motivou os disparos. A arma era do cunhado do réu. Acredita que o acusado apenas levou a arma para assustar o depoente e não sabia que estava municiada ou que ficou bravo em razão das brincadeiras. O réu não disse nada ao depoente, não houve discussão. Estava embriagado no momento dos fatos. Foi socorrido, ficou cerca 07 dias internado; não trabalhou por cerca de 03 meses. Não teve mais contato com o acusado, ele não se explicou, tampouco se desculpou. Brincavam de pular a cerca, de repente o acusado foi embora de moto, acredita que ele tenha ficado bravo; depois, quando o depoente se preparava para tomar banho, viu o denunciado apontando a arma em sua direção, se escondeu atrás da pilastra e ele disparou. Acredita que o acusado tenha ficado bravo. Estavam muito alterados” (mov. 291.1 da ação penal, transcrição contida na decisão recorrida, destacou-se).A testemunha e Policial Militar Diego Mariano narrou em juízo que “se recorda vagamente da ocorrência; foram acionados pela equipe da UBS de Goioxim-PR, por uma situação de disparo de arma de fogo na Localidade Jacutinga; próximo à UBS encontraram um carro que levava a pessoa atingida. Conversaram com a vítima e as testemunhas, que relataram que a vítima havia discutido com seu cunhado, ora réu, e este último havia disparado em sua direção. Foram até a Localidade para colher mais informações, encontraram a irmã do réu, que disse que o réu havia saído do local de moto. Não conversou com a vítima, mas acredita que seu companheiro conversou. Não sabe o motivo da desinteligência” (mov. 277.1 da ação penal, transcrição contida na decisão recorrida, destacou-se).A informante Janaína da Rosa Correa afirmou em juízo que “não estava no local; soube o que ocorreu, porque sua cunhada disse que o réu havia atingido alguém com um disparo de arma de fogo; disse que eles haviam discutido, a vítima estava provocando o réu há dias. À noite, o denunciado foi até a casa, deixou a arma e saiu. Ele disse que havia disparado e iria ‘se ausentar’ (SIC), disse que o ofendido vinha lhe provocando há dias, com palavras de baixo calão e que, em defesa, disparou na direção dele. Fazia alguns dias que o réu possuía a arma, não sabe o motivo da compra, mas não era para atirar em alguém; a arma era uma espingarda. Viu o réu novamente apenas quando ele se apresentou. Não houve mais discussões entre a vítima e o réu; o réu não se envolveu em mais nenhuma briga” (mov. 277.3 da ação penal, transcrição contida na decisão recorrida, destacou-se).O informante Daniel Derlan Pinto declarou em juízo que “era cunhado do réu, conhecia a vítima. Viu a vítima correndo com um facão e chamando o réu de ‘filho da puta’. Estava trabalhando com o denunciado, estavam cortando lenha, quando o ofendido chegou, batia o facão e chamava o acusado de ‘filho da puta’. Eles possuem uma briga antiga, não sabe exatamente o que aconteceu, mas foi em razão de um cachorro. Ele batia o facão, chamava o réu de ‘filho da puta’ e dizia que ele não era homem. O denunciado não respondeu, apenas disparou e saiu. O acusado não estava armado. O denunciado não estava no local quando a vítima chegou, a vítima foi procurar ele. O ofendido estava na casa do denunciado, que chegou, sem a arma; não sabe onde ele pegou a arma; não discutiram; o ofendido não o viu, mais tarde procurou ele e não o achou. O réu foi de encontro ao ofendido; não viu o denunciado indo buscar a arma; houve uma discussão entre os dois antes do disparo. A discussão foi sobre uma briga antiga, o ofendido provocava o réu. A vítima chegou na casa do réu, depois o réu chegou, então, eles discutiram. A vítima avançou na direção do réu e tentava lhe agredir com o facão, então, o denunciado disparou. Depois do disparo o réu fugiu. Há uma distância de cerca de 50 metros entre a casa da vítima e do réu” (mov. 277.2 da ação penal, transcrição contida na decisão recorrida, destacou-se).O recorrente, em seu interrogatório em juízo, declarou que “vinham se desentendendo há um tempo, por causa de um mal-entendido. Estava na casa de seu cunhado, vizinho da vítima, o depoente estava falando sobre um cavalo que passou ao lado do cachorro da vítima e o cachorro latiu, então, o depoente disse que ‘cachorro bom era assim mesmo, ficava sem trabalho’ (SIC) e o ofendido entendeu que o depoente estava se referindo a ele, desde então, ‘não pudemos mais nos acertar’ (SIC). No dia dos fatos, estava trabalhando, a vítima foi até o trabalho do depoente lhe xingar, então, o depoente disse que não queria problemas e saiu do local, indo até a casa de seu cunhado, onde estava morando, por conta do trabalho; o ofendido pegou um facão e começou a xingar o depoente e dizer que lhe agrediria, então, o depoente pegou a arma e disparou na direção do acusado para ‘assustar ele’ (SIC) e acabou atingindo o peito da vítima. O ofendido não estava trabalhando com o depoente, trabalha sozinho; estava cortando lenha com um motosserra. Não era amigo nem colega da vítima; nunca trabalharam juntos. Não estavam ingerindo bebidas alcoólicas juntos; não possuía tempo para beber durante o trabalho e, uma vez que utilizava um motosserra, seria perigoso ingerir bebidas alcoólicas. A desinteligência com o réu foi apenas em relação ao cavalo do vizinho, que havia escapado e corria perto da casa da vítima e o cachorro começou a latir; isso ocorreu há um tempo, desde então a vítima chamava o depoente de ‘vagabundo’ e xingava sua mãe. No dia dos fatos, a vítima foi até o trabalho do depoente, e lhe xingou, então, o depoente foi para casa, pois não queria confusão; o ofendido foi até sua casa com um facão e voltou a xingar a depoente, que disparou na direção do ofendido ‘tive que atirar para me defender’ (SIC). Os fatos ocorreram na casa do cunhado do depoente, que fica ao lado da casa da vítima. Comprou a arma porque achou bonita; nunca havia disparado antes. Quando a vítima chegou com o facão, foi até o paiol e pegou a arma, para se defender. A vítima disse que avançaria no acusado, disparou para que ele não se aproximasse ‘não vir, para ele parar’ (SIC), a vítima se aproximava batendo o facão e xingando o depoente. Depois do disparo, o depoente saiu do local, acredita que os vizinhos tenham prestado socorro à vítima. Não teve contato com o ofendido depois dos fatos” (mov. 291.2 da ação penal, transcrição contida na decisão recorrida, destacou-se).A propósito da qualificadora em exame, constou na denúncia que “A tentativa de homicídio foi cometida mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em sua surpresa na medida em que efetuou o disparo, sem que a vítima o esperasse” (mov. 37.1 da ação penal).Como se viu, a vítima disse que ela e o recorrente estavam embriagados, fazendo brincadeiras, quando, de repente, o recorrente foi embora. Momentos depois, enquanto se preparava para tomar banho, viu o recorrente apontando uma arma em sua direção. A vítima disse ter se escondido atrás de uma pilastra, mas foi atingida mesmo assim.O informante Daniel contou que a vítima vinha provocando o recorrente há algum tempo; que, no dia dos fatos, ela foi até o local onde estava o informante e o recorrente; que ela portava um facão e xingava o recorrente, em tom de ameaça. Então, o recorrente teria buscado uma arma, ido até a vítima e disparado contra ela.A informante Janaína, que não presenciou o ocorrido, limitou-se a relatar o que ouviu de sua cunhada e do próprio recorrente que ele havia disparado contra a vítima porque ela o vinha provocando e eles haviam discutido.O recorrente, por sua vez, disse que a vítima foi até seu local trabalho e o ameaçou com um facão, proferindo-lhe palavras de baixo calão. Ele disse ter saído do local para evitar uma briga, mas que a vítima o seguiu e continuou ameaçando-o, razão pela qual pegou uma arma de fogo e disparou contra ela.Nessa conjuntura, não se vislumbram indicativos suficientes de que a vítima foi surpreendida pelo suposto ataque do recorrente.Vale registrar que a própria vítima relatou ter tido tempo de se esconder quando viu o recorrente apontando a arma de fogo em sua direção, mas que foi atingida mesmo assim.No mais, a prova oral indica que a vítima e o recorrente possuíam uma desavença anterior e que ela vinha fazendo provocações contra ele, inclusive ameaçando-o no dia dos fatos.Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “...é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (Código Penal Comentado. 24ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, pp. 625-626).Inexistindo indicativos, para além de presunções, de que houve surpresa no ataque à vítima, ou emprego de algum outro recurso que lhe mitigasse as chances de defesa, a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal revela-se manifestamente improcedente.Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para ser afastada a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, restando o recorrente pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.É como voto.
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