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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DATA DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DA NORMATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SOBRE O CASO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO VINDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, no qual a parte embargante alegou erro material na data de protocolização do cumprimento de sentença e omissões relevantes, como a inércia das partes e a análise das matérias alegadas em contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição no acórdão que justifique a correção das datas de protocolização do cumprimento de sentença e a análise da prescrição intercorrente, bem como a apreciação das matérias alegadas em contestação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A análise das datas e andamentos processuais foi considerada adequada, e a prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois a parte embargante não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.5. A jurisprudência estabelece que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir sejam claras e fundamentadas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A omissão e a contradição alegadas em embargos de declaração não configuram vícios passíveis de correção quando se trata apenas de inconformismo com a decisão proferida, sendo necessário que se demonstre a presença de erro material, obscuridade ou omissão relevante para o acolhimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 1.022; CC, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl 0000580-38.2024.8.16.0173, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, EDcl 0001618-68.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, EDcl 0000472-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; TJPR, EDcl 0002131-30.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, EDcl 0000549-47.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que reclamava de erros e omissões em uma decisão anterior. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões a serem corrigidos, pois todas as questões levantadas já tinham sido consideradas na decisão anterior. A parte que fez o pedido estava apenas insatisfeita com o resultado, mas isso não é motivo para mudar a decisão. Assim, o Tribunal decidiu que os embargos de declaração não seriam aceitos e manteve a decisão anterior.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004912-45.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Rogério Ferreira Lopes Pinheiro, em face do acórdão de mov. 56.1/AC, proferido por esta colenda Câmara sob nº 0006078-84.2003.8.16.0001, no qual foi dado provimento ao recurso de apelação.Em seu recurso, a parte embargante alegou que o acórdão incorreu em erro material ao considerar a data de protocolização do cumprimento de sentença como 10/01/2006, quando na verdade deveria ser considerada a data de 10/01/2006 para o início da contagem dos atos processuais. Argumentou ainda que a análise das datas e dos andamentos processuais é essencial para a correta apreciação do prazo da prescrição intercorrente, que, segundo ele, não foi adequadamente considerada pelos julgadores.Pontuou omissões relevantes no acórdão, como a falta de reconhecimento da inércia das partes no processo e a necessidade de avaliar todas as matérias alegadas em contestação. Sustentou que os embargados não promoveram a efetividade do processo e que, por conta disso, o prazo de prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecido. Mencionou ainda que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida após o prazo de cinco anos desde o encerramento da pessoa jurídica da empresa envolvida, o que também contribuiria para a improcedência da ação.Diante do exposto, requereu que os embargos de declaração sejam conhecidos e, consequentemente, que sejam corrigidos os erros materiais apontados e supridas as omissões identificadas, com a devida apreciação de todas as questões levantadas anteriormente. O pedido é para que o Tribunal se digne a modificar a decisão anterior, reconhecendo a prescrição intercorrente e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1) a parte embargada sustentou que que não houve prescrição, uma vez que diversas diligências foram realizadas ao longo do processo, e que a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida após a intimação pessoal do credor, o que não ocorreu. Além disso, alegam que as datas mencionadas pelo embargante são irrelevantes e que a figura do cumprimento de sentença, conforme o novo Código de Processo Civil, não se aplica ao período anterior à sua vigência.Argumentou, ainda, que a saída do embargante da sociedade foi fraudulenta e ocorreu apenas 38 dias após um grave acidente que resultou em múltiplas mortes e feridos, sem que ele tivesse pago as indenizações devidas. Defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que o embargante e sua mãe realizaram manobras fraudulentas para evitar o pagamento das dívidas, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. A jurisprudência é citada para reforçar a tese de que a responsabilidade dos ex-sócios pode ser mantida independentemente da prescrição.Em tal contexto, postulou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, sejam rejeitados integralmente.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A via dos embargos de declaração mostra-se adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque, o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, dentre eles, a omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida.Já a contradição sanável é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.Nesse sentido, cinge-se a controversa recursal acerca da possível omissão/ contradição no que tange à data da protocolização do cumprimento de sentença, haja vista que influenciaria diretamente na contagem da prescrição intercorrente, bem como em omissões relevantes no acórdão, como a falta de reconhecimento da inércia das partes no processo e a necessidade de avaliar todas as matérias alegadas em contestação. Sustentou, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida após o prazo de cinco anos desde o encerramento da pessoa jurídica da empresa envolvida, o que também contribuiria para a improcedência da ação.De uma análise detida do acórdão objurgado, verifica-se que as questões foram devidamente enfrentadas não havendo que se falar em omissão ou contradição. No que diz respeito à prescrição intercorrente, restou devidamente fundamentado que a lei de regência incidente sobre o caso é o Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: Por conta disso, por ser regido pelo CPC/73, haverá a incidência da prescrição intercorrente caso o exequente permaneça inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Todavia, levando-se em consideração o entendimento de que o prazo prescricional aplicado ao caso em apreço é o de cinco anos, pois relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, inc. I, CC), nota-se em momento algum a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao supracitado.(...)Ademais, é possível observar que o apelante, nos autos de origem, realizou frequentes requerimentos ao longo do trâmite da fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a caracterização da sua desídia.(...)Nesse sentido, por mais que tenham transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem a satisfação do crédito, isso, à luz do CPC/73, mostra-se inservível para a configuração de prescrição intercorrente, posto que o apelante em momento algum se manteve inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Do trecho acima reproduzido fica evidente que o que ocorre é o inconformismo da parte embargante acerca do julgado, sendo a via de embargos de declaração o remédio processual inadequado para tanto.No que tange às demais matérias trazidas em embargos de declaração, entendo que foram devidamente utilizadas para o convencimento deste juízo, haja vista terem sido analisadas para o a contagem do prazo da prescrição intercorrente.Não restam dúvidas que a parte pretende somente a modificação do julgado através da via dos embargos de declaração. Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida, assim como a contradição que se visa corrigir por esta via se revela quando há alguma incongruência da fundamentação do julgado com o seu dispositivo.Esse é o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DOS RÉUS PELO ACIDENTE, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA SOLIDARIAMENTE. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE ASSINALOU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ESPECÍFICO, BEM COMO DOS DANOS CORPORAIS, DIANTE DA NATUREZA COMPLESSIVA DA COBERTURA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE COERÊNCIA NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000580-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) A suposta omissão e a suposta contradição aventadas pela parte embargante apenas revelam o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão tampouco de contradição passíveis de correção pela via eleita, configurando-se, portanto, o presente recurso como mero inconformismo.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Neste sentido, corroboram os entendimentos desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO. impossibilidade de rediscussão do julgado nesta via ESTREITA. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade. Matéria já prequestionada no acórdão. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000472-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.06.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DE FORMA “PRO RATA” (50%), BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE FOI SUFICIENTEMENTE CLARO E COERENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002131-30.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.06.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELO AUTOR/EMBARGADO E PELA RÉ/EMBARGANTE.1. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CPC/2015. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000549-47.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
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