SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004912-45.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DATA DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DA NORMATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SOBRE O CASO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO VINDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, no qual a parte embargante alegou erro material na data de protocolização do cumprimento de sentença e omissões relevantes, como a inércia das partes e a análise das matérias alegadas em contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição no acórdão que justifique a correção das datas de protocolização do cumprimento de sentença e a análise da prescrição intercorrente, bem como a apreciação das matérias alegadas em contestação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A análise das datas e andamentos processuais foi considerada adequada, e a prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois a parte embargante não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.5. A jurisprudência estabelece que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir sejam claras e fundamentadas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A omissão e a contradição alegadas em embargos de declaração não configuram vícios passíveis de correção quando se trata apenas de inconformismo com a decisão proferida, sendo necessário que se demonstre a presença de erro material, obscuridade ou omissão relevante para o acolhimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.022; CC, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl 0000580-38.2024.8.16.0173, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, EDcl 0001618-68.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, EDcl 0000472-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; TJPR, EDcl 0002131-30.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, EDcl 0000549-47.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que reclamava de erros e omissões em uma decisão anterior. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões a serem corrigidos, pois todas as questões levantadas já tinham sido consideradas na decisão anterior. A parte que fez o pedido estava apenas insatisfeita com o resultado, mas isso não é motivo para mudar a decisão. Assim, o Tribunal decidiu que os embargos de declaração não seriam aceitos e manteve a decisão anterior.