SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000482-98.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Omissão, contradição ou obscuridades inexistentes. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Akzo Nobel e suas filiais em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança visando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, com fundamento na alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da exigência do DIFAL/ICMS sob a ótica da anterioridade tributária e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1266 não impõe o sobrestamento do feito, pois inexiste determinação expressa nesse sentido.4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.5. A jurisprudência do STF estabelece que a cobrança do DIFAL do ICMS é constitucional e não caracteriza a instituição de um novo tributo, sendo apenas uma regulamentação.6. A Lei Estadual nº 20.949/2021 respeitou os princípios da anterioridade, iniciando sua eficácia a partir de abril de 2022, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.7. A pretensão das embargantes visa rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não se prestando ao rejulgamento da matéria já decidida"._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 917950 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05.12.2017; STF, RE 1243644 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADI 7.070, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADI 7.078, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021.