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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Akzo Nobel e suas filiais em face do Acórdão (mov. 26.1), lavrado nos autos de Apelação Cível n° 0002527-80.2022.8.16.0179, que negou provimento ao recurso interposto pelas ora embargantes, restando assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMSDIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa e suas filiais, visando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, com fundamento na alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, considerando a legislação estadual e federal aplicável e os princípios da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, no Tema 1266, não obriga o sobrestamento dos processos em andamento, inexistindo determinação expressa nesse sentido. Preliminar rejeitada. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), fixou que a exigência do DIFAL depende de regulamentação por lei complementar, resultando na edição da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou a cobrança a partir de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal, conforme o art. 3º da normativa em questão. 5. O DIFAL, sendo tributo estadual, possui fundamento na Lei Estadual nº 20.949/2021, editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e em vigor desde 2022. A exigência não caracteriza instituição ou majoração de tributo novo, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF). 6. Precedentes confirmam a constitucionalidade da exigência do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022, com eficácia plena da Lei Estadual nº 20.949/2021, não configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança pretendida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 917950 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05.12.2017; STF, RE 1243644 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADI 7.070, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADI 7.078, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; TJPR, diversos acórdãos sobre a constitucionalidade do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais após 2022.”. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), as Embargantes reiteram, prefacialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1266, o qual analisará, sob a sistemática de repercussão geral, a necessidade de respeito à anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. No mérito, sustentam vício de omissão no decisum, o qual não teria se ocupado de analisar o quanto “decidido no julgamento do tema 1.093 e na ADI 5469, bem como os arts. 146, I e III, 155, § 2º, XII, 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF e art. 927, I, III e 489, § 1º, VI do CPC”; teria sido silente “quanto ao disposto no art. 3º da LC 190/2022; nada disse “quanto ao decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIS) 7066, 7078 e 7070”; além de quedar-se inerte “quanto à interpretação equivocada da aplicação da modulação exarada no tema 1.093, o que enseja negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inc. V e VI do CPC”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, prequestionando os dispositivos legais invocados.O Embargado apresentou resposta ao recurso, requerendo sua rejeição (mov. 10.1/TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desacolhimento dos declaratórios (mov. 15.1/TJ).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277) No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado, senão vejamos.A priori, o pedido de sobrestamento do feito perante o Tema nº 1.266, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em que irá se debruçar acerca da "incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015", não merece acolhimento, conforme já expressamente afirmado no julgado embargado.Isso porque, a decisão de admissibilidade do pedido de repercussão geral restou assim ementada: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. EC 87/2015. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.” (RE 1.426.271-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 28.8.2023) Em outras palavras, o r. decisum destacou, quando da afetação do recurso extraordinário, que o Tema nº 1.266 não se confundiria e não obstaria os efeitos das decisões colegiadas proferidas no RE 1.287.019/DF e RE 1.221.330/SP, de forma que o requerimento formulado pelas embargantes deve ser afastado.Quanto ao mais, tem-se que as embargantes buscam reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entendem lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes foram apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer. Note-se que a matéria questionada pelas embargantes foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, in verbis (mov. 26.1/Ap): “(...)A controvérsia relativa à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF - Tema de Repercussão Geral nº 1.093 - e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto em 24.02.2021, DJE 02.03.2021, em que fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" Dada a urgência da questão, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que disciplinou a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme o entendimento firmado pelo E. STF.Consoante a redação do art. 3º da referida lei, o DIFAL poderá ser cobrado no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei complementar, ocorrida em 05.01.2022, portanto, a partir de abril/2022.Observa-se que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, trata-se de lei que veicula normas gerais do tributo, e não lei instituidora de tributo, de forma que afastada a obrigatoriedade de observância aos princípios da anterioridade tributária.Com efeito, o art. 150 III, “b”, da Constituição Federal, veda tão somente a cobrança do tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" e, no caso, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 não instituiu nem aumentou o ICMS/DIFAL.Por sua vez, sendo o DIFAL/ICMS tributo estadual, cabe ao Estado a sua instituição, o que foi realizado no âmbito do Estado do Paraná por meio da Lei Estadual nº 20.949/2021, de 31 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, estabelecendo sua entrada em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.Sua eficácia ficou postergada, conforme decidido no Tema nº 1.093 do E. STF, à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 04.01.2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.Destarte, já tendo sido editada a lei que traça as normas gerais do tributo (Lei Complementar Federal nº 190/2022), não há óbice para a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 20.949/2021, conforme entendimento já externado pelo E. STF em caso semelhante (RE 917950 AgR, Relator TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, publicação em 11-06-2018).Aliás, é de se aplicar analogicamente ao caso concreto o entendimento exarado no julgamento do Tema nº 1094, em que E. STF firmou a seguinte tese: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002" É dizer, válida a cobrança de tributo com fundamento em Lei Estadual editada antes da Lei Complementar necessária para a cobrança. Destarte, ainda acerca da Lei Estadual nº 20.949/2021, como ela foi publicada no ano de 2021, a vedação de cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a publicação da lei que instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, CF) não alcança o exercício de 2022, sem prejuízo de se respeitar a anterioridade nonagesimal. Assim, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL se dá a partir do exercício financeiro de 2022, pois a anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, deve considerar a lei que instituiu ou aumentou o tributo, que, no caso é a Lei Estadual nº 20.949/2021, e não a lei complementar que estabeleceu regras gerais. Ademais disso, oportuno observar que já havia norma constitucional vigente a amparar a exação, prévia às referidas legislações estadual e federal, vale dizer, a normatização constitucional sobre DIFAL/ICMS, que se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015.Nesse sentido, mutatis mutandis: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário Tributário. ICMS. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC 114/2002. Tema 1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144 /2002. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. 1. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC 114 /2002. Tema 1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144/2002. 2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso extraordinário. 3. Invertidos os ônus da sucumbência. [...] Há que se fazer um 'distinguishing' entre o tema 171 e o tema 1.094, ambos da repercussão geral. Pois bem. O tema 171 da repercussão geral trata de lei estadual editada antes da EC nº 33/2001 e, por esta razão, inconstitucional, prevendo a incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviço. Por sua vez, o tema 1.094 da repercussão geral trata de Lei Estadual editada após a edição da EC nº 33/2001 e antes da edição da LC nº 114/2002, consignando que a legislação estadual seria válida e somente teria eficácia após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Desse modo não há como pretender a aplicação do entendimento firmado no RE nº 439.796/PR ao caso em tela se as situações fáticas e jurídicas são distintas (RE 1243644 AgR-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. em 21/12/2020, Processo Eletrônico - DJe-037). [...]” Na mesma esteira do entendimento ora adotado, diversos julgados deste E. TJPR, inclusive desta C. 3ª Câmara de Direito Tributário:(...)Portanto, de qualquer ângulo que se analise a discussão, conclui-se pela inexistência de aviltamento à anterioridade geral ou nonagesimal, sendo assim caso de manutenção integral da r. sentença que denegou a segurança. Registre-se, por fim, que a presente ação mandamental foi impetrada antes da data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF e do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF), ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. Da leitura do inteiro teor dos julgados supracitados, extrai-se que o entendimento estabelecido pelo Plenário da Suprema Corte em sede de modulação não alcançou as “ações judiciais em curso” (ações ajuizadas até o dia 24 de fevereiro de 2022).Desse modo, conclui-se que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos leading cases em questão devem ser obrigatoriamente observadas no caso em apreço, em atenção ao disposto nos artigos 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1998.(...)” Portanto, no caso vertente, nada há mais para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou o tema exposto, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que se entendeu viável à casuística.Outrossim, imperioso destacar que não se impõe a necessidade de manifestação acerca de todos os argumentos elencados pelas partes, bem como não é obrigatória a menção expressa a dispositivo constitucional ou legal, bastando que a matéria devolvida ao Tribunal seja apreciada e devidamente fundamentada pela decisão colegiada, tal como ocorreu no caso concreto. Neste sentido, a conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp nº 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 09.09.2008) (com destaque) Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).Da mesma forma, o órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos de declaração opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida. É neste sentido o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida” (EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3ª Seção, j. 09.08.2006). Se não bastasse, o novo diploma adjetivo (LF nº 13.105/2015) acabou por superar as exigências impostas pelos Enunciados nº 282 e 356, do E. STF, e nº 211, do C. STJ, na medida em que disciplinou em seu art. 1.025 que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, inexiste qualquer vício a ser sanado no v. acórdão embargado.
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