SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015521-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento Cível. Embargos de declaração sobre reconhecimento de união estável e direito de coabitação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e provedora parte do agravo de instrumento cível, que tratou do reconhecimento de união estável post mortem e da necessidade de comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio sob inventário, com a alegação de contradições e omissões relacionadas ao direito de coabitação da embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a rediscussão do direito de coabitação da embargada e a avaliação do esforço comum para a aquisição do patrimônio que se pretende partilhar.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada abordou de forma clara a necessidade de comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio, conforme a Súmula 377 do STF.5. O embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.6. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida é incabível, sendo o recurso destinado apenas ao saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.641, II, e 1.831; Súmula 377 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008511-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034459-77.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004058-51.2024.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; Súmula 377 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia para esclarecer contradições e omissões em uma decisão anterior sobre um inventário. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia falhas na decisão e que as questões levantadas já tinham sido tratadas de forma clara. Assim, a parte estava apenas tentando reverter a decisão, o que não é permitido nessa fase. Por isso, o Tribunal decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão anterior.