Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento Cível. Embargos de declaração sobre reconhecimento de união estável e direito de coabitação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e provedora parte do agravo de instrumento cível, que tratou do reconhecimento de união estável post mortem e da necessidade de comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio sob inventário, com a alegação de contradições e omissões relacionadas ao direito de coabitação da embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a rediscussão do direito de coabitação da embargada e a avaliação do esforço comum para a aquisição do patrimônio que se pretende partilhar.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada abordou de forma clara a necessidade de comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio, conforme a Súmula 377 do STF.5. O embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.6. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida é incabível, sendo o recurso destinado apenas ao saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.641, II, e 1.831; Súmula 377 do STF.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008511-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034459-77.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004058-51.2024.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; Súmula 377 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia para esclarecer contradições e omissões em uma decisão anterior sobre um inventário. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia falhas na decisão e que as questões levantadas já tinham sido tratadas de forma clara. Assim, a parte estava apenas tentando reverter a decisão, o que não é permitido nessa fase. Por isso, o Tribunal decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015521-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015521-90.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é embargante RIVADAVIA CLOCK e embargada FRANCIELE CRISTINA CLOCK CARDOSO E OUTROS.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por RIVADAVIA CLOCK em face do acórdão (mov. 96.1) dos autos de Agravo de Instrumento Cível, o qual restou ementado como segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DE CUJUS COM MAIS DE 70 ANOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. ART. 1.641, II, DO CC. ESFORÇO COMUM. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA 377 DO STF. QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA E RESERVA DE BENS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. 2. Se ao momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável o companheiro contava com mais de 70 anos, impunha-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CPC), devendo ser demonstrado pela cônjuge supérstite o esforço comum (direto ou indireto) para a aquisição do patrimônio sob inventário (Súmula 377 do STF). 3. Em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia. 4. À companheira que sempre residiu na casa pertencente ao casal deve ser deferido o exercício ao direito real de habitação. 5. Não se vislumbrando o intuito protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada.” Da decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 1.1), sustentando contradições e omissões no acórdão quanto ao reconhecimento do direito de coabitação da embargada e à determinação para que o Juízo de Primeiro Grau avalie a existência do esforço comum para a aquisição do patrimônio que se pretende partilhar. Assim que, ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para o fim de se manifestar sobre as contradições e omissões apontadas, especialmente no que tange ao direito de coabitação e à avaliação do esforço comum para a aquisição do patrimônio Após, vieram-me conclusos para decisão.É o breve relatório.
2. Atendidos os requisitos de tempestividade, cabimento e legitimidade, o recurso merece ser apreciado.Nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material. Como sabido, a omissão que autoriza a oposição desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido ou incorre em uma das hipóteses elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo. E, inobstante a alegação do embargante, o julgado embargado não padece do referido vício, uma vez que as questões apontadas como contraditórias e omissas restaram devidamente tratadas. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada abordou de forma clara e detalhada a questão dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável e do regime de bens aplicável.Nessa perspectiva, restou devidamente abordada a questão da necessidade de comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio, conforme exigido pela Súmula 377 do STF, para a pretensão ora em debate. A decisão destacou que, devido à idade do falecido, o regime de separação obrigatória de bens é aplicável, e a agravante deve demonstrar o esforço comum, direto ou indireto, para a formação do patrimônio inventariado.Na realidade, pretende o embargante a rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Como sobredito, o recurso em questão destina-se apenas ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, além da correção de eventuais erros materiais. A respeito, é o entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008511-92.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.02.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em recurso de apelação, o qual não foi provido.1.2 Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir 3.1. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034459-77.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.02.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004058-51.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.02.2025)Ademais, observo que além de se ter pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Assim que, não padecendo de qualquer vício na análise dos temas abordados, não resta outra solução senão conhecer os embargos e rejeitá-los.É como voto.
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