SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015668-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O EXCESSO DE BLOQUEIO JUDICIAL, DEVENDO HAVER A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO CRÉDITO PRETENDIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos materiais e morais, alegando a impenhorabilidade dos valores, que seriam inferiores a quarenta salários-mínimos e destinados ao sustento da família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, considerando a alegação de impenhorabilidade, bem como a existência de excesso no bloqueio realizado.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência.4. A conta bloqueada apresentava movimentação incompatível com a constituição de reserva financeira, sendo utilizada para despesas cotidianas.5. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi aceita.6. O valor bloqueado excede o crédito pretendido, razão pela qual o excesso deverá ser imediatamente liberado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso de bloqueio judicial, devendo haver a imediata liberação do valor excedente ao crédito pretendido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.