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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Roberto Ramalho Júnior e Suellen Jackeline Paim Pimenta, em desfavor de CEDIM – Centro de Ensino e Diagnósticos Ltda., voltado à decisão que, nos autos da nominada “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência c/c danos materiais e morais” nº 0000054-05.2020.8.16.0014, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos realizado nas contas dos agravantes. Fundamentou-se:“1) Bloqueados valores das contas dos executados, eles defenderam, por intermédio da petição de mov. 263, a impenhorabilidade, salientando que a monta, além de mantida em conta-salário e inferior a quarenta salários-mínimos, se destina exclusivamente ao seu sustento, de modo que o bloqueio vem afetando sua subsistência. Compreenderam aplicáveis ao caso as regras do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Defenderam que os valores inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis mesmo quando mantidos em outras modalidades de investimentos, diversos da poupança. Também sustentaram que parte do bloqueio recaiu sobre cheque especial. Pediram o imediato desbloqueio. Juntaram documentos.No mov. 272, a esfera exequente defendeu a preclusão consumativa da oportunidade de arguição da impenhorabilidade, destacando que os devedores já haviam se manifestado anteriormente sobre o bloqueio, limitando-se a defender a duplicidade da constrição.Intimados a apresentarem documentos complementares, os executados os acostaram à seq. 273, ocasião em que reforçaram as alegações de impenhorabilidade.Vieram conclusos.De início, entendo que não há que se falar em preclusão, porque a peça de mov. 263 foi apresentada dentro do prazo concedido na decisão de mov. 258, sem desconsiderar que não se extrai da petição de mov. 248 cristalina concordância dos devedores com o bloqueio do valor do débito. Tratou-se, na verdade, de simples pedido urgente de desbloqueio com base em alegação de duplicidade, que não é incompatível com a posterior alegação de impenhorabilidade do total bloqueado.No mais, da análise do extrato de mov. 273.2 infere-se que, de fato, não houve o bloqueio de valores de cheque especial.Na verdade, tão logo retirado da conta o valor da dívida por força da ordem de transferência SISBAJUD, houve o resgate dos investimentos mantidos por SUELLEN, que foram usados para cobrir o saldo:Assim, ausente qualquer falha nesse ponto, já que a ordem de constrição recaiu sobre quantia realmente mantida em conta pela devedora, e não sobre o cheque especial.De mais a mais, os executados não cuidaram de esclarecer a origem dos valores bloqueados, inexistindo indícios mínimos de que houve a constrição de salário.Os extratos de movs. 263.2 e 272.3 indicam que foram atingidas pelo bloqueio quantias provenientes de pessoas físicas e jurídicas diversas, não tendo os devedores especificado cada uma das entradas que antecederam a penhora eletrônica.Além disso, não cuidaram os devedores de demonstrar que quaisquer dos valores encontrados seriam mantidos em conta poupança.Os extratos juntados aos autos, que demonstram apenas a origem de parte dos bloqueios, são de contas que claramente não são utilizadas com o intuito de reserva financeira, já que constantemente movimentadas (movs. 263.2 e 272.3). E, como é cediço, a intensa movimentação financeira desnatura a proteção legal inserida no artigo 833, X, CPC.Com efeito, afasto as alegações de impenhorabilidade.2) Embora o valor bloqueado seja superior ao débito, inviável seja imediatamente determinado o desbloqueio do excesso, pois, tendo a parte executada defendido a impenhorabilidade da integralidade do montante bloqueado por diferentes instituições financeiras, é possível que, em grau recursal, seja reconhecida a impenhorabilidade do bloqueio efetivado por apenas uma ou algumas delas, a seu critério, de modo que o imediato desbloqueio do excedente poderia frustrar a execução do saldo.Assim, condiciono o desbloqueio do montante superior ao débito à preclusão – após a qual fica igualmente autorizada a transferência do valor encontrado aos exequentes, respeitados os limites da dívida.3) Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 265, caso ainda ativa a teimosinha”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) no deferimento de assistência judiciária gratuita em sede de recursal para o recebimento e processamento do agravo de instrumento, afirmando a impossibilidade de arcarem com as custas processuais;(ii) em sede liminar, no deferimento de antecipação da tutela para que seja “imediatamente liberado o saldo excedente antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento, garantindo ao agravante o acesso aos valores necessários para sua manutenção e de sua família”;(iii) no mérito, na reforma da decisão para “desbloqueio imediato dos valores impenhoráveis das contas bancárias dos Agravantes, tendo em vista, que a decisão proferida é contrária aos entendimentos jurisprudenciais consolidados e dispositivos legais, e, conforme demonstrado, possuem natureza impenhorável, por se tratar de verba alimentar, utilizada para o sustento e bem estar da família”.No mov. 8.1, o pedido de antecipação da tutela recursal restou analisado e indeferido, mesmo sem o preparo do recurso, em razão da existência de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Destaco que este Relator condicionou o julgamento do recurso à demonstração da necessidade de concessão da benesse através de documentação atualizada ou, ao preparo do agravo de instrumento, sob pena de deserção.Os agravantes comparecem aos autos juntando documentos reafirmando a impossibilidade de arcarem com o pagamento das verbas de sucumbência (mov. 14.1 a 14.23).Contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 15.1, requerendo o indeferimento da assistência judiciária, na forma pretendida, sob o fundamento de que a hipossuficiência não teria sido demonstrada, oportunidade em que pugnam pela condenação dos agravantes às penas de litigância de má-fé.No mérito, afirma a parte agravada que não haveria nos autos prova de que os valores seriam impenhoráveis, apontando ainda que os numerários constritos não teriam natureza de reserva financeira.A assistência judiciária restou indeferida (mov. 17.1), oportunizando-se o preparo recursal.As custas foram recolhidas no tempo aprazado.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Buscam os agravantes a reforma da decisão de mov. 275.1 que, nos autos do cumprimento de sentença 0000054-05.2020.8.16.0014, afastou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e manteve a constrição sobre o valor integral encontrado, ainda que superior ao débito.Colhe-se dos autos, na origem, que por ordem judicial foram bloqueados R$ 29.827,77, encontrados em diversas contas bancárias individuais de cada um dos executados (5 bloqueios na conta da agravante Suellen; 6 bloqueios em contas do agravante Carlos). Registro, inicialmente, que o montante acima citado é superior ao valor da dívida, razão pela qual na sequência será fundamentada a necessidade de liberação do excedente. E, de igual forma, considerando que apenas um bloqueio positivo foi suficiente para a constrição integral da dívida (Banco Inter, em 29.10.2024), será em relação a ele que passo a fundamentar. Argumentam os recorrentes que os valores bloqueados seriam inferiores a 40 salários-mínimos, provenientes do trabalho do casal e, essenciais ao sustento dos devedores e de sua família. Apontam, assim, a necessidade de observância da impenhorabilidade havida no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.Com efeito, em 23.05.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão proferido no julgamento do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, firmando entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos montantes mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição venha a se constituir do caráter de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Referida questão foi assim ementada, elucidando a orientação jurisprudencial:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta corrente do executado, pois tal garantia ‘pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança’ (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: ‘O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança’ (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto’ (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em ‘cadernetas de poupança’, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à ‘lapidar lição de Fredie Didier Jr’ (destaques meus, em negrito): ‘(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.’ 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese ‘a’, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido”. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 21.02.2024, DJe 23.05.2024) (sem grifos no original).Vale dizer, a partir da orientação firmada pelo STJ, para a extensão do entendimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em saldo de conta corrente ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, há a necessidade de o devedor comprovar tratar-se de reserva econômica, de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.A presunção que outrora havia em favor dos devedores (a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, como regra) agora precisa ser por eles comprovada, ônus do qual os agravantes, no caso em apreço, não se desincumbiram.Em relação à conta em que o numerário de maior monta que foi localizado e bloqueado – R$ 26.184,97 na conta da agravante Suellen Jackeline Paim Pimenta Ramalho (conta 24792252-8 no Banco Inter) – mov. 256.6, pode-se observar que se trata de conta corrente com vinculação ao produto “CDB POS DI LIQ. BANCO INTER S/A”, quando saldo em conta é aplicado de forma a render diariamente, com liquidez imediata.Pertinente a observação do Juiz a quo: “(...) ao que consta do extrato de mov. 263.3, a executada tem investimentos junto ao Banco Inter (no dia 25/10 consta uma aplicação de CDB e um resgate parcial no dia 28/10), ou seja, cumprida a ordem de transferência SISBAJUD, os investimentos seriam resgatados e posteriormente usados para cobrir o saldo da conta” (mov. 265.1). Para exemplificar, observo a transação a seguir, que para cobrir o montante enviado ao corréu, o banco procede o resgate automático do CDB. O bloqueio positivo da penhora que se discute gerou o resgate automático de alguns CDBs, conforme demonstra a imagem:O extrato detalhado da conta, no período de 01.09.2024 a 03.12.2024 (mov. 273.2), atesta que várias vezes os CDBs foram resgatados (já que hoje é comum não se deixar grandes saldos em conta corrente, vinculando-se os valores à aplicações com resgates automáticos) para arcar com custos usuais, já que a conta era utilizada para: receber e enviar PIX para a própria Suellen de contas diversas ou do seu esposo, também devedor, Carlos Roberto Ramalho Júnior e, enviar e receber PIX a ou de terceiros; pagar por PIX ou na modalidade débito – despesas diversas da vida, como pagamento em farmácias, restaurantes, posto de combustível, supermercados, telefonia, dentre outros. Nota-se que se trata de conta com grande movimentação de transações – com diversas entradas (por PIX) e saídas por débito – incompatível com a constituição de reserva de patrimônio voltada a assegurar o mínimo existencial dos devedores/agravantes e sua família. Verifica-se que se trata de conta para pagar despesas de consumo, como por exemplo: farmácia, restaurantes, supermercado, sorveteria, posto de combustível, entre outras.Assim, considerando o atual entendimento acerca da impenhorabilidade em relação ao inc. X do art. 833 do CPC e a prova dos autos da movimentação da conta incompatível com “reserva econômica”, de rigor a manutenção da decisão agravada e a rejeição da alegação genérica de impenhorabilidade em razão da hipótese do inciso X.Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXECUTADA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável 'a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos' – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes. 2. In casu, não há qualquer indicativo de que a constrição compromete o sustento da executada, ora agravante, e de sua família, motivo pelo qual não se encontra óbice à penhora dos valores bloqueados em conta poupança da devedora, devendo ser mantida a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036334-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2024) – destaquei.Outra alegação que não encontra respaldo é a de que o montante bloqueado seria impenhorável porque proveniente de salário.Primeiro porque, como adiantado na decisão que indeferiu a pretendida antecipação de tutela recursal (mov. 8.1-TJ), a penhora de verba salarial tem sido admitida:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 30.10.2023, DJe 03.11.2023) (sem grifos no original).Novamente, considerando que está a se analisar apenas o bloqueio da conta 24792252-8, necessário observar que sua titular alega, nas razões recursais:“que a Agravante é médica radiologista e que esse modelo de trabalho, naturalmente, é remunerado com percentuais dos valores pagos pelos pacientes. Isso se justifica pelos recebimentos diversos, oriundos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas”.E continua: “De mais a mais, e conforme Ref. mov. 273.1 e 273.2, restou comprovada a origem da maioria dos valores advindos do trabalho da segunda agravante”.De início, cumpre registrar que não se sabe a origem do montante dos rendimentos tributáveis que Suellen declarou à Receita Federal nos exercícios 2023 e 2024 ,porque juntados apenas recibo de entrega. (mov. 14.4 e 14.5 do recurso).De igual forma, não trouxe comprovante de quais valores percebe no exercício de sua atividade profissional, deixando de apontar montantes e origem.O extrato da conta bloqueada (mov. 273.2, no período de 01.09.2024 a 03.12.2024, aponta vasta movimentação da conta (como já apontado acima), mas não é capaz de comprovar que são valores provenientes do exercício profissional da agravante. Não se pode presumir a origem, como pretendem os agravantes. Portanto, ainda que se entendesse pela impenhorabilidade absoluta do salário ou mesmo que apenas parte dele poderia ser penhorado, caberia à devedora demonstrar (e não apenas alegar) que os valores bloqueados teriam ingressado em seu patrimônio a este título, o que não o fez.Mantida, portanto, a regularidade da penhora na forma havida.Lado outro, assiste razão aos agravantes no que concerne ao pedido de liberação do excesso bloqueado, uma vez que suficiente a constrição havida em 29.10.2024 (mov. 256.6) na conta existente em nome da agravante Suellen (Instituição: Banco Inter, Agência: 0001-9, Conta: 24792252-8) para adimplir o valor pretendido pela credora. Todos os demais bloqueios deverão ser liberados.Por todo o exposto, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Ramalho Júnior e Suellen Jackeline Paim Pimenta Ramalho, apenas para reconhecer o excesso de bloqueio judicial, devendo haver a imediata liberação das constrições havidas, com exceção da ocorrida em 29.10.2024 na conta do Banco Inter, cujo montante já foi transferido para conta do juízo (mov. 287.1).
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