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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004337-04.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS TRIBUNAIS DE CONTAS. VERBAS DECORRENTES DE TERMOS DE PARCERIA ENVOLVENDO RECURSOS FEDERAIS E MUNICIPAIS. OSCIPS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE PIRAQURA CONHECIDOS E PROVIDOS.RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.I-CASO EM EXAME1-Proposta ação declaratória perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piraquara, objetivando a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao fundamento de incompetência daquela Corte para julgar contas de Termos de Parceria financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde.2-Proferida sentença de procedência, reconhecendo a incompetência do Tribunal de Contas estadual para o julgamento das contas, com base na origem exclusivamente federal dos recursos.3-O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, sustentando a origem mista dos recursos utilizados, com participação municipal, o que atrairia a competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4-Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de dilação probatória quanto à origem e à destinação dos recursos aplicados nos Termos de Parceria; (ii) saber se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná detém competência concorrente para fiscalizar recursos repassados mediante Termos de Parceria custeados com verbas federais e municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR5-A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram diretamente os fundamentos da sentença, com argumentação técnica e precisa, conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil e doutrina de Nelson Nery Junior.6-A competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União sobre recursos federais repassados a entes subnacionais não exclui, por si só, a competência dos Tribunais de Contas Estaduais, podendo haver atuação concorrente, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal, do artigo 75, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e do artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.7-O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fiscalização concorrente, destacando o interesse local e a autonomia dos entes federados (STJ, RMS 61.997/DF).8-A existência de previsão expressa nos Termos de Parceria sobre a utilização de dotações orçamentárias municipais, bem como a insuficiência dos repasses federais para cobrir a integralidade das despesas, indicam a aplicação de recursos municipais, justificando a competência do TCE/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE9-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com abertura de instrução probatória, mediante realização de prova pericial contábil, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.10-Tese de julgamento: "A competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar recursos federais repassados a Municípios não exclui a competência concorrente dos Tribunais de Contas Estaduais, especialmente quando demonstrada a utilização de recursos municipais na execução dos instrumentos, sendo imprescindível a instrução probatória adequada para aferição da origem e suficiência dos recursos."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: art. 18, art. 71, inc. VI, art. 75Constituição do Estado do Paraná: art. 75, inc. IILei Complementar Estadual nº 113/2005: art. 1º, inc. VICódigo de Processo Civil: art. 1.010Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS n. 61.997/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2020, DJe 18/06/2020TJPR, Apelação Cível 0005257-65.2023.8.16.0038, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 25/09/2024TJPR, Apelação Cível 0003828-39.2021.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30/10/2024TJPR, Agravo de Instrumento 0027286-68.2019.8.16.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 10/08/2020TJPR, Apelação Cível 0058023-90.2011.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14/08/2019