Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de relatório de recursos de apelação interpostos nos autos nº 0004337-04.2020.8.16.0004, oriundos de Ação Anulatória proposta por Gabriel Jorge Samaha em face do Estado do Paraná, na qual se discutiu a validade dos Acórdãos nº 4361/17, 4051/19 e 1791/20 proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referentes à prestação de contas do Termo de Parceria nº 143/2009 firmado entre o Município de Piraquara e entidade privada.Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos referidos acórdãos, sob o fundamento central de incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para fiscalizar os recursos envolvidos, por serem oriundos da União. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.O Estado do Paraná, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois partiu de premissa equivocada ao afastar a competência do Tribunal de Contas estadual. Argumenta que, ainda que haja repasse de recursos federais ao Município, estes, ao ingressarem no orçamento municipal, passam a se submeter também ao controle do Tribunal de Contas do Estado, configurando hipótese de competência concorrente com o Tribunal de Contas da União. Defende que o Termo de Parceria nº 143/2009 não se restringiu à execução de programas federais, envolvendo igualmente ações de saúde de natureza municipal, sendo os recursos utilizados provenientes de dotações orçamentárias do próprio Município, circunstância que atrai a atuação do órgão de controle estadual. Acrescenta que não houve qualquer ilegalidade na atuação do TCE-PR, tampouco violação ao devido processo legal, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. No mérito das irregularidades, sustenta que restou comprovada a responsabilidade do recorrido, tanto de forma direta, em razão da ausência de prestação de contas adequada, quanto de forma solidária, em face das irregularidades cometidas pela entidade parceira, além de responsabilidade por omissão no dever de fiscalização, caracterizada como culpa in vigilando. Ressalta, ainda, que a ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos públicos impõe a restituição dos valores, não sendo admissível a presunção de regularidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da ação anulatória.O Município de Piraquara, por sua vez, também interpõe apelação, alegando possuir interesse jurídico direto na causa, uma vez que a anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas compromete a recuperação de valores ao erário municipal e interfere na sua esfera de controle externo. No tocante ao mérito, defende igualmente a competência do TCE-PR para fiscalizar os recursos objeto do Termo de Parceria, enfatizando que os valores repassados à entidade privada decorreram de dotações orçamentárias municipais e que as despesas foram executadas no âmbito do orçamento local. Argumenta que, mesmo na hipótese de recursos de origem federal, a competência do Tribunal de Contas da União não exclui a atuação do Tribunal de Contas estadual, sendo possível o exercício concomitante de controle, em razão do modelo federativo. Aduz que a sentença desconsiderou a natureza mista dos recursos e a dinâmica da execução orçamentária municipal, incorrendo em erro ao aplicar de forma restritiva precedente do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que a decisão judicial afronta o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente nas ADIs nº 4872 e 5791, que reconhecem a legitimidade da atuação dos Tribunais de Contas estaduais na fiscalização de recursos públicos repassados a entidades privadas e na análise de verbas que, embora originárias da União, são executadas no âmbito local. Acrescenta que o controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas deve se limitar à legalidade formal, não sendo cabível a reavaliação do mérito administrativo. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da competência do TCE-PR e a manutenção dos acórdãos impugnados.Por fim, o autor Gabriel Jorge Samaha também interpõe recurso de apelação, contudo, em extensão diversa, não impugnando o mérito da decisão que lhe foi favorável quanto à anulação dos acórdãos, mas apenas a forma de fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao arbitrar a verba honorária com base no valor da causa, sob o fundamento de ausência de proveito econômico direto, quando, na realidade, a anulação das decisões do Tribunal de Contas lhe proporcionou significativo benefício patrimonial. Argumenta que o proveito econômico é plenamente mensurável, correspondendo aos valores cuja restituição lhe foi imposta no âmbito administrativo, que alcançam montante expressivo, superior a milhões de reais, além de multas aplicadas. Defende que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo proveito econômico mensurável, este deve servir como base de cálculo da verba honorária. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido.Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.Parecer da Procuradoria Geral de provimento dos recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Piraquara, restando prejudicado o recurso interposto por Gabriel Samaha,É o relatório.
II-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 122.1), por Gabriel Jorge Samaha (mov. 140.1) e pelo Município de Piraquara (mov. 145.1) preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual todos são conhecidos.Quanto à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pelo apelado Gabriel Jorge Samaha em contrarrazões, não merece acolhimento. O Estado do Paraná, embora tenha reproduzido, em parte, os fundamentos já expostos na contestação, indicou com precisão suficiente os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, atendendo, portanto, ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão vergastada. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10/03/2016). Rejeita-se, também, a preliminar de ausência de interesse recursal do Município de Piraquara. Como titular dos recursos públicos submetidos ao Termo de Parceria nº 143/2009, e responsável pela execução das decisões do Tribunal de Contas Estadual nos termos do art. 92, § 1º, da Lei Complementar nº 113/2005, o Município possui inequívoco interesse jurídico na manutenção dos acórdãos que determinam o ressarcimento ao seu erário, porquanto a anulação dessas decisões impede a recuperação de valores decorrentes da prestação de contas julgada irregular. 2. DA QUESTÃO CENTRAL: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A controvérsia principal reside em determinar se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) detinha competência para fiscalizar e julgar a prestação de contas referente ao Termo de Parceria nº 143/2009, firmado entre o Município de Piraquara e o Instituto Confiancce (OSCIP), mediante o repasse de R$ 6.138.890,44 para a execução de ações de saúde. A r. sentença recorrida concluiu negativamente, ao fundamento de que os recursos envolvidos eram de origem federal, oriundos do Ministério da Saúde e, portanto, somente o Tribunal de Contas da União (TCU) seria competente para sua fiscalização, com apoio em decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal no RE nº 462.448/SC.Data venia do entendimento esposado pelo juízo a quo, a sentença incorreu em equívoco jurídico de magnitude, que compromete a correta delimitação do sistema constitucional de controle externo. O raciocínio adotado, se levado às suas consequências lógicas, implicaria a supressão integral da competência dos Tribunais de Contas subnacionais sempre que recursos federais, por qualquer via, tivessem participado da origem dos montantes gerenciados pelos municípios — solução incompatível com a repartição de competências instituída pela Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 71 e 75, estabelece que o modelo de controle externo aplicável ao Tribunal de Contas da União aplica-se, mutatis mutandis, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais.O art. 75, caput, é categórico: "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."No plano estadual, o art. 75 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) conferem ao Tribunal de Contas estadual a atribuição de controle externo sobre a gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos municípios paranaenses e das entidades por eles financiadas. Tal atribuição abrange, de modo expresso, o julgamento das contas dos responsáveis pela utilização de recursos públicos, independentemente de qualquer qualificação quanto à origem mediata desses recursos.A competência do TCE-PR não é residual nem subsidiária em relação ao TCU: é autônoma, assentada em fundamento constitucional e legal próprio, delimitada pelo critério do sujeito passivo da fiscalização e da origem orçamentária imediata dos recursos. A Constituição Federal, no capítulo destinado à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelece a competência do Tribunal de Contas da União nos seguintes termos:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Por sua vez, o artigo 75 da Carta Magna estende aos Estados-membros as normas relativas ao controle externo exercido pela União:Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Em consonância com o dispositivo constitucional, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 75, inciso II, estabelece:Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:(...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;A Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), em seu artigo 1º, inciso VI, explicita:Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:(...)VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizarem acordos de Parceria Pública Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres; Quando o município recebe verbas federais, incorpora-as ao seu orçamento e as repassa a terceiros por força de instrumentos jurídicos de sua autoria, os recursos deixam de ser "federais em trânsito" e passam a integrar o patrimônio orçamentário municipal, submetendo-se ao regime jurídico da gestão pública municipal. 2.1. A natureza dos recursos e a incorporação ao orçamento municipal A análise detida dos documentos acostados aos autos revela, com nitidez, que os recursos repassados ao Instituto Confiancce não provinham diretamente da União: eram recursos orçamentários do Município de Piraquara, ainda que parte de sua origem remota fosse federal.Com efeito, o próprio Termo de Parceria nº 143/2009 é elucidativo: (i) o objeto do ajuste abrangia, concomitantemente, a execução de programas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Piraquara (mov. 1.58, fl. 15), revelando a feição nitidamente municipal do objeto; (ii) a subcláusula terceira estabelecia que "os valores a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP serão destacados dos recursos oriundos das dotações orçamentárias municipais previstas..." (mov. 1.59, fl. 05); e (iii) a subcláusula quinta indicava, de forma expressa, as dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde — dotações exclusivamente municipais, conforme Órgão 0802.Assim, ainda que o Município de Piraquara possa ter originariamente recebido recursos federais por meio de convênio com a União, certo é que esses recursos foram incorporados ao orçamento público municipal e, nessa condição, passaram a integrar a receita orçamentária do ente local, sendo repassados à OSCIP a título de transferência voluntária do Município, e não da União. A União, ademais, não figurou como signatária do Termo de Parceria nº 143/2009, sequer na qualidade de interveniente anuente.Essa distinção é juridicamente fundamental: existem duas relações jurídicas distintas e incomunicáveis. A primeira, entre a União e o Município (objeto da competência fiscalizatória do TCU). A segunda, entre o Município e a entidade privada (objeto da competência fiscalizatória do TCE-PR). Confundir essas relações importa em negar ao controle externo subnacional a autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada. Mesmo que se entendesse que os recursos repassados ao Instituto Confiancce tinham, em alguma medida, origem federal, o que não se concede, dada a incorporação orçamentária municipal, a consequência jurídica adequada seria a de competência concorrente entre o TCU e o TCE-PR, e não a exclusão do órgão estadual. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "à luz do art. 75 da Constituição Federal, a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, na hipótese desta estar delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal" (STJ, RMS nº 61.997/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/06/2020, DJe 18/06/2020). No mesmo julgamento, o STJ asseverou, de forma lapidar, que "a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente". O raciocínio é inteiramente aplicável à hipótese dos autos.A diferença de base fático-material entre as competências dos dois órgãos é precisa: o TCU fiscaliza a destinação correta dos recursos pela União ao Município (relação intergovernamental); o TCE-PR fiscaliza a gestão e a aplicação desses recursos pelo Município quando repassa a terceiros em cumprimento ao seu próprio programa de saúde municipal. São planos distintos de atuação fiscalizatória, que se complementam, e não se excluem. 2.2. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal Merece destaque, ainda, a ADI nº 4.872/PR, julgada pelo STF em 15/02/2023 (rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023). Nesse precedente de controle concentrado, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o STF reconheceu expressamente a constitucionalidade da regulamentação do TCE-PR sobre a fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, ao fundamento de que tal atuação constitui exercício legítimo do poder de controle externo, correlato aos deveres constitucionais de transparência, probidade e eficiência.Ainda no âmbito do STF, a ADI nº 5.791/DF (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022) reconheceu a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de verbas originárias da União por parte dos demais entes da Federação — mas sem afastar, em momento algum, a competência concorrente dos Tribunais de Contas subnacionais sobre a gestão dos recursos incorporados ao orçamento local. A exegese que extrai desse precedente a exclusividade do TCU seria interpretação que transcende em muito o alcance do julgado. 2.3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Este Tribunal de Justiça possui precedente diretamente aplicável ao caso. A 4ª Câmara Cível, ao julgar apelação em demanda quase idêntica, entre as mesmas partes, envolvendo também o Município de Piraquara e termos de parceria com OSCIPs financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde —, assentou a seguinte tese:"A competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar recursos federais repassados a Municípios não exclui a competência concorrente dos Tribunais de Contas Estaduais, especialmente quando demonstrada a utilização de recursos municipais na execução dos instrumentos, sendo imprescindível a instrução probatória adequada para aferição da origem e suficiência dos recursos." (TJPR – 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0004132-72.2020.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 10.03.2026). Nesse esteira também as decisões desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS À ENTIDADE PRIVADA, POR MEIO DE TERMO DE PARCERIA. (...) PRESENÇA DE VERBAS FEDERAIS QUE, NESTE CASO, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, TAMPOUCO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 75, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 1º., INCISO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 113/05. (...) '(...) à luz do art. 75 da Constituição Federal, a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, na hipótese desta estar delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal' (STJ, RMS n.º 61.997/DF, 1ª. Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/06/20)."(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005257-65.2023.8.16.0038 - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 25.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL . PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE PARCERIA ENTRE OSCIP E MUNICÍPIO. PREFEITO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, APLICAÇÃO DE MULTAS E INCLUSÃO NO CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS COM CONTAS IRREGULARES. AVENTADA COISA JULGADA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE . INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, COM SUPEDÂNEO NAS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS Nº 157 E 835. CRIVO PARLAMENTAR NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE . SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1287 DO STF. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DA PARCERIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00038283920218160004 Curitiba, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGADA INVALIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.MÉRITO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. CORTE DE CONTAS ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO ÀS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 113/2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE-PR). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INSURGÊNCIA ACERCA DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DESCABIDA. CORTE DE CONTAS É COMPETENTE PARA JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027286-68.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.08.2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OSCIP INSTITUTO GÁLATAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.APELOS DEFENSIVOS. 1. APELO 3 DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 3. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS DIRIGENTES DA OSCIP E PARTICULARES. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO TERMO DE PARCERIA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS OU SUPERFATURADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. 4. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. ATOS QUE NÃO PREJUDICARAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO OU OCASIONARAM DESCRÉDITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5. SANÇÃO DE MULTA CIVIL APLICADA Á EMPRESA E AO REPRESENTANTE LEGAL PELO MESMO FATO. DUPLA PUNIÇÃO. AFASTAMENTO. 6. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE SE ENQUADRA NO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE.APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS FATOS 5, 7 E 13. PARCIAL RAZÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO MENCIONADAS PELOS DELATORES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA FALSIDADE DAS NOTAS. 2. PRODUTOS ENTREGUES NA SEDE DA OSCIP. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELO INSTITUTO. 3. DESPESAS DE TELEFONIA PAGAS PELA OSCIP. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. FATURAS QUE ESTAVAM EM NOME DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DO REPRESENTANTE DO INSTITUTO.RECURSO 1, 2, 5 E 6 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3 NÃO CONHECIDO. APELO 4 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058023-90.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.08.2019) 3. DA REFORMA DA SENTENÇA E DA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM Afastada, por completo, a propalada incompetência do TCE-PR, impõe-se a reforma integral da r. sentença que julgou procedente a ação anulatória e anulou os Acórdãos nº 4361/2017, nº 4051/2019 e nº 1791/2020.A questão que se coloca, em seguida, é se esta Câmara pode, desde logo, apreciar as demais teses de nulidade articuladas pelo autor na inicial a saber: (i) prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) impossibilidade de responsabilização solidária do ex-Prefeito; e (iii) invalidade da condenação à devolução de valores, aplicando-se a denominada "teoria da causa madura" (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, a r. sentença restringiu sua análise exclusivamente à questão da competência, não tendo apreciado, em seu mérito, nenhuma das demais causas de pedir articuladas pelo autor, o que é compreensível, diante da conclusão pela incompetência que tornou logicamente desnecessária qualquer outra análise. A consequência processual desse fato é que as demais teses de nulidade não chegaram a ser efetivamente enfrentadas, julgadas e debatidas em primeira instância.A aplicação da teoria da causa madura exige que a causa esteja apta para julgamento imediato, o que pressupõe não apenas a desnecessidade de dilação probatória, mas também que o juízo a quo tenha apreciado e decidido o conjunto das questões postas na lide. Na hipótese dos autos, entretanto, a sentença sequer examinou, por exemplo, (i) a alegação de prescrição intercorrente do processo administrativo no TCE-PR; (ii) os requisitos da responsabilização solidária do ex-gestor à luz do art. 12 da Lei nº 9.790/99; e (iii) a extensão e a legitimidade das sanções impostas pelos Acórdãos questionados. Trata-se, portanto, de questões que carecem de apreciação jurisdicional adequada.Ademais, a análise dessas matérias pode demandar, conforme o caso, dilação probatória, especialmente no que toca à comprovação da efetiva prestação dos serviços objeto do Termo de Parceria e à verificação da origem e suficiência dos recursos envolvidos, providências que extrapolam o âmbito do julgamento em segundo grau, pois importariam supressão de instância, com manifesto prejuízo às garantias processuais das partes. Por essas razões, a solução que melhor harmoniza o princípio do duplo grau de jurisdição com a efetividade do processo é: reformar a sentença para afastar a incompetência do TCE-PR e, a seguir, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que o juízo a quo aprecie as demais causas de pedir deduzidas na inicial, com a possibilidade de abertura de instrução probatória, se e quando necessária, a critério do magistrado condutor do feito. 4. DO RECURSO INTERPOSTO POR GABRIEL JORGE SAMAHA Gabriel Jorge Samaha interpôs recurso de apelação com o único e exclusivo objetivo de majorar a verba honorária fixada na sentença de procedência, pugnando para que a condenação em honorários sucumbenciais incidisse sobre o proveito econômico por ele obtido com a anulação dos acórdãos do TCE-PR (R$ 7.047.907,75), e não sobre o valor da causa, como determinara a r. sentença.Com a reforma da r. sentença ora promovida por esta Câmaram que afasta a procedência da ação anulatória e determina o retorno dos autos à origem para o prosseguimento, a questão dos honorários sucumbenciais será definida oportunamente no juízo a quo, em consonância com o resultado final do julgamento da causa.Destarte, o recurso de Gabriel Jorge Samaha, que versava sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido com a procedência da ação, resta integralmente prejudicado, porquanto o pressuposto sobre o qual se assentava, a procedência da ação anulatória, foi removido pela presente decisão. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Piraquara, para: reformar integralmente a r. sentença, afastando a declaração de incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para apreciar as contas do Termo de Parceria nº 143/2009; determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que o juízo a quo prossiga no julgamento da ação anulatória, apreciando as demais causas de pedir deduzidas na inicial, em especial a prescrição intercorrente, a responsabilidade solidária do ex-gestor e a extensão das sanções impostas pelos Acórdãos nº 4361/2017, nº 4051/2019 e nº 1791/2020 —, admitida a reabertura de instrução probatória se assim entender necessário; e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por Gabriel Jorge Samaha, relativo à majoração dos honorários advocatícios. As custas e os honorários sucumbenciais serão definidos pelo juízo de primeiro grau ao proferir nova decisão de mérito.
|