SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015710-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o pleito de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 13.764 do CRI de Marilândia do Sul/PR, de propriedade do executado, determinando o levantamento da penhora realizada. O agravante sustenta que a propriedade é trabalhada por terceiros e impugna a documentação apresentada pelo devedor, alegando a ausência de requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 13.764 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. Razões de decidir 3. O imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, conforme a legislação. 4. O agravado comprovou que o imóvel é trabalhado pela família, atendendo aos requisitos para a impenhorabilidade. 5. A contratação de terceiros para auxiliar na atividade agrícola não afasta a condição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 6. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para a análise da impenhorabilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, definida como aquela com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, conforme disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 1.016, III; Lei nº 11.326/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 40, Rel. Desembargador, 15ª C.Cível, j. 12.02.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009250-36.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.05.2024; STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante, que queria derrubar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel rural, foi negado. O juiz entendeu que o imóvel, que tem uma área menor que quatro módulos fiscais, é considerado uma pequena propriedade rural e é trabalhado pela família do devedor. Como a lei diz que pequenas propriedades rurais, quando trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagar dívidas, a decisão anterior foi mantida. Assim, o recurso do agravante foi conhecido, mas não foi aceito.