Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o pleito de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 13.764 do CRI de Marilândia do Sul/PR, de propriedade do executado, determinando o levantamento da penhora realizada. O agravante sustenta que a propriedade é trabalhada por terceiros e impugna a documentação apresentada pelo devedor, alegando a ausência de requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 13.764 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
III. Razões de decidir
3. O imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, conforme a legislação.
4. O agravado comprovou que o imóvel é trabalhado pela família, atendendo aos requisitos para a impenhorabilidade.
5. A contratação de terceiros para auxiliar na atividade agrícola não afasta a condição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
6. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para a análise da impenhorabilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, definida como aquela com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, conforme disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 1.016, III; Lei nº 11.326/2006, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IRDR 40, Rel. Desembargador, 15ª C.Cível, j. 12.02.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009250-36.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.05.2024; STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante, que queria derrubar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel rural, foi negado. O juiz entendeu que o imóvel, que tem uma área menor que quatro módulos fiscais, é considerado uma pequena propriedade rural e é trabalhado pela família do devedor. Como a lei diz que pequenas propriedades rurais, quando trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagar dívidas, a decisão anterior foi mantida. Assim, o recurso do agravante foi conhecido, mas não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015710-68.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0015710-68.2025.8.16.0000, interposto por Ponto Rural – Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda em face da decisão do mov. 291, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0004252- 39.2013.8.16.0044, que acolheu o pleito de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 13.764 do CRI de Marilândia do Sul/PR, de propriedade dos executados, determinando o levantamento da penhora então realizada. Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) inaplicável o CDC ao caso; b) a propriedade é trabalhada por terceiros, e não pelo executado; c) restam impugnados os documentos trazidos pelo devedor na intenção de comprovar que o imóvel penhorado é explorado para a sua subsistência; e que d) ausentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade arguida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1. Contrarrazões no mov. 15.1, com preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR Dialeticidade Recursal Defende o agravado a ofensa à dialeticidade recursal. O artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Segundo Grau e, dentre outros requisitos, exporá as razões do pedido de reforma. No presente caso, as razões declinadas pelo agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Superada a preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo agravante em face do agravado, autuada sob nº 0004252-39.2013.8.16.0044. Após a realização de algumas tentativas frustradas de expropriação, foi deferida, no mov. 257.1, a penhora do imóvel de matrícula 13.764 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul. O agravado, no mov. 283.1, apresentou impugnação à penhora, defendendo que o imóvel é impenhorável por ser pequena propriedade rural.
O recorrente, por sua vez, respondeu a impugnação no mov. 289.1. Sobreveio, no mov. 291.1, decisão que acolheu o pleito de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
“Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado Robson apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do imóvel constrito no curso dos autos, afirmando que se trata de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, bem como que é explorada para o sustento/regime familiar, por se tratar de pequeno produtor rural (mov. 283). Intimado, o exequente apresentou impugnação, afirmando que não estaria comprovada a impenhorabilidade alegada, solicitando o indeferimento do pedido do devedor (mov. 283). Decido. O executado alega que o imóvel de matrícula nº 13.764 do CRI da Comarca de Marilândia do Sul/PR, penhorado no mov. 268, é impenhorável, afirmando que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família. O art. 833, inciso VIII, do CPC, prevê que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Neste particular, o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais é de que a pequena propriedade rural é a área de até quatro módulos fiscais, na forma prevista pelo art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93. Nesse sentido: (...) O modulo fiscal é fixado por cada região, sendo que neste município um módulo equivale a 14ha, de modo que quatro módulos correspondem a 56 ha, de acordo com o indicado pelo IAP (http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html). Conforme documentos juntados aos autos, o imóvel penhorado possui área de 242.000,00 m², iguais a 24,2000has, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, pois tem área inferior a quatro módulos fiscais da região. Desta forma, conclui-se que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural. Diante disso e considerando que o devedor juntou aos autos diversos documentos (ver mov. 283) que demonstram que seus genitores residem no imóvel e que o executado utiliza para cultivo, tratando-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, há que ser reconhecida a impenhorabilidade. 1. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 283 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito no mov. 268. 1.1. Assim, preclusa a presente decisão, levante-se a penhora de mov. 268. 2.Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, competindo ao credor promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int.”
E é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.764 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul. Pois bem. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural é impenhorável. In verbis:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
O texto constitucional apenas apontou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, atribuindo ao Legislador Infraconstitucional definir o que seria “pequena”. A Lei 11.326 de 2006 estabeleceu que a pequena propriedade rural é aquela igual ou inferior a quatro módulos fiscais.
É necessário diferenciar a impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei 8.009/90, da impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade disciplinada pela Lei 8.009/90 é aquela atinente ao bem de família, entendido como único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, usado como moradia permanente. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por sua vez, diz respeito ao próprio bem, bastando analisar os requisitos dispostos no art. 5º, XXVI, da CF – se é pequena e se é trabalhada pela família. Apesar de acarretarem o mesmo resultado prático (impenhorabilidade), são dois institutos diferentes, com pressupostos diferentes. Sendo assim, resta avaliar se o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural, ou seja, se é inferior a quatro módulos fiscais e se é trabalhado pela família. Conforme documento do mov. 268.1, o bem penhorado possui 242.000m².
Ao consultar o tamanho do módulo fiscal no município de Marilândia do Sul (local do imóvel) no site da embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), é possível constatar que um módulo rural equivale a 18 ha:
Em razão disso, a pequena propriedade rural, no município de Marilândia do Sul, é aquela de até 72ha, ou 720.000m². Como o imóvel penhorado possui 242.000 m², deve ser considerado pequeno. Acerca do bem ser ou não trabalhado pela família, o TJPR julgou o IRDR 40 e fixou a seguinte tese:
"É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente" (grifei).
Portanto, e considerando que o julgamento de IRDR é precedente vinculante (CPC, art. 927, III), é ônus do executado comprovar que o bem é trabalhado pela família.
Além de o agravante ser uma pessoa jurídica cujo objeto social é a comercialização de insumos agrícolas e ter qualificado o agravado como agricultor em sua petição inicial, o recorrido apresentou, no mov. 283.7 e 283.8, diversas notas fiscais de produtor, compreendendo o período de 2016 a 2025. Mencionados documentos contam com a informação de que o agravado reside na propriedade penhorada, sem contar que as fotos produzidas no mov. 283.4 corroboram a alegação de uso da propriedade para subsistência. Não se ignora que o agravante defenda que existam terceiros trabalhando nas imagens, todavia isso é insuficiente para afastar o regime familiar de produção da propriedade rural:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INFERIORES A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 8.629/93. AGRAVADOS QUE DEMONSTRARAM QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA AUXILIAREM NA ATIVIDADE AGRÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DO IMÓVEL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. EXECUTADOS PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS. CONDIÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA IMPENHOBILIDADE DA PROPRIEDADE EM ANÁLISE. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. CONJUNTO DE MATRÍCULAS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE DEMONSTRA O TRABALHO FAMILIAR E LABORAL NO IMÓVEL RURAL. CREDOR/EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. “Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Eventual contratação de terceiros para ajuda no trabalho da família não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do pequeno imóvel rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064996-54.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.02.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009250-36.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2024) (grifei)
Extrai-se, portanto, de todas as provas produzidas no processo e do contexto fático, que a propriedade é utilizada para agricultura familiar desde antes da constrição e esse cenário se mantém até hoje. Portanto, como o imóvel se enquadra no tamanho de pequena propriedade rural e é trabalhado pela família, a decisão recorrida deve ser mantida. Por fim, a questão da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para fins de averiguação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de modo que desnecessário seu enfrentamento neste momento. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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