Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bem de família. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família e manteve a indisponibilidade de imóvel, por não se tratar de ato de penhora, mas apenas de indisponibilidade. A parte requer a reforma da decisão para afastar a indisponibilidade do bem, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a manutenção de indisponibilidade sobre bens que não podem ser penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família em face da sua indisponibilidade pelo sistema CNIB.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a indisponibilidade de bens não deve recair sobre bens de família, pois estes são impenhoráveis.4. A manutenção da indisponibilidade de um bem que não pode ser penhorado não se justifica, pois a medida visa proteger patrimônio passível de constrição.5. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família deve ser analisado pelo Juízo de origem, evitando a supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a decisão agravada que rejeitou a impugnação sob o fundamento de não ser cabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família em face da sua indisponibilidade pelo CNIB.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens de família, determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não se justifica, pois tais bens são impenhoráveis e não podem ser objeto de constrição patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CTN, art. 185-A; L. nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.046.298/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; Súmula nº 07/STJ; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015777-33.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0015777-33.2025.8.16.0000, em que é Agravante NATALINA DE JESUS OLIVEIRA e Agravado HUGO BAMINGER. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de mov. 277.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0016080-25.2014.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que deixou de analisar a alegação de impenhorabilidade do bem de família e manteve a indisponibilidade do bem, sob o argumento de que a indisponibilização não configura penhora.Insurge-se a parte executada sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se prestando o bem a assegurar o débito, pela sua condição de bem de família, não se mostra cabível a sua indisponibilização.Requer, ao final, que seja concedido o postulado efeito ativo, a fim afastar a indisponibilidade do bem de família e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para confirmar a liminar concedida.Indeferido o pleito liminar (mov. 9.1), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 14).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mérito:Depreende-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença em ação monitória cujo débito atualizado encontra-se em R$103.737,47 (mov. 226.1), no qual a parte exequente postulou a consulta na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB que retornou frutífera com a indisponibilização do imóvel de matrícula nº 65.299 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 253.1).A parte executada, então, opôs impugnação à indisponibilidade do imóvel, alegando tratar-se de bem de família (mov. 264.1), porém o D. Juízo de origem rejeitou o pleito de afastamento da indisponibilidade ante a impenhorabilidade do bem de família, porque a indisponibilização não configura ato de penhora.Assim, em que pese o posicionamento adotado pelo D. Juízo de origem, verifica-se que a orientação jurisprudencial mais atual é no sentido contrário.Explica-se.Analisando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que o entendimento é no sentido de que não se justifica a manutenção de indisponibilidade de bem que não se presta à penhora. Isso porque, ainda que a indisponibilidade não configure ato de penhora ou constrição patrimonial, esta medida visa salvaguardar patrimônio passível de ser objeto de penhora, senão vejamos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...)III - Revela-se incabível a medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN) que recaia sobre os bens de família. Precedentes.IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a qualidade de bem de família do imóvel em tela e, por consequência, a sua impenhorabilidade. Rever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. (...)VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.046.298/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Desse modo, se a indisponibilidade visa salvaguardar bem passível de penhora, não se justifica a sua manutenção em face de patrimônio impenhorável.Somado a isso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cabimento da oposição de Embargos de Terceiro – como meio de defesa – com fundamento na impenhorabilidade do bem de família diante da declaração de indisponibilidade de imóvel impenhorável:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. (...)5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial.6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.(AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, em que pese não se ignore a existência de julgados deste Egrégio Tribunal em sentido contrário, entende-se que, com fulcro no novo posicionamento adotado pela Corte Superior desde 2020[1], se faz necessária uma atualização do entendimento, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça superou entendimento anteriormente adotado quando passou a admitir a possibilidade de alegação de impenhorabilidade de bem em face da sua indisponibilidade pelo CNIB:“O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.” (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.). Portanto, com fulcro nessas premissas, tem-se que merece reforma a decisão agravada, pois inobstante inexista penhora do imóvel, a sua indisponibilidade pelo CNIB já autorizo o D. Juízo reconhecer ou não se o imóvel indisponibilizado configura bem impenhorável.Por fim, insta destacar que a controvérsia do presente recurso se restringe a discussão acerca do cabimento ou não da alegação de impenhorabilidade do bem de família em face da sua indisponibilização pelo sistema CNIB, eis que a questão do efetivo enquadramento do imóvel indisponibilizado como bem impenhorável deve ser analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada que rejeitou a impugnação sob o fundamento de não ser cabível a alegação de impenhorabilidade de família em face da sua indisponibilidade pelo CNIB, nos termos da fundamentação retro.
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