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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação declaratória de inexistência de débito c/c adjudicação compulsória” proposta por Ericlea Candido Nogara em face de Banco do Brasil S.A., em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...). 3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de:a) declarar a inexistência de debito com relação ao objeto do contrato de compra e venda e seus aditivos, objetos do presente feito;b) cancelar a hipoteca existente quanto ao contrato de compra e venda e seus aditivos, objetos do presente feito;c) adjudicar a Ericleia Candido Nogara o imóvel descrito na matrícula n. 14.756, de registro auxiliar n. 2.283, objeto do contrato de compra e venda e aditivos realizado entre as partes;Expeça-se o competente mandado.Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título translativo da propriedade, hábil para a transcrição, conforme disposto no artigo 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/37.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a simplicidade da causa e o seu julgamento antecipado, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”. Inconformada, a parte ré Banco do Brasil S.A. interpõe o recurso de apelação, alegando, em síntese, que, ainda que a r. sentença tenha considerado prescrita a pretensão para a cobrança da dívida em questão, a dívida é legítima, devendo o gravame hipotecário ser mantido. Para tanto, aduz, em resumo: a) é de conhecimento público que o direito de cobrar a dívida judicialmente prescreve em 5 (cinco) anos, porém, sendo o débito legítimo, é possível a cobrança na via extrajudicial; b) o fato de inexistir ação judicial não significa que houve o perecimento do direito ao crédito, de modo que o gravame hipotecário não pode ser baixado antes do pagamento integral do débito, bem como as demais hipóteses previstas no artigo 1.499 do Código Civil; c) os ônus sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional, tendo em vista que a base de cálculo sobre o valor da causa, conforme fixado pelo juiz de origem, enseja a condenação no valor de R$ 14.400,00. Assim, requer a distribuição do ônus sucumbencial com base no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC; d) todas as matérias ventiladas devem ser prequestionadas. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 154.1). Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.MéritoDo gravame hipotecárioIniciando suas razões recursais, alega a parte requerida, ora apelante, que, apesar de a pretensão para a cobrança da dívida oriunda do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes estar fulminada pela prescrição, não há que se falar em cancelamento da hipoteca e baixa do gravame hipotecário. No mais, aduz que é de conhecimento público que o direito de cobrar a dívida judicialmente prescreve em 5 (cinco) anos, porém, sendo o débito legítimo, é possível a cobrança na via extrajudicial.Todavia, razão não lhe assiste. Da análise do recurso de apelação, verifica-se que não há qualquer insurgência com relação à ocorrência de prescrição no caso em apreço, mas tão somente em face da decretação de inexigibilidade da dívida pela via extrajudicial e, ainda, pela impossibilidade de se determinar o cancelamento da hipoteca. Deste modo, tem-se que não há discussão quanto ao tema da prescrição, restando incontroverso que no caso em tela é aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil[1], conforme já exaurido pelo juízo a quo. No entanto, acerca da possibilidade da cobrança pela via extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) – grifei. Nesse raciocínio, com respaldo no entendimento supra, é indiscutível que a dívida fulminada pela prescrição não pode ser cobrada de forma judicial, tampouco pela via extrajudicial. Sob outro enfoque, alega a apelante que o gravame hipotecário não pode ser baixado antes do pagamento integral da dívida, merecendo reforma a sentença neste ponto. Todavia, novamente sem razão. Isso porque o artigo 1.499 do Código Civil[2] consagra o princípio de que o acessório segue o destino do principal, de maneira que, com a prescrição da dívida, ocorre, por consequência, a extinção da hipoteca.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA C/C BAIXA DE HIPOTECAS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Alegada ilegitimidade passiva – Não provimento - Ausência de prova de cessão de direito ou de transferência do contrato.2. Da manutenção da garantia hipotecária – Impossibilidade - “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC /2002)” (Precedente STJ REsp 1837457/SC) .3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003736-48.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.07.2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA, COM A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. ART. 1.499, I, DO CCB. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 189, do CCB, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 2. “A primeira hipótese de extinção da hipoteca envolve o desaparecimento da obrigação principal, pois, repise-se, a hipoteca não pode existir sozinha, diante do seu caráter acessório. Mais uma vez aplica-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal”. (TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil 4. Direito das Coisas, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Metodo, 2014, pg. 537).3. “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ - REsp 1837457/SC)”.4. Uma vez mantida a sentença de procedência, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.5. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-13.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) – grifei. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O PROPÓSITO DE VER DECLARADA A PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E ORDENANDO-SE A BAIXA DO GRAVAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PROCESSUAL ALUSIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA EXTINÇÃO DA HIPOTECA, ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INC. I, DO CC. HIPOTECA QUE SE EXTINGUIRA. 2. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA E ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 3. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076, DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEFINIDOS EM 01% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% (ONZE) POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003692-64.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.01.2024) – grifei. Portanto, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal (obrigação principal) no caso em apreço, não há como se manter a obrigação acessória (hipoteca). Logo, nego provimento ao recurso neste ponto. Da minoração dos honorários de sucumbênciaO juiz de origem condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 144.000,00), dada a simplicidade da causa e o seu julgamento antecipado, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que perfaz, sem atualização, o montante de R$ 14.400,00. Assim, insurge-se o apelante aduzindo que a condenação é desproporcional, tendo em vista que a demanda não denotou grande complexidade aos patronos do autor, uma vez que não encontrou nenhuma resistência por parte da ré acerca de sua pretensão. Desse modo, enfatizou que o valor fixado é exacerbado, bem como que a legislação pátria permite que tal valor seja fixado por apreciação equitativa. Ao final, pleiteou a minoração da verba fixada, a fim de que seja distribuída com base no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Acerca da fixação de honorários de sucumbência por equidade, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Considerando a ausência de disposição expressa no referido texto legal quanto à sua aplicação nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no julgamento do REsp. 1.850.512/SP, oportunidade em que fixou as seguintes teses (Tema nº 1076/STJ), cujo acórdão foi publicado em 31/05/2022:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022.) – grifei.Desta forma, conclui-se, à luz do entendimento firmado pelo STJ, que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade não se aplica nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados, o que, consequentemente, importa em uma verba honorária elevada.E, no caso em apreço, observa-se que o valor atualizado da causa não se revela inestimável ou irrisório a ponto de autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, e tampouco exorbitante, de modo que não é possível concluir que os honorários sucumbenciais foram fixados em um quantum elevado.Portanto, considerando que a sentença observou a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, vislumbro que se mostra acertada a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento). Nesse sentido, já decidiu esse Colendo Tribunal de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR EQUIDADE. 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA “EQUIDADE INVERSA”, A PARTIR DO § 8º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP - TEMA Nº 1.076/STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, CPC. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007054-95.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.09.2023) – grifei.Diante do exposto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença objurgada.Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá à parte requerida, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, perfazendo, então, o total de 11%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., além de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 1% (um por cento).
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