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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005048-13.2022.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e adjudicação compulsória, determinando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da hipoteca e a adjudicação de imóvel à autora, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da dívida impede a cobrança extrajudicial e a manutenção do gravame hipotecário, além de discutir a fixação dos honorários sucumbenciais na ação declaratória de inexistência de débito e adjudicação compulsória.III. Razões de decidir3. A dívida foi considerada prescrita, o que impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.4. A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, também se extingue com a prescrição da dívida.5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa foi adequada, pois não se aplica a apreciação equitativa em valores elevados.6. Os honorários recursais foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença objurgada e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 1%.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, resultando na extinção da hipoteca que lhe é acessória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 206, § 5º, I; CC/2002, arts. 1.499, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp 1837457/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003736-48.2017.8.16.0086, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 06.07.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001846-13.2021.8.16.0158, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003692-64.2022.8.16.0050, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26.01.2024; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG Fernandes, j. 31.05.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007054-95.2018.8.16.0056, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 21.09.2023; Súmula nº 607/STJ.