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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 51.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de ação revisional contratual NPU 0007119-74.2024.8.16.0058, que Clarice Ribeiro Almeida move em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual decidiu: “Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. A parte autora restou vencida, devendo arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para a demanda. Todavia, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC)” (mov. 51.1 – 1º grau, f. 06). A autora, Clarice Ribeiro Almeida, interpôs recurso de apelação (mov. 54.1 – 1º grau), no qual alega que “[...] a r. decisão [...] partiu de uma premissa equivocada, no ponto em que considerou APENAS como ponto controvertido da presente demanda a relação entre a cobrança efetiva dos juros nos contratos e sua relação com a taxa média de juros de mercado” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 03).Diz que “[...] apresentou a cobrança indevida de R$ 532,22 referente à diferença entre a taxa contratada e os valores efetivamente cobrados e demonstrou que o banco deixou de apresentar os contratos ou qualquer prova cabal da contratação referentes aos débitos proporcionados no benefício previdenciário da parte autora, que demonstrassem estreme de dúvidas a assunção dos empréstimos pela autora” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 04).Refere que “[...] não há como concluir pela existência da contratação contra a qual se insurge a autora” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 04).Suscita que “Apesar de intimado para a apresentação dos contratos o banco réu não juntou contratos aos autos” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que, “[...] no único contrato juntado nos autos, houve cobranças excessivas/abusivas/ilegais, a qual foi requerida devolução [...]” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para que seja anulada a r. sentença determinando a juntada dos contratos para a devida revisão. Subsidiariamente, não sendo do entendimento de Vossas Excelências, requer sejam reputados como indevidos os valores cobrados à maior no contrato n°. 0043278665520221219C e, também, os valores referentes aos contratos não juntados pelo banco réu” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 05).Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (mov. 58.1 – 1º grau), em cuja petição pugna: a) pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, pela manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, o banco defende o não conhecimento do recurso da autora, por violação ao princípio da dialeticidade.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque a autora observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão de mov. 51.1 – 1º grau.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Acerca do tema, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DE RAZÕES - ALEGAÇÕES SUFICIENTES A ATACAR A SENTENÇA - EXCESSO DE RIGOR - ART. 514, II, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO E DAS 1ª E 5ª TURMAS. 1. A repetição das razões de insurgência na apelação, desde que não constituam alusão às razões invocadas em outro ato processual e sejam suficientes para demonstrar a irresignação quanto à sentença proferida, não é causa de não-conhecimento do apelo, o que caracterizaria excesso de rigor processual. 2. Precedentes das Turmas da 2ª Seção e das 1ª e 5ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, e da 2ª Turma, no RMS 24.285/PR, rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem com a continuidade do julgamento” (REsp 1030951/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 04/11/2008). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos juros remuneratórios A pretensão revisional tem como objeto os contratos de empréstimo consignado n.ºs 160248019, 27819127, 432786655, 374768216, 507303782, 124022484 e 136042884, celebrados em 02/03/2023, 10/05/2019, 19/12/2022, 12/09/2016, 26/09/2014, 10/11/2015 e 10/02/2015, respectivamente (mov. 22.2/22.9 – 1º grau).O inconformismo da apelante limita-se ao reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, a partir de sua comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).O argumento não comporta acolhida.A jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do artigo 591[1], cumulado com o artigo 406[2], do Código Civil, não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário.Nessa linha, a decisão exarada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Anote-se que o REsp n.º 1.061.530/RS foi julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973) e, portanto, é precedente de observância obrigatória.Sobre o assunto, ainda, já julgou esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA DESCONTO DE TITULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA 2. CONFIGURAÇÃO DA MORA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, BENS ACESSÓRIOS, EXCESSO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 4. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA CONFORME PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO 1. A inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 2. A arguição, em grau recursal, de matéria que não tenha sido objeto de insurgência em momento anterior durante o curso processual, tampouco tenha integrado o conteúdo da sentença, representa inovação e impede o conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’ (Sumula 382, STJ), bem como que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. 4. Descabida a alegação de ilegalidade dos juros de mora, os quais foram cobrados em 1% ao mês, conforme devidamente pactuado no contrato.5. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008891-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14/03/2022). Quanto à limitação dos juros remuneratórios contratados, é cabível, quando se constatar a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, o seguinte trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, do qual se extrai a fundamentação a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Na hipótese, dos instrumentos contratuais de mov. 22.2/22.9 – 1º grau, verifica-se que as operações discutidas foram firmadas em março/2023, com taxas de juros de 2,14% ao mês e 28,9295% ao ano (mov. 22.8 – 1º grau); em maio/2019, com taxas de juros de 2,08% ao mês e 28,0231% ao ano (mov. 22.9 – 1º grau); em dezembro/2022, com taxas de juros de 2,14% ao mês e 28,9290% ao ano (mov. 22.7 – 1º grau); em setembro/2016, com taxas de juros de 2,34% ao mês 34,69% ao ano (mov. 22.4 – 1º grau); em setembro/2014, com taxas de juros de 2,1% ao mês e 29,92% ao ano (mov. 22.3 – 1º grau); em novembro/2015, com taxas de juros de 2,14% ao mês e 31,25% ao ano (mov. 22.6 – 1º grau); e, em fevereiro/2015, com taxas de juros de 2,1% ao mês e 31,17% ao ano (mov. 22.2 – 1º grau).A simples comparação entre as taxas contratadas e as médias de mercado para a mesma operação, à época das contratações, evidencia a inexistência de excesso considerável.Confira-se:
Ademais, apesar de não terem sido juntados todos os instrumentos contratuais, o banco logrou êxito em demonstrar quais foram as taxas aplicadas em cada operação, por meio das telas sistêmicas. E, com base nas taxas indicadas, não há excesso.De outro lado, a parte autora nem sequer cumpriu o requisito do art. 330, §2º, CPC.À vista disso, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios.Por conseguinte, incabível a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária à autora.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 44.518,36 – quarenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 15), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor (mov.13.1 – 1º grau). Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Clarice Ribeiro Almeida, e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de limitação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado, porque aqueles cobrados pelo réu estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Banco Central (média de mercado) e, por isso, não são ilegais. Ainda, aumentou os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita deferida à parte.
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