SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007119-74.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais de ação revisional de contratos de empréstimo consignado, na qual foram postuladas a limitação dos juros remuneratórios, a restituição do indébito e a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo consignado são abusivos; e, (iii) saber se cabe a restituição de valores.III. Razões de decidir3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. A taxa de juros remuneratórios deve ser aferida em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN e não pode ser considerada abusiva sem a demonstração de excessos significativos.5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “A taxa média de juros divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Não verificado excesso significativo dos índices pactuados em relação a essa média, devem ser mantidas as taxas praticadas.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.