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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento sob o Nº. 0015826-74.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é agravante AUTO POSTO ITARARE LTDA e OUTROS e é agravado RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A.1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO ITARARÉ LTDA, ILDA DUCATTI, MIGUEL CLEMENTE DUCATTI E RODRIGO MOREIRA DUCATTI, contra a decisão interlocutória de Mov. 327.1 (acrescida da deliberação de Mov. 335.1, que acolheu os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido Sucessivo de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido Alternativo de Nulidade ou Redução da Multa e Suspensão da Cláusula de Exclusividade sob nº 0010772-05.2019.8.16.0044, que deferiu em parte o pedido, por eles formulado, de exibição de documentos, nos seguintes termos:“Depois da realização da audiência de instrução, a parte autora arguiu a nulidade do feito, pois teria ficado sem análise o pedido de produção de prova documental e pericial anteriormente formulado (mov. 311). Intimada, a empresa Raízen S/A arguiu que não haveria nulidade no feito, já que as provas solicitadas não seriam necessárias para o deslinde do feito (mov. 316). Na sequência a parte autora reiterou o pedido de produção de provas anteriormente formulado (mov. 324). Decido.Razão assiste à parte autora quanto a alegação de não análise do pedido de produção de prova pericial e documental, posto que na decisão saneadora constou que o pedido seria analisado após a realização da audiência de instrução (itens 3.7 e 7.2 do mov. 248). Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não há a necessidade de exibição da totalidade dos documentos pleiteados, visto que guardam relação com a lide apenas os documentos relativos ao volume adquirido pelo autor e o volume dos demais postos atendidos pela ré Raízen no Município de Apucarana. Veja-se que com tais documentos será possível aferir se houve tratamento diferenciado aos concorrentes da cidade, conforme alegado na inicial. A análise da necessidade ou não da prova pericial será aferida após a exibição dos documentos pela parte requerida. 1. Diante do exposto, defiro o pedido do mov. 311 para o fim de determinar que a requerida Raízen S/A exiba, no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos relativos ao volume adquirido pelo autor e o volume dos demais postos atendidos pela ré Raízen no Município de Apucarana no mesmo período (de 04/05/2017 a data do ajuizamento da ação).2. Exibida a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) .” (Mov. 327.1 – Destaquei). .....................................................................................................................................................................................“Pela decisão do mov. 327 foi determinada a intimação da parte requerida para exibir documentos nos autos.Intimada, a requerida interpôs embargos de declaração arguindo a existência de contradição entre a decisão embargada e a decisão saneadora proferida, já que no saneador não houve determinação de exibição de contratos firmados com terceiros. Aduziu ainda a existência de omissão em relação a determinação, posto que os documentos de terceiros são protegidos por sigilo e não podem ser juntados nestes autos. Ao final solicitou o provimento do recurso.Ao se manifestar a respeito a parte autora solicitou a rejeição do recurso, aduzindo inexistir a omissão e contradição apontadas (mov. 333). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC).Os embargos de declaração merecem provimento, pois houve erro material na decisão proferida pelo juízo. Veja-se que houve determinação para exibir documentos que envolvem terceiros que não integram a lide, em desacordo com a decisão saneadora, que limitou a discussão aos contratos firmados entre as partes.1. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar o erro material e consignar que não há a obrigatoriedade de exibição de documentos em relação aos terceiros que não integram a lide. (...).” (Mov. 335.1 – Destaquei). .....................................................................................................................................................................................Irresignados, os Autores interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser imprescindível que a Ré seja compelida a também exibir nos autos as notas fiscais relativas aos postos concorrentes, sob pena de tornar a perícia contábil ineficaz. Nesse sentido, asseveram que: (i) referidos documentos não estão acobertados por sigilo e são necessários para demonstrar os fatos narrados na inicial, de que a Agravada “praticou um ilícito legal e contratual, na medida em que o discriminou nos preços, abusivamente, em relação a outros Postos da mesma bandeira e que buscam os produtos no mesmo dia e na mesma base de distribuição, o que é vedado pelo art. 36, §3º, X, da Lei nº 12.529/2011”; (ii) diante do caráter meramente probatório que se pretende dar à exibição pretendida, aplicável ao caso a Súmula 390 do STF; (iii) o pleito tem embasamento nos artigos 369 e 386 do Código de Processo Civil/2015, no artigo 1.191, §1º, do Código Civil/2002, e no Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do Conselho de Justiça Federal. Apontam, ainda, que “em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo assunto (exibição de Notas Fiscais para comparação e verificação de abuso de poder econômico), mas em autos apensos (Autos nº 0081895-56.2019.8.16.0014), esta Câmara entendeu pela viabilidade de provimento do Agravo de Instrumento nº 0131670-09.2024.8.16.0000, interposto pela ora agravante”.Evocando, então, os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar que a Recorrida exiba a integralidade dos documentos solicitados, viabilizando, assim, a confecção da perícia contábil.O efeito suspensivo foi deferido no Mov. 9.1.Contrarrazões apresentadas no Mov. 15.1.Recorrente que é beneficiário da justiça gratuita.É o breve relatório.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Registre-se que o presente Agravo versa acerca da exibição de documentos, sendo hipótese legal prevista no artigo 1.015, VI, do CPC/15.3 – A fim de melhor compreender o caso, cumpre realizar uma breve síntese fática.Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual. A requerente afirma que por volta de 2018/2019 a agravada passou a onerar demasiadamente a execução deste contrato que firmaram, discriminando de forma abusiva o agravante, com relação ao preço de venda em benefício de outros Postos da mesma bandeira. Para comprovar sua tese, pediu especificação de provas com a prova pericial e exibição de alguns documentos, dentre os quais as notas fiscais de vendas que a gravada fez para o agravante e as NFs de venda da agravada para os demais postos.O recorrente também afirma que “na decisão de mov. 327.1, deferiu a exibição de apenas os ‘documentos relativos ao volume adquirido pelo autor e o volume dos demais postos atendidos pela ré Raízen no Município de Apucarana’ ”, mas que “na decisão de mov. 335.1, acolhendo os Embargos de Declaração da agravada, consignou que ‘não há a obrigatoriedade de exibição de documentos em relação aos terceiros que não integram a lide’, frustrando totalmente a pretensão da agravante, conforme petição de mov. 162.1”.Neste momento, afirma que “diferentemente do que o Juízo a quo pontuou, os documentos que se busca verem exibidos não estão acobertados pelo sigilo”.Em suma, portanto, defende que a exibição das NFs de venda aos demais postos é essencial para a comprovação da sua tese e, por isso, pede a reforma da decisão recorrida para haver a condenação a tal exibição.Vejamos o que sucede.4 – Da análise do caso, verifica-se que a exibição dos valores de venda para terceiros é, de fato, essencial para se averiguar a equiparação de preços entre os revendedores da RAIZEN. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, as notas fiscais não são caracterizadas como documentos sigilosos ou protegidos pelo sigilo fiscal, pois não contêm informações específicas sobre situação econômica ou financeira de terceiros, sendo que podem ser disponibilizadas, inclusive, pela Receita Federal.Some-se ao acima dito que tais documentos são necessários para o efetivo deslinde da controvérsia, visando a confrontação dos preços praticados pela Requerida em relação aos postos concorrentes do Requerente. A corroborar, segue julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria nº 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações. (...). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no RHC nº 186.486/RN, Rel.: Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, J. 26/02/2024, DJe 01/03/2024). (Destaquei)......................................................................................................................................................................................Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível, de acordo com o precedente de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, envolvendo também discussão acerca de política de preços de combustíveis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. POLÍTICA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. MATÉRIA NÃO VERSADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. DESPACHO SANEADOR. PERÍCIA IMPRECISA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE SIGILO FISCAL E DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE NOTAS QUE NÃO CARACTERIZA QUEBRA DE SIGILO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE CABE AO JUÍZO MONOCRÁTICO, O QUAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026139-02.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 08.07.2022). (Destaquei)......................................................................................................................................................................................Em tempo, destaca-se a inexistência de configuração de comando ou qualquer conteúdo decisório lesivo, porquanto o Magistrado é o destinatário da prova, conforme estabelecem os artigos 370, 371, 372 e 382, §2º, do NCPC[2]. Ou seja, é papel do Juiz Presidente filtrar os elementos probatórios que serão relevantes para o deslinde fático.Por tais fundamentos, deve ser deferida a exibição das NFs de vendas a clientes da RAIZEN, na extensão necessária para se comparar a equidade de preços, ficando a critério do juiz de primeiro grau os itens de venda, a determinação da região ou os postos, bem como o período relevante para a devida comparação.5 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo provimento do recurso.
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