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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEstes embargos de declaração foram opostos ao Acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso do autor, sendo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência de segurado contra sentença de improcedência de pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Qual a atividade laboral habitual a ser considerada para aferição de eventual incapacidade; (ii) se os requisitos para a concessão de benefício acidentário – e qual - estão presentes. III. Razões de decidir3. Qualidade de segurado e nexo causal dos eventos com a atividade labora demonstrados.4. Atividade laboral desenvolvida de auxiliar de pintor.5. Redução da capacidade para a atividade laboral habitual atestada na perícia.6. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente.IV. Dispositivo7. Recurso provido parcialmente.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015398-06.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025) Alegou o embargante que:- o acórdão incorreu em obscuridade quanto aos termos inicial e final do auxílio-acidente;- o auxílio-acidente não possui data de cessação, devendo ser mantido até eventual aposentadoria ou óbito do segurado;- no caso, “a forma como restou redigido o acórdão pode levar à interpretação equivocada de que o auxílio-acidente concedido estaria restrito ao período originalmente indicado na petição de mov. 18, período esse que se aplicaria apenas em caso de concessão de auxílio-doença”; - salienta-se que não se pretende “a reforma do acórdão quanto ao benefício concedido, mas apenas a eliminação da obscuridade”;- requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que “seja explicitado no acórdão que o auxílio-acidente concedido não possui DCB, por se tratar de benefício de caráter permanente”.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada renunciou ao prazo (M. 10-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão ao embargante.No caso, esta Corte concluiu pelo direito do autor ao auxílio-acidente, porquanto restou comprovada a incapacidade laborativa parcial, permanente e genérica, em virtude de fraturas no membro inferior esquerdo, decorrentes de dois acidentes de trabalho.A respeito: “Como se viu do laudo judicial, o expert concluiu que o autor sofreu fraturas da extremidade proximal da tíbia esquerda e da patela esquerda. Tais lesões evoluíram para deformidade e valgismo severo do joelho esquerdo, causando, assim, dor e instabilidade no membro para o movimento de deambulação. Em virtude deste quadro clínico, o perito atestou a incapacidade temporária do autor para a atividade de orientador de pátio de shopping. Já em relação à função de auxiliar de pintor, o segurado pode exercê-la “em trabalhos internos, pintando rodapés, portas, paredes, tetos, em virtude de os ambientes internos da maioria dos imóveis terem piso regular são de tamanho limitado, altura de 2 metros e meio, facilmente alcançada com o rolo de pintura acoplado ao cabo extensor”. Quanto ao trabalho em geral, o expert aduziu que o requerente está apto para atuar “em ambiente interno, onde não necessite subir e descer escadas nem rampas, se locomover pouco, permanecer pouco tempo em pé – (alternar períodos em pé e sentado), com pouca deambulação e no mesmo nível”. Depreende-se, assim, que o apelante possui incapacidade laborativa parcial para o trabalho genérico e, sobretudo, para a atividade habitual de auxiliar de pintor. Acerca da temporariedade do quadro clínico, o perito consignou a possibilidade de cessação do valgismo e, consequentemente, também da incapacidade caso o autor se submeta a tratamento ortopédico. Vale dizer, o requerente apresenta quadro que, segundo o perito, é passível de melhora mediante a sujeição dele à cirurgia que poderá lhe restabelecer a capacidade plena para o trabalho anteriormente desempenhado. Todavia, cumpre ressaltar, a sua submissão ao referido tratamento não é obrigatória, situando-se no âmbito de discricionariedade do segurado, na forma do art. 101, III, da Lei 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Em suma, o art. 101 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado a discricionariedade quanto a se submeter ou não à cirurgia. No caso concreto, o requerente já informou que “não deseja dar prosseguimento ao tratamento médico, pois está exercendo atividade laborativa remunerada e considera-se apto para as atividades laborativas, ainda que despendendo maior esforço para realizá-las” (M. 68.1). Inclusive, a informação foi ratificada no M. 18.1-TJ.Logo, uma vez rejeitada a submissão a tratamento cirúrgico pelo autor, presume-se a continuidade e a consolidação de sua patologia, afastando, por conseguinte, o caráter temporário atestado pelo perito. Assim, conclui-se que o segurado possui incapacidade parcial, permanente e genérica para o trabalho. Logo, estão presentes os requisitos para o pagamento do auxílio-acidente acidentário - com fulcro no art. 86 da Lei 8.213/91. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para que seja concedido ao requerente o benefício de auxílio-acidente.” Quanto ao período devido da benesse, a decisão embargada consignou que o “auxílio-acidente deverá ser pago ao autor apelante conforme requerido expressamente no M. 18.1/TJ”. Ocorre que, como bem observou o recorrente, os períodos apontados na petição de M. 18.1-TJ faziam menção a possível concessão de auxílio-doença acidentário. E, como demonstrado acima, os requisitos para o percebimento de tal benesse não foram preenchidos pelo segurado.Além disso, a análise recursal não deveria ter se restringido aos prazos apontados no M. 18.1-TJ, pois, à luz dos princípios previdenciários de proteção ao hipossuficiente, da verdade real e da fungibilidade, foi concedido ao segurado o benefício que melhor se adequou à sua situação fático-jurídica, o qual deve ser pago nos termos da lei previdenciária.Com efeito, o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, prevê a concessão do auxílio-acidente como forma de indenização ao segurado, que deve ser pago “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito” do beneficiário.Ademais, ressalta-se que, em que pese o autor não tenha pleiteado expressamente, no M. 18.1-TJ, a concessão do auxílio-acidente sem termo final, ele o fez na petição inicial (M. 1.1, p. 9).Por estes motivos, o auxílio-acidente deve ser concedido ao embargante sem data de cessação pré-fixada. Já em relação ao termo inicial, o acórdão também merece reforma.Isto porque, como já visto, o quadro clínico atual do autor é resultante dos dois acidentes de trabalho por ele sofrido. Logo, por coerência lógica, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente no período que antecedeu o segundo infortúnio.Portanto, à luz do Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor (01.11.2022 – M. 74.3) e deverá ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Por conseguinte, onde se lê (M. 26.1-TJ/Apelação Cível): “Termo inicial e final Tendo em vista que o quadro incapacitante anteriormente analisado se deu em virtude da ocorrência de dois acidentes de trabalho, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação dos benefícios anteriormente percebidos pelo autor (16.4.2022 e 01.11.2022 – M. 1.6), conforme Tema 862 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Em suma, o benefício do auxílio-acidente deverá ser pago ao autor apelante conforme requerido expressamente no M. 18.1/TJ, qual seja: Considerando que a ação previdenciária foi ajuizada em 23.05.2023, não há que se falar em parcelas prescritas. Ressalva-se que devem ser descontados eventuais valores auferidos em razão de benefícios inacumuláveis.” Deve ser lido: “Do termo inicialO termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor (01.11.2022 – M. 74.3), conforme Tema 862 do STJ.O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Considerando que a ação previdenciária foi ajuizada em 23.05.2023, não há que se falar em parcelas prescritas.Contudo, devem ser descontados eventuais valores já auferidos em razão de benefícios inacumuláveis com este.” Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade, fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 01.11.2022 e afastar o termo final da benesse.
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