SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005252-32.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALEGADA OBSCURIDADE NO TOCANTE AO PRAZO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VÍCIO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, O QUAL DEVE SER PAGO ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. ART. 86, § 1º, DA LEI 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente acidentário, por dois períodos determinados.II. Questão em discussão2. Se houve obscuridade na fixação de prazo certo para o pagamento de auxílio-acidente ao autor.III. Razões de decidir3. Obscuridade evidenciada. Incoerência em relação aos períodos fixados para a concessão da benesse. Direito ao auxílio-acidente reconhecido à luz dos princípios previdenciários de proteção ao hipossuficiente, da verdade real e da fungibilidade.4. Correção do termo inicial do benefício: dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor. Tema 862/STJ. 5. Termo final afastado. Benefício devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, nos termos da legislação previdenciária.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos.