SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015859-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1.1. Mandado de Segurança impetrado por VILSON PRIMO DALLA COSTA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ que resultou na sua demissão após processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante, especificamente: ausência de especificação das penalidades no despacho de indiciamento; ausência dos termos de depoimentos nos autos; falta de ata de encerramento das oitivas; falta de citação para ciência do despacho interlocutório; e inadequação da tipificação às condutas praticadas. III. Razões de decidir 3.1 O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, conforme jurisprudência cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ. 3.2. Não foram constatadas irregularidades processuais, pois: o despacho de indiciamento mencionou a penalidade aplicável; houve acesso aos depoimentos via Sistema Webconf; o impetrante teve ciência dos atos processuais e apresentou defesa; e o Conselho do Magistério deliberou, por maioria, pela aplicação da pena de demissão, reconhecendo a adequação da tipificação. IV. Dispositivo e tese 4.1 Segurança denegada. Tese de julgamento: “Inexistindo vícios procedimentais a evidenciar a ilegalidade da decisão que culminou na demissão do servidor, descabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo e proceder a revisão da penalidade”. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 279, III, 291, VI, 293, V, "c"; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.