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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103696-94.2024.8.16.0000 (mov. 24.1) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargada, mantendo incólume a decisão interlocutória de mov. 82.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 95.1, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido no Incidente nº 0001981- 68.2022.8.16.0100.Alegam os embargantes que o acórdão padece de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmam, em síntese, que: a) “O artigo 85 do Código de Processo determina que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor, como é o caso ora em comento”; b) “Em que pese o entendimento jurisprudência outrora sedimentado, acerca da não incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a fixação dos honorários em tais casos”; c) “verifica-se que não houve sequer a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a parte Requerente não obteve êxito em nenhum dos pedidos formulados, eis que os Requeridos lograram em êxito em confirmar ao Juízo a inocorrência da confusão patrimonial”; d) “mesmo após 7 (sete) anos do encerramento da empresa Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda. Os sócios tiveram que dispender recursos para a contratação de advogado para promover sua defesa nestes autos”; e) “com vistas a observância do princípio da causalidade, é imperioso que, aquele que deu causa a demanda ou ao incidente, responsa pelas despesas deles decorrentes”. Requereram, ao final, “o conhecimento e, no mérito, total provimento dos presentes Embargos de Declaração com vistas a sanar a omissão do acórdão proferida consequente determinação de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do causídico da presente demanda”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), deixando decorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto a verba honorária sucumbencial. A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.No caso concreto, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como, indeferiu o requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial, sem fixar verba honorária advocatícia sucumbencial (mov. 82.1).Os requeridos então opuseram embargos de declaração (mov. 89.1), pugnando, justamente, pela condenação da empresa requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da suposta omissão do decisum. Os embargos foram acolhidos em parte para o fim de sanar a omissão da decisão de mov. 82.1, para que passe a constar o item 5 com o seguinte teor: 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.Vê-se que apenas a parte requerente, Markoeletro - Comércio de Eletrodomésticos Ltda, interpôs recurso de agravo de instrumento contra o decisum, não se insurgindo os requeridos por meio de recurso quanto a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente. Ora, a regra do art. 85, § 1º e § 11, do CPC é clara ao dispor que:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ora, considerando que inexistia fixação anterior, e que os requeridos, ora embargantes, conformaram-se com o decisum, deixando de interpor o recurso adequado, não é possível, agora, taxar de omisso o acórdão que manteve inalterada a decisão de origem. Se não houve fixação de verba honorária advocatícia, tendo o Magistrado singular expressamente consignado suas razões para não o fazer em sede de embargos de declaração (mov. 95.1), inexiste omissão do acórdão embargado, eis que a revisão da matéria demandaria provocação pela parte interessada, o que não ocorreu. Sendo assim, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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