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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pinhais contra a sentença de mov. 41.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Muriaci Ribeiro do Prado, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, tendo em vista a comunicação, pelo exequente, de que houve a quitação integral do débito pelo executado, julgou extinto o processo e condenou ele, exequente, ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 38.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que a condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, recaia sobre o executado, que foi regularmente citado, uma vez que o processo de execução foi extinto em razão do pagamento. Aduz, ainda, que a ilustre magistrada, violando a norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, prolatou sentença, condenando-o o pagamento das custas processuais sem antes garantir-lhe manifestação ao respeito da distribuição das custas processuais.Sustenta que a reforma da sentença nesta parte é decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da ação, que, na hipótese, foi o executado, uma vez que, não tendo pagado os tributos na data do vencimento, obrigou-o a propor a ação de execução fiscal.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser desprovido.2. A alegação de violação à norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, não tem procedência.Diversamente do que afirma, não foi colhido de surpresa, já que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não se valeu de fato novo ou de fundamento que não fosse conhecido do recorrente.Primeiro porque a extinção do processo da ação de execução deu-se em atendimento de pedido formulado pelo próprio exequente.Segundo porque a distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se na sentença, competindo à parte que discordar da forma da distribuição, interpor o recurso cabível, o que, inclusive, foi feito pelo exequente, que interpôs o presente recurso de apelação.Em outras palavras, o município já tinha conhecimento de que, na sentença, haveria a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo possível que viessem a ficar a cargo dele, como de fato ficaram.Terceiro porque o parcelamento, que foi celebrado com pessoa diversa à do executado, teve o exequente, ora apelante, como parte. Vale dizer, o próprio exequente tinha conhecimento de que o parcelamento do débito em execução foi feito com terceira pessoa, ou seja, com pessoa diversa à do executado.Por fim, importante mencionar que o município interpôs o presente recurso, no qual impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, vale dizer, busca, apresentando as razões que entender pertinentes, que o tribunal altere a sentença recorrida na parte em que ele foi condenado ao pagamento das custas processuais. Sendo assim, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.3. Passa-se ao exame da questão de fundo, ou seja, se o exequente deve arcar com as custas processuais. Pois bem.Da leitura dos autos, constata-se que, no caso em exame, embora o município tenha comunicado o pagamento do crédito em execução, não há qualquer comprovação de que tenha sido pago pelo executado.Pelo contrário, em 12/11/2020, o Município de Pinhais compareceu aos autos apresentando termo de parcelamento firmado com o Sr. Anderson Ribeiro do Prado, ou seja, com pessoa diversa à da parte executada, Muriaci Ribeiro do Prado.Em 14/11/2024, quando já vencido o prazo estipulado no parcelamento, o município compareceu aos autos e, após informar não haver mais débitos relacionados à presente execução, postulou a sua extinção em razão do pagamento (mov. 39.1). Eis o teor da petição:
O MUNICÍPIO DE PINHAIS, já qualificado nestes autos de Execução Fiscal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que assina a presente petição, expor e requerer o que se segue:Requer-se a EXTINÇÃO DO FEITO com relação à(s) CERTIDÃO (ÕES) DE DÍVIDA ATIVA Nº(s). 270/2020, 271/2020 e 272/2020 (PROCEDIMENTO Nº 241/2020) com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/15, tendo em vista o integral pagamento do débito, conforme demonstrado pelo (s) documento (s) anexo (s).Outrossim, existindo eventuais custas processuais remanescentes, requer-se, ANTES DA EXTINÇÃO PROCESSUAL ORA POSTULADA, seja INTIMADA a parte executada para que efetue o pagamento.Havendo nos presentes autos bloqueio de valores ou penhora de bens registrada, requer-se sejam adotadas as medidas judiciais necessárias para a liberação das respectivas constrições.Nestes Termos. Pede deferimento.Pinhais, datada e assinada digitalmente. A Dra. Juíza a quo, então, julgou extinto o processo com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução é extinta “quando a obrigação for satisfeita”, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.E a magistrada agiu com acerto.Primeiro porque, conforme constou na sentença, o município, embora tenha proposto a ação de execução em face de Muriaci Ribeiro do Prado, celebrou o parcelamento com o Sr. Anderson Ribeiro do Prado, pessoa diversa àquele em face da qual a execução foi dirigida.Ora, se celebrou o parcelamento com pessoa diversa à do executado, ou seja, com pessoa diferente àquela em face da qual ele, município, por vontade própria, propôs a ação de execução fiscal, não pode, após a quitação o parcelamento, exigir que o executado, com o qual não houve a celebração do parcelamento, seja condenado a pagar as custas processuais.Segundo porque o exequente, tendo celebrado acordo de parcelamento de crédito tributário já objeto de cobrança judicial, deveria ter exigido a comprovação do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, salvo se comprovasse que a legislação com base na qual o parcelamento foi celebrado previsse o oposto. E isso porque, em regra, condição de adesão ao parcelamento de crédito que já é objeto de execução fiscal, é a comprovação do pagamento das custas e honorários advocatícios.O município exequente, não exigiu a comprovação do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, circunstância que o impede de, após a quitação do parcelamento, postular a condenação da pessoa que aderiu ao parcelamento – este sequer figura como executada – ao pagamento das custas, nem do executado.Importante mencionar, ainda, que, diversamente do que afirmou o município, a carta de citação, encaminhada ao endereço do imóvel gerador dos tributos em execução, não comprova a citação do executado. Primeiro porque, conforme visto, foi assinada por terceira pessoa. Segundo porque, tratando-se de dívida de IPTU, é possível que o imóvel já tivesse sido vendido, até porque quem assinou o termo de parcelamento foi terceira pessoa, diversa ao executado.Ora, tendo o termo de parcelamento sido celebrado com pessoa diversa ao executado, que não recebeu a carta de citação, impossível ser ele condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Vê-se, assim, que o recurso não pode ser provido.
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