SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004994-76.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TESE AFASTADA. EMBARGANTE INDICA SUPOSTOS VÍCIOS A SEREM SANADOS. - Mesmo que a tese recursal reitere argumentos já apreciados anteriormente, o embargante apontou supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o que, para fins de admissibilidade, é suficiente.MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EVIDENCIADA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão, não há que se falar em omissão, contradição e erro material a serem supridas pela via restrita dos aclaratórios, configurando-se, no caso, o mero inconformismo do embargante e a finalidade de rediscussão do mérito, incabíveis na presente espécie recursal.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.- Verificando-se nos embargos de declaração a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, não havendo respaldo para que se fale em prequestionamento.Embargos de Declaração não acolhidos.