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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores c.c. Perdas e Danos, ajuizada por NSA Veiculos Ltda em face de Novos Serviços para Automóveis - Ltda. (Gestaauto) e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda. Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Diante disso, DEFIRO os requerimentos de tutela provisória para o fim de (i) suspender a exigibilidade da última parcela devida no valor de R$ 2.955,00, com vencimento para 15/11/2025 e de quaisquer valores futuros referentes ao contrato, bem como (ii) determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito (negativação), por quaisquer valores referentes aos contratos discutidos. Para o caso de descumprimento do item (ii), fixo a pena de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração ou adoção de medida mais gravosa, se necessária (mov. 16.1). Irresignadas, as rés agravam. Defendem que prestam um serviço de garantia mecânica e elétrica aos veículos revendidos pela parte autora, mediante a venda de cotas de seguro/garantia para os veículos, cuja contratação foi estabelecida por meio de contrato entre as sociedades empresárias. Defendem que, embora alegue a autora o desconhecimento do tempo de validade da cobertura, a cláusula foi redigida de forma clara, destacada e inserida em local de fácil visualização, cujo desconhecimento não poderia ser alegado, diante da celebração de 3 (três) contratos. Assim, as cláusulas contratuais, as exclusões, coberturas e procedimentos seriam de pleno conhecimento da agravada. Por isso, defende não haver probabilidade de direito nas alegações deduzidas na origem, tampouco a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Portanto, pedem a reforma do decisum (mov. 1.1). Contrarrazões (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Admissibilidade recursalO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. II.II - Dos requisitos para manutenção da tutela provisóriaPretendem as agravantes a reforma da decisão impugnada, ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.Compulsando os autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de adesão, com vigência de 12 (doze) meses, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência e garantia automotiva, mediante aquisição de cotas/créditos para comercialização junto aos consumidores.A causa de pedir resolutiva do contrato, por sua vez, consiste na expiração das cotas após o transcurso de 6 (seis meses) da aquisição, cuja reativação, exigiu a compra de novas cotas, a despeito da contradição com o tempo de vigência do contrato e da ausência de previsão quanto a necessidade de novas aquisições.Além disso, também se depreende da petição inicial que, supostamente, haveria o inadimplemento da parte ora agravante, devido a recusa na cobertura do reparo automotivo, porque a peça interna de um dos componentes – contida na peça cuja cobertura é prevista – não integraria o risco segurado. Ao menos em análise sumária dos autos, depreende-se que, em princípio, a expiração das cotas no prazo de 6 (seis) meses – prevista sem qualquer destaque –, quando a vigência contratual é de 12 (doze) meses, além da negativa da cobertura da peça interna, aparenta violar a boa-fé e flerta com a abusividade, conforme a lei material:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.A boa-fé objetiva exige das partes um standard de comportamento colaborativo e de acordo com um padrão ético, por intermédio do cumprimento do dever de lealdade, que se manifesta no dever de informação, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.Apesar disso, do ponto de vista informacional, segundo as trocas de mensagens entre as partes, em princípio, não houve a adequada informação quanto às coberturas, dado que: “A gente coloca umas observações de alguns itens de exclusão mas não significa que vamos colocar todos os itens de exclusão porque não tem folder que caberia” (mov. 1.10).Acerca da expectativa gerada quanto a cobertura da peça que integra o cabeçote, bem apontou o magistrado de origem que: “se o componente maior está assegurado (cabeçote), não há justificativa plausível para que uma peça integrante dele seja excluída. Admitir isto é, no fim das contas, tornar inexistente a garantia.” (mov. 16.1).Nesse contexto, há aparência de uso abusivo do direito contratualmente previsto, excedendo os limites impostos no contrato, em suposta violação à boa-fé objetiva, ainda que se trate do exercício de direitos formalmente previstos no contrato. Nesse sentido, aliás, já entendeu a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de reparação de danos por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1. Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra. 3. Demonstrada a prestação de serviços pela apelada, devido é o seu pagamento, sob pena de violação aos Princípios da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Boa-fé Objetiva. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Além disso, ao menos neste momento processual, após a notificação extrajudicial enviada à agravante (mov. 1.14) visando a rescisão contratual, as demais prestações (suspensas na origem), em tese, não são mais exigíveis, por força do próprio contrato, que dispõe:Cláusula 10º - Duração do acordo/Atualização monetária. 10.1. O presente acordo tem duração por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser resilido por qualquer das partes mediante prévia notificação à outra no prazo de 30 (trinta) dias de antecedênciaDiante do aparente inadimplemento, somada à rescisão do contrato, a exigência das prestações pretendidas pela parte agravante pode implicar risco de dano à parte contrária, diante da possibilidade de submeter o crédito a execução forçada ou outras medidas coercitivas. Portanto, ao menos neste momento, depreende-se dos autos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada na origem.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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