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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por Luciano de Almeida e Simone dos Santos Prado em face de Marajó Bella Via Automóveis Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (atualmente Stellantis Automóveis Brasil Ltda), em cuja peça inicial os Autores alegaram ter adquirido um veículo Fiat/Argo 1.0 zero quilômetro, ano/modelo 2022/2023, pelo valor de R$ 73.990,00; que o automóvel apresentou diversos vícios de funcionamento logo após a aquisição, especificamente problemas no sistema de freios ABS e na transmissão, necessitando de sucessivas imobilizações na concessionária; que não lhes foi fornecido carro reserva de imediato, obrigando-os a arcar com despesas de transporte. Pleitearam a substituição do veículo por outro zero quilômetro, ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 8.0). Citada, a ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda apresentou contestação (mov. 28.0), argumentando que não houve demora nos reparos, os quais foram realizados tempestivamente, e que o veículo foi devolvido em perfeito estado de funcionamento, tendo sido utilizado regularmente pelos autores por quase 10.000 km em pouco mais de dois meses; que não houve ato ilícito e de danos a indenizar.
A ré Marajó Bella Via Automóveis Ltda também contestou (mov. 29.0), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de vício de fabricação e de falha na prestação de serviços. Sobreveio a sentença (mov. 167.1), na qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os Autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 171.1), os quais foram rejeitados (mov. 179.1). Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (mov. 183.1), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violando o art. 489, § 1º, do CPC, diante da omissão na análise de teses essenciais como a Teoria da Perda do Tempo Útil, o descumprimento do prazo do art. 18, § 1º, do CDC e a desconsideração de documentos comprobatórios de danos materiais; b) a necessidade de reforma da sentença quanto ao mérito, sustentando que o veículo zero quilômetro apresentou reiteração de vícios graves, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC; c) a configuração de danos materiais decorrentes das despesas com locação de veículo e transporte por aplicativo durante o período de privação do bem, devidamente comprovadas nos autos; d) a caracterização de danos morais, pela perda do tempo útil, diante da frustração da expectativa legítima de uso de um veículo novo e do descaso das Rés em solucionar administrativamente o problema. Ao final, pedem: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão; b)
sucessivamente, o provimento do Recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar as Rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (zero quilômetro), nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, ou restituição do valor pago; c) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. As rés apresentaram contrarrazões (movs. 188.1 e 189.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente Recurso deve ser conhecido. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Arguem os Apelantes a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação jurídica adequada. Sustentam que o juízo a quo foi omisso ao deixar de analisar teses centrais da lide, notadamente a Teoria da Perda do Tempo Útil, o descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, e os documentos que comprovariam as despesas geradoras de danos materiais. Não assiste razão aos recorrentes. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara e coerente. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO. 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. (...)
Não se pode conhecer da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. (...) (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
No caso em apreço, constata-se do teor da sentença de mov. 167.1 que todos os pontos cruciais da controvérsia foram detidamente examinados pelo Juízo de origem.
A Magistrada fundamentou seu provimento na conclusão de que as anomalias constatadas no automóvel foram devidamente sanadas, amparando-se na prova pericial de mov. 104.0. Ao constatar a inexistência de ato ilícito das fornecedoras e o conserto tempestivo do automóvel, as teses referentes à perda de tempo útil e aos danos materiais restaram logicamente superadas, porquanto dependiam do reconhecimento de ilicitude na conduta das Rés. Portanto, inexistindo qualquer omissão relevante capaz de eivar de nulidade a decisão, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação jurídica. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em averiguar se houve falha na prestação de serviço decorrente de vícios de fabricação não sanados no prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que legitimassem o pleito de substituição do veículo zero quilômetro por outro, ou de restituição imediata dos valores adimplidos, bem como a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais e morais. Registre-se, preambularmente, que a hipótese vertente se amolda com perfeição às normas contidas na legislação consumerista, configurando-se típica relação de consumo entre as partes. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, diante de vício de qualidade do produto, os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado. Somente se ultrapassado esse interregno sem a resolução do problema é que se confere ao consumidor a opção de requerer, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata das quantias pagas ou o abatimento proporcional do preço. No caso em exame, os Apelantes relatam que o automóvel Fiat/Argo zero quilômetro apresentou falhas recorrentes no sistema de freios ABS e no funcionamento da transmissão/motor, demandando sucessivas vistorias técnicas e imobilizações. No entanto, a prova técnica pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 104.0), elucidou de forma definitiva os aspectos fáticos debatidos. Quanto ao sistema de freios ABS, o laudo do perito oficial consignou que, conquanto o sistema tenha apresentado anomalia no início da vida útil do bem, o problema foi integralmente solucionado em 13/03/2023 por meio da substituição do cubo de roda na concessionária.
A referida intervenção técnica resolveu o defeito de forma definitiva, tanto que os próprios autores confirmaram em seus depoimentos que a anomalia não voltou a ocorrer. No tocante ao sistema de transmissão e motor, a perícia judicial concluiu pela total ausência de defeito mecânico de fabricação ou falha de funcionamento. Os testes de rodagem realizados pelo expert demonstraram comportamento compatível com as especificações técnicas de fábrica do modelo. O episódio transitório de falha no motor decorreu de curto-circuito pontual decorrente de umidade nas bobinas, o qual foi devidamente sanado sem repercussão na estrutura ou depreciação do automóvel. Restou certificado nos autos, ademais, que o veículo apresentava apenas 843 km rodados no primeiro atendimento, em 07/11/2022, e já contava com 9.859 km rodados em 28/01/2023, o que denota uso intensivo e regular pelos consumidores em exíguo espaço temporal de pouco mais de dois meses. Na data do exame pericial, o automóvel registrava mais de 37.000 km rodados em plenas condições de segurança e trafegabilidade. Assim, conclui-se que os vícios apresentados no sistema de freios ABS foram integralmente resolvidos pela rede autorizada em período muito inferior ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, contado a partir de cada imobilização individual.
Como as Rés adimpliram a contento com o dever de reparar o produto em tempo hábil, inexiste direito potestativo de desfazimento do negócio jurídico ou substituição do automóvel. Dos Danos Materiais Os Recorrentes pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos com transporte por aplicativo, locação de automóvel e passagens de ônibus durante o período de conserto do veículo. O dever de indenizar pressupõe a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano patrimonial e nexo de causalidade. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita imputável às Rés. Os reparos foram executados sob a cobertura da garantia contratual e sem custos aos consumidores, obedecendo rigorosamente aos prazos legais previstos na legislação de regência.
A necessidade pontual de reparo sob termos de garantia não configura falha autônoma apta a gerar responsabilização civil extra, tampouco existe dever legal de fornecimento imediato de carro reserva quando as tratativas ocorrem dentro do prazo de tolerância para o conserto. Verifica-se, de igual modo, que a posse e a fruição do veículo pelos autores não restaram inviabilizadas de forma permanente, diante da rápida evolução da quilometragem do bem, indicando que os custos com transportes alternativos decorreram do cotidiano e não de privação extraordinária por culpa das fornecedoras. Logo, improcede o pleito de indenização por danos materiais. Dos Danos Morais e Perda e Tempo Útil A jurisprudência dos tribunais pátrios tem-se orientado no sentido de que o mero aparecimento de defeitos em veículo zero quilômetro, conquanto seja capaz de gerar sentimentos de frustração e aborrecimento, não dá ensejo à reparação por danos morais de forma presumida (in re ipsa). Para a caracterização de dano moral indenizável, faz-se indispensável que a situação concreta cause dor, humilhação, vexame ou sofrimento desproporcional, que atente contra a dignidade ou direitos de personalidade do indivíduo. Na hipótese dos autos, embora seja compreensível o inconformismo dos adquirentes ao necessitarem de reparos no automóvel novo, as Rés realizaram os consertos necessários de forma eficaz e tempestiva. Sob o prisma da Teoria da Perda do Tempo Útil ou do Desvio Produtivo do Consumidor, para que reste configurado o dano moral, exige-se a demonstração de resistência injustificada ou descaso manifesto do fornecedor, que obrigue o consumidor a desperdiçar parcela significativa de seu tempo e energia na busca pela solução do problema por vias administrativas complexas. Tal quadro não se amolda à realidade retratada no presente litígio, visto que a concessionária efetuou o diagnóstico e o saneamento dos vícios de forma célere e resolutiva a cada solicitação. Portanto, os percalços vivenciados caracterizam-se como mero dissabor inerente à vida em sociedade e às vicissitudes contratuais, não ultrapassando a barreira do cotidiano. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso de Apelação, deve ser aplicada a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração da verba honorária em sede recursal. O Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sendo assim, impõe-se a majoração dos referidos honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em respeito à regra de proibição ao excesso e ao teto previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, o valor devido pelos autores a título de honorários advocatícios deve ser distribuído de forma conjunta e em iguais proporções entre os patronos de cada litisconsorte passivo, cabendo 6% (seis por cento) para os advogados da ré Marajó Bella Via Automóveis Ltda e 6% (seis por cento) para os advogados da ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda, evitando-se a fixação isolada de percentuais que pudessem ultrapassar o limite de 20% do valor da causa. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida aos Apelantes. Entendo, por conseguinte, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelos Autores, mantendo-se em sua integralidade a r. sentença impugnada. Ante o exposto, conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível dos Autores Luciano de Almeida e Simone dos Santos Prado, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade por conta da assistência judiciária gratuita. É como voto.
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