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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Franciso Beltrão que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0003682-18.2022.8.16.0083, ajuizada contra MARCOS RODRIGUES BORGES, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da reiteração de pedido de diligência para localização de bens do executado sem provas da existência (mov. 258.1).Em suas razões recursais, o agravante alega que não pode subsistir a condição imposta pelo Juízo para o desarquivamento do feito, no caso, somente se previamente indicados bens capazes de suportar penhora, haja vista que a execução deve se desenvolver no interesse do credor para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada. Defende que inexiste embasamento legal a justificar exigência de prévia comprovação da existência de bens penhoráveis para que assim possa atingir ao desarquivamento do processo, e diante da natural suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pertencentes a devedora, não se pode ter por convalidada a condicionante criada pelo Juízo em relação ao pedido de desarquivamento.Afirma que em atenção ao princípio da razoabilidade e no intuito de atender, na medida do possível, a celeridade processual, é do interesse do credor que novas pesquisas e diligências online na procura de bens penhoráveis sejam feitas diretamente pelo juízo, o que, por certo, traz mais agilidade. Aduz que a decisão merece reforma, com o desarquivamento dos autos a fim de possibilitar a renovação das pesquisas, considerando o tempo já decorrido e o interesse do credor, além da revogação da aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões do agravado.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no tocante à insurgência quanto a determinação de arquivamento dos autos, uma vez que essa matéria não foi objeto da decisão recorrida, mas sim de pronunciamento anterior, de mov. 206.1. Dessa forma, operada a preclusão no tocante à questão. Cinge-se o inconformismo da decisão proferida pelo magistrado que aplicou multa à Cooperativa por ato atentatório à dignidade de justiça, em razão da reiteração de pedido de diligência para localização de bens do executado.Sustenta a agravante que, em atenção ao princípio da razoabilidade e no intuito de atender, na medida do possível, a celeridade processual, é do interesse do credor que novas pesquisas e diligências online na procura de bens penhoráveis sejam feitas diretamente pelo juízo, o que, por certo, traz mais agilidade. Aduz que a decisão merece reforma, com o desarquivamento dos autos a fim de possibilitar a renovação das pesquisas, considerando o tempo já decorrido e o interesse do credor, além da revogação da aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.Com razão.Isso porque, a despeito do entendimento esposado pelo magistrado, não se vislumbra na atuação da agravante justificativa para a sua condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Dispõe o art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.No caso em comento, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em junho/2022 pela Cooperativa agravante contra Marcos Rodrigo Borges, para satisfazer o crédito de R$ 47.608,98 (quarenta e sete mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos), referente à cédula de crédito bancário. O executado foi citado em julho/2023E, diante da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, a exequente requereu diversas diligências visando a localização de bens do executado (Sisbajud, Infojud, Renajud, Ofício ao INSS). Todavia, as diligências restaram infrutíferas. Após novo pedido de diligência, o magistrado indeferiu, sob o argumento de que não há demonstração de evidência concreta de existência de bem penhorável. Ocorre que o requerimento de diligências pela parte exequente no curso do processo a fim de localizar bens de propriedade do devedor e para reaver o crédito que lhe é devido, não configura, por si, ato atentatório à dignidade da justiça, mas mero exercício do seu direito de crédito, de forma a colaborar com o regular prosseguimento do feito, ônus que, aliás, incumbe-lhe.Além disso, incumbe ao Judiciário promover a razoável duração do processo e a consulta aos sistemas judiciais se trata de medida para a solução satisfativa da execução e, de acordo com o princípio da cooperação processual, verifica-se possível o deferimento das diligências requerida pela agravante, no interesse de quem o processo de execução se realiza, consoante art. 797 do CPC. Nesse sentido, o entendimento dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. MULTA À EXEQUENTE, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE: 1. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO ANTERIOR DE REJEIÇÃO DESSE PEDIDO ENFRENTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. MULTA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025641-32.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DEFERIDO. EXEQUENTE QUE REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDUTAS REPROVÁVEIS DO ART. 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017930-73.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 15.07.2024). Dessa forma, a pretensão da agravante, não configura ato atentatório à dignidade da justiça e resistência injustificada ao andamento do feito, pois, conforme visto, possui interesse na realização de medidas efetivas para satisfação de seu crédito.O recurso comporta provimento, impondo-se a reforma da decisão agravada para afastar a imposição de multa. Essa é a proposta de voto.
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