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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Magistrado Marcos Vieira no mandado de segurança nº 0083512-75.2024.8.16.0014, que denegou a ordem pleiteada e condenou as impetrantes, ora apelantes ao pagamento das custas processuais. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 47.1).Defendem as apelantes, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.223/STJ. Dizem, nessa linha, que “a aplicação imediata de tese firmada pelo STJ gera insegurança jurídica para apelantes, que terão que cumprir a decisão judicial proferida por acórdão que não está transitado em julgado, ou seja, a presente decisão não está protegida pela coisa julgada material e formal”. Afirmam, ainda, que há possibilidade de provimento dos embargos de declaração opostos na Corte Superior “e ocorra alteração do acórdão retratado, ou até mesmo seja reconhecida Repercussão Geral sobre a matéria, a qual poderá ser julgada pelo STF”.Na sequência, aduzem que “a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS viola o conceito de ‘valor da operação ou prestação’ prescrito nos arts. 155, II, da CF, art. 2, I, da LC n° 87/1996 e art. 6º, I, da Lei n° 11.580/1996, uma vez que a base de cálculo do ICMS equivale ao preço do negócio jurídico realizado pelas apelantes”.Arguem, ademais, que “ao contrário do defendido pela sentença apelada, devem ser aplicadas ao presente feito, as razões de decidir do Tema no 69 (Leading Case – RE no 574.706/PR), julgado pelo STF em sede de repercussão geral”.Mencionam, ainda, que “o STF decidiu pela impossibilidade de inclusão, na base de cálculo de tributos, de valores relativos a outros tributos, qualquer que seja a metodologia de cálculo! Indiferente identificar qual tributo foi excluído da base de cálculo do outro tributo, uma vez que o interesse do presente feito é se valer do conceito de receita/faturamento determinado pela Suprema Corte”.Asseveram, ainda, que a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS viola os princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, enriquecimento sem causa, legalidade, reserva legal, razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, o direito de propriedade.Outrossim, argumental que “reconhecido o direito das apelantes à exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, resta confirmado, por consequência, o seu direito à restituição judicial, via precatório ou RPV nos próprios autos, à restituição administrativa e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, em relação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, atualizados pela Taxa Selic. Subsidiariamente, requer o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do presente writ”.Pugnam, então, pelo conhecimento e sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema nº 1.223/STJ e, no mérito, o provimento do apelo nos termos expostos (mov. 53.1).O Estado do Paraná, nas contrarrazões, defende, em resumo, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.223/STJ e a consequente possibilidade de inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 56.1).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de sobrestamento do feito (mov. 9.1 – recurso).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de semelhança da questão com a matéria tratada no Tema nº 69/STF (mov. 17.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que as apelantes impetraram, em 9.12.2024, mandado de segurança preventivo na origem a fim de que, grosso modo, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS em sua base de cálculo, bem como o direito à restituição e à compensação de valores pagos a esse título (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que denegou a segurança sob os seguintes fundamentos:“(...) 1. Como visto no relatório, a impetrante pretende excluir as contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de aquisição de mercadorias. 2. O Estado do Paraná alega ser descabida a via do mandado de segurança para obter o reconhecimento do direito de aproveitar-se de créditos de operações pretéritas. Aponta violação às Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Com a devida licença, a objeção não se sustenta. Diga-se, de logo, que a atribuição de feição preventiva ao mandado de segurança – no sentido de assegurar o aproveitamento de créditos em operações futuras – não desafia o óbice das Súmulas ns. 269 e 271 do STF. Firme é, com efeito, o entendimento jurisprudência de quê:(...)Nesse sentido é a orientação da súmula n. 213/STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a Súmula n. 213, estabelecendo a seguinte tese: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco” (REsp 1715256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 3. Bem examinados os autos, entendo que não lhes assiste razão. Com efeito, sabe-se que a base de cálculo do ICMS, quando o fato gerador consiste na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, corresponde ao valor da respectiva operação. Trata-se de grandeza econômica que compreende todos os custos financeiros e operacionais que oneram o produto comercializado, os quais são repassados ao consumidor final. Desse modo, é correto entender que, como os dispêndios com o recolhimento das contribuições questionadas (PIS/COFINS) impactam o preço pelo qual as mercadorias são adquiridas, devem eles integrar o conceito de “valor da operação” eleito como base de cálculo do ICMS pelo art. 13, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996. Até porque esse diploma legal é expresso ao enunciar na alínea “a” do inciso II do § 1º do mesmo art. 13, que as demais “importâncias pagas, recebidas ou debitadas” pelo contribuinte são parte integrante da referida base de cálculo. Pretendesse o legislador excluir esses encargos tributários, bastaria tê-lo feito expressamente, tal como procedeu com o IPI nas operações a que alude o § 2º do art. 13 do referido Diploma. Improcedente, outrossim, a alegação segundo o art. 155, inciso II, da CF, teria limitado a materialidade da hipótese de incidência do ICMS ao “valor da mercadoria”. A improcedência dessa tese é evidenciada pelo fato de a Emenda Constitucional n. 33/2001 ter inserido a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo a delegar ao legislador complementar a fixação da base de cálculo do imposto de que se cogita. Segue-se, daí, que a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, ao prever que as “importâncias pagas, recebidas ou debitadas” pelo contribuinte devam compor base de cálculo do ICMS, longe de ofender o texto constitucional, deu-lhe exata aplicação. 4. A parte impetrante sustenta que o direito líquido e certo poderia ser extraído dos fundamentos determinantes do acórdão que julgou o RE n. 574.706 (Tema 69). Vejo as coisas, porém, sob diferente perspectiva. O que o Plenário do Supremo Tribunal decidiu nesse precedente foi a impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, que são contribuições para a seguridade social. Na ocasião, entendeu a Corte que o regime de não cumulatividade, aliado à sistemática de apropriação e escrituração de créditos nas sucessivas fases de circulação da mercadoria, impede que o ICMS possa ser idoneamente considerado como parcela do faturamento. Matéria, bem se vê, de todo diversa da que ora se debate (possibilidade de o PIS e a COFINS comporem, como parcela integrante do preço do serviço, a base de cálculo do ICMS). 5. De mais a mais, anote-se que a matéria está pacificada em precedente vinculante. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo rito dos repetitivos os recursos especiais ns. 2.091.202-SP, 2.091.203-SP, 2.091.204-SP e 2.091.205-SP, decidiu a uma só voz que, havendo o repasse econômico do PIS e da COFINS para o adquirente da mercadoria, devem essas contribuições integrar a base de cálculo do ICMS (Tema n. 1223/STJ). Eis os termos em que restou sintetizada a tese em questão:(...)De sorte que, ao pretender excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, a parte impetrante acabou por desafiar a autoridade de precedente do Superior Tribunal de Justiça constituído sob o rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 6. Ademais, é equivocado supor que a eficácia da tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos dependa do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o caso paradigma. Na realidade, ela não depende sequer da própria publicação de sua ementa – no caso, já ocorrida –, a qual é pressuposto do início do prazo recursal, não da existência e muito menos da eficácia da deliberação do tribunal. Tanto é assim que, segundo o disposto no § 11 do art. 1.035 do CPC, uma vez publicada no diário oficial a ata da qual conste a súmula da decisão sobre a repercussão geral, valerá ela como acórdão para todos os fins legais. É o que vem decidindo o Pleno do Supremo Tribunal Federal:(...)Ou ainda:(...)O Superior Tribunal de Justiça tem igualmente decidido que “não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes” (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020. O julgamento de improcedência liminar, pois, não está subordinado ao exaurimento dos recursos que se podem interpor contra o acórdão que decidiu o tema 1223/STJ. Inexiste, assim, direito – muito menos líquido e certo – a ser tutelado neste mandado de segurança. 7. Do exposto, com fundamento na alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, c/c a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. De conseguinte, denego a segurança impetrada. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25) (...)” (mov. 47.1).Contra a r. sentença insurgem-se, agora, as impetrantes. Pois bem. As recorrentes alegam que, como o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – Tema nº 69/STF –, não podem tais contribuições fazer parte da base de cálculo do ICMS.Ocorre que, embora aparentemente lógico, o argumento não se sustenta. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se pronunciou no sentido de que:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS.3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).Ademais, como bem disse o Exmo Relator Min. Mauro Campbell Marques, “no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável” (grifei).E, de fato, o art. 13, § 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que:“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(…)§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: º (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II – o valor correspondentea) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” (destaquei).Com efeito, correta a conclusão do Juízo singular no sentido de que “improcedente, outrossim, a alegação segundo o art. 155, inciso II, da CF, teria limitado a materialidade da hipótese de incidência do ICMS ao ‘valor da mercadoria’. A improcedência dessa tese é evidenciada pelo fato de a Emenda Constitucional n. 33/2001 ter inserido a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo a delegar ao legislador complementar a fixação da base de cálculo do imposto de que se cogita. Segue-se, daí, que a alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, ao prever que as ‘importâncias pagas, recebidas ou debitadas’ pelo contribuinte devam compor base de cálculo do ICMS, longe de ofender o texto constitucional, deu-lhe exata aplicação” (mov. 34.1).De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 2091202/SP (Tema nº 1.223), firmou a tese de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Confira-se a ementa do julgado:“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado” (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).E, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil[1], tal entendimento deve ser observado por esta Corte.Em outras palavras, “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, corrobora o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.Outrossim, é de se frisar que “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ. AgInt no REsp n. 1.645.431/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018).Logo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada pelas impetrantes.Não é outro o entendimento dessa Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.223/STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050051-15.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. DESTAQUES NAS NOTAS FISCAIS DE MERA INFORMAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LÁ EXPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006595-84.2021.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17/07/2023, DJe 19/07/2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007297-30.2020.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25/04/2023, DJe 25/04/2023).”APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO. GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-42.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022).Na mesma linha, veja-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“O recurso deve ser conhecido, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, somos pelo não provimento do apelo, pelos argumentos a seguir alinhados. O mandado de segurança é o remédio constitucional residual que visa proteger direito líquido e certo do impetrante em face de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por agente público, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Lei Fundamental e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O feito trata, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela pessoa jurídica apelante, visando o reconhecimento do direito de exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores referentes ao PIS e a COFINS e, por corolário, que seja garantida a restituição administrativa e judicial dos valores pagos indevidamente, conforme posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Tema no 69 (Leading Case – RE no 574.706), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na receita bruta/faturamento para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em debate na lide, acerca da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Primeiramente, no que trata do precedente invocado pelo recorrente, há de se fazer a devida distinção entre o precedente firmado no julgamento do Tema n° 69 do Supremo Tribunal Federal e a hipótese tratada nestes autos, sedimentada pela tese fixada no julgamento do Tema 1223 do STJ. A respeito, cumpre observar o entendimento firmado pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69), de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, o que não se verifica no caso dos autos. Isto porque, a tese fixada com repercussão geral, como dito, foi no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e do COFINS (RE 574706 – Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS), enquanto que a pretensão do recorrente é a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. Portanto, o caso em apreço se diferencia do Tema 69, pois, aqui, o que se requer é a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, enquanto que no tema julgado, o que restou assentado foi a possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se pronunciou no sentido de que:(...)Verifica-se, como bem disse o Exmo Relator Min. Mauro Campbell Marques, “no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, ”b”, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável”. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP são destinadas ao financiamento da seguridade social e possuem como base de cálculo a receita da pessoa jurídica contribuinte. O ICMS, por outro lado, tem natureza jurídica de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e sua base de cálculo deve corresponder ao valor da operação, incluindo-se, nessa acepção, “o montante do próprio imposto” e as “demais importâncias pagas”. A propósito, confira-se a redação do artigo 13 da Lei Complementar n° 87/1996:(...)Sendo esse, inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legitima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Senão vejamos:(...)Sobre o debate trazido no presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já quando do julgamento do AgInt no REsp 1805599/SP, assentou que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, confira-se:(...)E a questão restou sedimentada com o julgamento do Tema 1223-STJ que, ao julgar o REsp. nº 2091202/SP, fixou tese jurídica, no sentido de que: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. Confira-se da ementa:(...)No mesmo sentido é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Nas palavras do e. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0060596- 86.2020.8.16.0014, in verbis:(...)Nessa toada, escorreita a r. sentença ora objurgada, devendo ser mantida pro seus próprios fundamentos. 3. Conclusão ANTE O EXPOSTO, somos pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos do pronunciamento” (mov. 17.1 – recurso).Assim, é de se negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença proferida.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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