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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003629-50.2024.8.16.0153, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, em que figuram como apelante Antônio Rodrigues dos Santos e apelado Crediare S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0003629-50.2024.8.16.0153, afinal extinta sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido nestes autos. 2. O apelante, aduz, em síntese, que: a) seus direitos não podem ser cerceados por ausência de pedido administrativo, mormente por se tratar de relação de consumo entre pessoa idosa, aposentada e que se sente lesada e, ainda, sabendo que é notória a prática das instituições financeiras como a apelada, de dificultarem a efetivação da resolução dos conflitos. Na maioria dos casos, a própria instituição prefere que quando a pessoa se sinta no direito, procure o judiciário, como sendo tal prática, uma barreira, pois não são todos que vão atrás de seus direitos na Justiça, querendo-os desestimular de buscar seus direitos; b) é de notório conhecimento de Vossas Excelências que demandas como estas são rotineiras uma vez que o número de pessoas que estão sendo lesadas é absurdo, mas, apenas no Judiciário é que conseguem a reparação. Visto, isso, a sentença não há de ser mantida por ferir o direito de ação manifestamente; c) o juiz a quo, ao proferir a sentença apelada, indeferiu a petição inicial por não ter apresentado a parte autora a tentativa de solução administrativa junto a ré, sem ao menos tentar resolver o mérito da ação, ferindo assim também o princípio da primazia de julgamento de mérito; d) no caso, a ausência de comprovação de resolução administrativa antes do ajuizamento da ação não irá impossibilitar o exercício de defesa pela parte contrária. Ademais, o apelante se dirigiu até a agência bancária, onde não lhe prestaram a devida atenção, tampouco resolveram o problema, sendo lhe informado que o mesmo só poderia ser resolvido na justiça; e) mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de ingresso na via judicial, o interesse de agir depreende da análise do binômio necessidade/adequação; f) possui interesse aquele que busca tutela jurisdicional necessária por intermédio do meio adequado. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Sentença mantida em juízo de retratação (mov. 17.1). Recurso respondido (mov. 23.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao indeferimento da petição inicial. 5. Em primeiro lugar, pela presente demanda ajuizada em 26-7-2024, o autor, aposentado junto ao INSS, pretende a declaração de ilegalidade dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 0002957561, no valor de R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais), a repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na petição inicial alegou, em suma, que ao acessar extrato de consignações de empréstimos ativos e inativos perante o portal chamado MEU INSS observou que não realizou esse empréstimo e que não se recorda de ter recebido tal quantia (mov. 1.1). 6. Pela decisão inaugural, o juízo singular deferiu a gratuidade da justiça e, com respaldo no dever de cooperação (CPC, art. 6º) e diante das dezenas de ações similares julgadas improcedentes em razão de haver comprovação pelos Bancos requeridos das contratações e da autenticidade das assinaturas, determinou a intimação da parte autora para esclarecer porque não manejou uma única ação, bem como emendar a petição inicial a fim de demonstrar minimamente a probabilidade de seu direito mediante a juntada do comprovante de reclamação administrativa, que demonstre que o autor ao menos procurou solução administrativa e não obteve êxito, e os extratos de sua conta bancária relativos aos três meses anteriores ao início dos descontos, a fim de que se possa inferir se o valor foi depositado em sua conta bancária e que, de fato, não houve saque, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 7.1). Em resposta, o autor requereu o prosseguimento do processo, em resumo, sob a alegação de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação (mov. 10.1). 7. Sobreveio a sentença pela qual a juíza singular indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por entender que se mostra imprescindível a comprovação, ainda que mínima, conforme o caso, da viabilidade de prosseguimento do feito. Em resumo, registrou que a demanda merece especial análise do Poder Judiciário, pois é de conhecimento notório daquele Juízo (art. 374, I, do CPC) o número crescente de demandas desta natureza no âmbito deste Tribunal, patrocinadas pelo mesmo causídico constituído pela parte autora, alegando sem qualquer respaldo probatório a não realização de empréstimo consignado e a não recordação sobre o levantamento de valores pela parte que representa. Aduziu que no presente caso os princípios de proteção do consumidor e de duração razoável do processo (CF, art. 5º, incisos XXXII e LXXVIII) devem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) reivindicado pela parte autora (mov. 12.1). 8. Em segundo lugar, a instituição financeira apelada sustenta, em preliminar de contrarrazões recursais (mov. 23.1), que a apelação apresentada não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. 9. A lei impõe ao recorrente que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se, o que consiste na regularidade formal do recurso. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, estabelece que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I – os nomes e a qualificação das partes;II- a exposição do fato e do direito;III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.” 10. Tem o recorrente, portanto, o ônus da impugnação específica, assim denominada pela doutrina. Em comentários a este dispositivo, Teotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ensinam: “O CPC (artes. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Podendo, dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ-1ªT., REsp 359,80, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02).(...) As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 922). Destaquei. 11. No caso em análise, da apelação acostada no mov. 15.1, observa-se que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença recorrida, pois argumentam a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados pelo magistrado de origem como requisito da petição inicial da ação declaratória. Nesse sentido, vale dizer, a apelante apresentou as razões de fato e de direito, bem como o motivo do reexame da sentença, portanto, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. 12. Diante o exposto, rejeitam-se as preliminares em epígrafe. 13. Em terceiro lugar, apesar do respeito conferido às ponderações feitas pela juíza singular que ensejaram a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, entende-se pela regularidade da petição inicial tal como formulada e que os documentos anexados com a inicial, nomeadamente o extrato do INSS (mov. 1.5), em que consta o contrato objeto da lide, são hábeis a comprovar de forma mínima a existência da relação jurídica entre as partes. 14. Releva notar que a petição inicial deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, III e IV). Além disso, embora caiba à parte autora deduzir pedido certo ou determinado, é lícito formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 324, § 1º, III). 15. No presente caso, denota-se que o autor trouxe aos autos as informações e dados que possuía acerca do empréstimo questionado na inicial. Os fatos e fundamentos jurídicos foram apresentados a contento, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório pela parte contrária, estando bem delimitado o contrato objeto da presente ação declaratória. 16. Ademais, há que se ter em mente que a comprovação, ou não, da formalização regular dos empréstimos consignados e o eventual recebimento pelo autor dos numerários correspondentes são questões ligadas ao mérito, a serem decididas no curso da demanda, com o auxílio da prova documental a ser produzida pelo Banco réu, sobretudo diante do pedido de exibição incidental de documentos e provável aplicação da lei consumerista ao caso. 17. É consabido que detém status constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 18. Insta esclarecer que o direito subjetivo da ação é um direito abstrato que independe do direito material. Daí porque a exigência de que a parte autora comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, revela-se ilegal. Coloca-se como um entrave à mencionada garantia prevista também no Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” 19. Com efeito, a parte autora não está obrigada a percorrer a via administrativa para ingressar com ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Não se desconhece que a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa comporta exceções, como no caso da Justiça Desportiva (CF, art. 217, § 1º). O presente caso não se amolda à nenhuma delas. 20. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Apelação Cível. Ação declaratória. Empréstimo consignado. Sentença de indeferimento da peça inicial. Insurgência da parte autora. 01. Ofensa à dialeticidade recursal não reconhecida. 02. (...) 03. No mérito, ausência de esgotamento na via administrativa e apresentação de extratos. Insurgência da parte autora. Acolhimento. Desnecessidade de esgotamento na via administrativa e apresentação de extratos. Observância à inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Interesse de agir preenchido com a apresentação de extrato do INSS. Comprovação de relação jurídica entre as partes. Binômio necessidade-utilidade preenchido. Pretensão de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. Precedentes desta Corte. Sentença cassada. Retorno à origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido em parte e nessa extensão, provido.” (Apelação Cível nº 0004371-12.2023.8.16.0153 - Rel.ª Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 26-8-2024). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e dano moral. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência da parte autora. Inexistência de pedido genérico ou chancela de direito hipotético. Requisição de extratos. Desnecessidade. Extrato do INSS indicando a averbação de empréstimo consignado. Sentença cassada, com a determinação de retorno à origem para regular processamento. Apelação conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 0000827-44.2022.8.16.0058 - Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 29-4-2024). Destaquei. “Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. Feito extinto sem resolução de mérito. Sentença que indeferiu a petição inicial. Inconformismo da parte autora. Assertiva de que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Demonstração da relação jurídica entre as partes. Documentos cuja apresentação se mostram, no momento, dispensáveis à propositura da ação. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0000568-55.2022.8.16.0153 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 19-3-2023). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Indeferimento da petição inicial, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito através da plataforma consumidor.com. Exigência desnecessária para a configuração do interesse de agir, por ausência de previsão legal. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0001127-23.2019.8.16.0151 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - DJe 4-6-2020). Destaquei. 21. Tudo isso considerado, verifica-se que as condições da ação em abstrato foram preenchidas à luz das alegações da consumidora, como preceitua a teoria da asserção, bem como é possível verificar que a causa de pedir da demanda e o pedido foram devidamente especificados, de modo que inexistem defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 22. Não se olvida que é dever do juiz zelar pelo regular andamento do processo e que, dentre tantas outras funções, deve determinar o saneamento dos vícios processuais. Entretanto, lembra-se que, a qualquer momento, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal do autor (CPC, art. 139, VIII). 23. Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação declaratória. 24. Por fim, sem honorários recursais, porque não há o que ser majorado, uma vez que não houve fixação na sentença e a finalidade da norma é a de evitar recursos protelatórios e/ou infundados.
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