SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010327-42.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação declaratória de anulação de contrato de locação. Sentença de improcedência. Vício de consentimento. Apelante que locou o imóvel comercial para desenvolvimento de atividades de processamento de plástico. Alegados problemas na rede elétrica. produção de prova oral. Necessidade da prova. Cerceamento de defesa.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, proposta pela apelante, que alegou a existência de vício de consentimento devido à omissão de informações sobre a capacidade elétrica do imóvel locado, no qual a autora desenvolve atividade de processamento de plástico. A sentença fundamentou-se na inexistência de provas que comprovassem a alegação de omissão dolosa por parte da requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e se a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de contrato de locação deve ser cassada para a realização de audiência de instrução e julgamento.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões. Alegação de ausência de dialeticidade recursal afastada, em razão da existência de argumentos que impugnam os fundamentos da sentença.4. A sentença julgou improcedente a ação, afirmando que a autora não comprovou a veracidade das alegações sobre a omissão de informações essenciais pelo requerido, por entender, ainda, que o imóvel estava destinado para fins comerciais e não para desempenho de atividades industriais, ainda que de baixa complexidade.5. O indeferimento da produção de prova oral não pode ser considerado cerceamento de defesa, pois a prova era desnecessária para elucidar a controvérsia em relação à (in)adequação da rede elétrica ao uso pretendido pela autora, que é o cerne da controvérsia.6. O contrato de locação tinha natureza comercial, intermediado por assessoria especializada, não especificava as exigências técnicas alegadas pela locatária, bem como continha cláusula na qual a locatária afirmava ter recebido o imóvel em perfeitas condições.7. A locatária apelante permaneceu no imóvel por mais de dois anos, usufruindo regularmente das instalações locadas, comportamento contraditório à pretensão de anulação contratual por vício de consentimento.8. A ausência de requerimento específico de produção de prova técnica (pericial) pela parte autora/apelante, após a fase de especificação probatória, implica a preclusão do direito à produção de novas provas.9. Não restou comprovado dolo específico da parte apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo10. Apelação cível conhecida e desprovida.