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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 40.1) que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, pela satisfação da obrigação principal, e baseado no Tema 1.184 do STF, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, deixou de efetivar a cobrança dos honorários advocatícios estipulados no despacho inicial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão de mov. 45.1. Em suas razões (mov. 48.1) o apelante sustenta, em síntese, que: a) não se trata de execução fiscal de baixo valor, vez que os tributos se encontram quitados, apenas subsistindo o interesse no pagamento dos honorários advocatícios, verba sucumbencial de natureza alimentar; b) a situação não se enquadra na abrangência da tese firmada pelo STF em Tema 1.184; c) os honorários já foram arbitrados pelo Juízo e o direito a sua percepção é indiscutível, tendo em vista a satisfação do crédito executado; d) a decisão é contraproducente, pelo princípio da economia processual; e) desde o advento da lei nº 11.232/05, o legislador alterou a natureza da execução sendo processo autônomo a fase do processo; e f) no caso mesmo que não exista mais o processo de execução, as atividades executivas continuam, sendo efetuadas em fase própria no mesmo processo, com base no sincretismo processual. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução para finalidade de cobrança dos honorários sucumbenciais. Decorreu o prazo da parte apelada (movimentos 55 e 56). Após, vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Pois bem. Cinge-se controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a demanda pela satisfação do débito, e a quanto a exigência de honorários, por força do exarado em Tema 1.184 do STF. Oportuno breve histórico processual para melhor elucidação da questão debatida. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em 31/03/2022, para cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 e 2020 no importe de R$5.928,64 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Observa-se dos autos, que em despacho inicial de mov. 7.1, foram fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que seriam reduzidos pela metade em hipótese de pronto pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Na sequência (mov. 19.1), foi informado pelo Município de Maringá a quitação do débito exequendo, sem o pagamento dos honorários advocatícios. Ato contínuo (mov. 19.2), juntou o extrato do cadastro, evidenciando o pagamento. Após, ao mov. 29.1, o exequente requereu penhora online via Sisbajud, visando a cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Ressalta-se que a satisfação dos tributos foi confirmada, posteriormente, pelo Juízo a quo (mov. 31.1), assim como a exigência dos honorários, vez que deferiu o pedido de penhora de bens formulado. Após, o ente fazendário foi intimado acerca da Resolução n. º 547, do CNJ, apresentando manifestação ao mov. 38.1 reafirmando que os tributos se encontrariam quitados, apenas subsistindo interesse em executar o valor dos honorários sucumbenciais. Sobreveio, então, a sentença de mov. 40.1 que assim decidiu: III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC ( Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei.Ato contínuo, oportuno reiterar que, à luz de seu precedente determinante proferido no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, o e. STF decidiu pela ausência de interesse de agir do ente fazendário quando a cobrança se destina a alcançar quantia de baixo ou pequeno valor, sem que seja comprovada a cabal necessidade e pertinência da judicialização da cobrança. Da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Nesse contexto verifica-se que, diante o pagamento dos tributos, e sob o argumento do baixo valor proposto no Tema 1.184 do STF, referente a condenação dos honorários advocatícios, foi determinado pelo Juízo de origem que fosse expedida certidão de crédito atinente à essa verba para possibilitar a sua execução apartada dos autos. Nada obstante o entendimento tomado, tal disposição merece reforma. Isso porque, não se mostra possível a aplicação da tese exarada no Tema 1.184 do STF, assim como na Resolução 547 do CNJ, justamente pela questão agora debatida versar sobre a exigência de honorários sucumbenciais, obrigação acessória estipulada ao mov. 7.1, e não sobre os tributos inscritos na CDA, obrigação principal, os quais, por sinal, já se encontram satisfeitos. Nesse mesmo sentido, já decidiu essa Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que o processo se refere à execução de honorários advocatícios, e não a uma execução fiscal, com a parte exequente requerendo o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando que o processo versa sobre a execução de honorários advocatícios e não sobre a cobrança de valores inerentes à Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O processo versa sobre a execução de honorários advocatícios, não se tratando de execução fiscal.3.2 A extinção do processo não pode ser embasada no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, pois não se refere à cobrança de valores da Certidão de Dívida Ativa.3.3 O entendimento do Tema 1.184 do STF não se aplica a demandas ajuizadas antes da sua publicação.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000328-87.2001.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025) Ainda, destaca-se entendimento firmado pelo STJ de que em relação à extinção de execuções, o débito só se encontraria satisfeito quando “ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios” (STJ, REsp n. 671.281/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA; e REsp n.1.329.286/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Em outras palavras a extinção da execução fiscal na forma do art. 924, II do CPC, pede além da satisfação da obrigação principal, ou seja, dos próprios tributos, mas também do pagamento das verbas acessórias, entre as quais se insere os honorários advocatícios. Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. TEMA 1184/STF. LEI MUNICIPAL Nº 11.673/2023. VALOR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IRRISÓRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.1.2. Pretende-se a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, uma vez que ainda resta o pagamento dos honorários advocatíciosII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e do Tema 1184-STF à execução de origem.2.2. Competência municipal para legislar sobre valores mínimos de execuções fiscais em observância ao princípio da eficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi conhecido, pois cumpridos os requisitos legais.3.2. A sentença considerou o valor da execução fiscal irrisório, mas desconsiderou a competência legislativa do Município de Maringá, que estabeleceu, por meio da Lei nº 11.673/2023, o valor mínimo de R$ 2.000,00 para a execução fiscal.3.3. A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro, mas tal valor não pode ser aplicado de forma automática, devendo-se respeitar a autonomia dos municípios para legislar sobre suas realidades locais, conforme orientação do STF no julgamento do Tema 1184, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.3.4. Diante disso, o valor estabelecido pela lei municipal foi considerado razoável e proporcional, devendo prevalecer.3.5. No caso em exame, o valor da causa é superior ao piso mínimo estabelecido na lei municipal, afastando a possibilidade de extinção do processo nos termos da Resolução nº 547/2024-CNJ.3.6. Ainda que o débito principal tenha sido quitado, os honorários advocatícios permanecem pendentes, não sendo possível extinguir a execução sem a satisfação integral da dívida, conforme entendimento do STJ: "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG).3.7. Conclui-se que a extinção da execução, por ausência de interesse processual, é indevida, devendo o processo prosseguir para a satisfação dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inc. VI; Lei Municipal nº 11.673/2023 (Maringá); Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 547/2024-CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJPR, Enunciados SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000226-74.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.12.2024) Por fim, apenas a título argumentativo, verifica-se que nos fundamentos firmados tanto pelo Tema quanto pela Resolução, em nenhum momento há menção que estes se fazem aplicáveis aos honorários sucumbenciais, mas apenas à própria obrigação principal. Dessa forma, não estando a obrigação completamente satisfeita, havendo verba a ser exigida (mov. 7.1), voto pelo provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios.
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