Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, nos autos de Ação de Cobrança nº 0004125-62.2019.8.16.0086 em face a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 171.1): III - DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida e com esteio no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular para o fim de: A) CONDENAR o(a)(s) Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento à Parte Autora, ISOLDA MARA BKZ GIMENEZ, do adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o vencimento bruto da Promovente, retroativo desde 30/09/2014, bem como sobre reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário, hora extra e contribuição previdenciária, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente, a partir de cada mês a partir de 30/09/2014, e com juros de mora, contados da citação deste processo, ambos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. B) RECONHECER a prescrição da pretensão jurisdicional correspondente às verbas trabalhistas pleiteadas e anteriores à data de 30/09/2014, tudo em conformidade com o inserto no art. 487, inc.II, do Código de Processo Civil. C)CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento das custas e despesas processuais;D) CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento dos honorários periciais do(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), SHEYLA WEISS SOARES, o qual arbitro em R$ 2.000,00, como proposto na seq.87.1, sopesando para tanto a natureza e complexidade do trabalho pericial desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, a categoria profissional e as condições financeiras do Ente Público ora sucumbente, tudo em consonância com o teor do AI nº 12749007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e;E) POSTERGAR a condenação do(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento da verba honorária dos Dr (s). Patrono(s) da Parte Promovente, com esteio no inciso II do §4º do art.85 do Código de Processo Civil. Na forma do art.496 do Código de Processo Civil, em não havendo recurso voluntário, após a certificação, encaminhe-se este processo ao Segundo Grau de Jurisdição, para a aplicação da remessa necessária. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o Município de Guaíra/PR, interpôs o presente recurso (mov. 175.1), almejando a reforma da sentença, em síntese, pelos seguintes motivos: a) são consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela legislação em vigor, em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que não é o caso da Requerente, conforme laudo técnico apresentado;b) não comprovado que o trabalho exercido pela apelada a expunha a agentes nocivos à sua saúde capazes de ensejar pagamento de adicional de insalubridade em grau maior do que o pago pelo Município;c) a documentação anexa demonstra que foi fornecido à Autora todo o equipamento de segurança capaz de ilidir existência de insalubridade;d) o juiz “a quo” baseou-se unicamente no laudo unilateral do perito, o qual diverge dos entendimentos jurisprudenciais e de outros laudos confeccionados em casos semelhantes;e) o Técnico de Segurança contratados pelo Município, no Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais já anexadas, constataram a não existência de agentes insalubres no serviço prestado pela Recorrida;f) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível “presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”; Contrarrazões pela manutenção da sentença e fixação de honorários recursais (mov. 179.1).Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, insta esclarecer que, embora a douta Procuradoria de Justiça aponte a necessidade de retificação da autuação para que conste o reexame necessário, este não é caso, visto que o Município apresentou recurso de Apelação, oportunidade que teve para apresentar as insurgências acerca dos fundamentos da sentença, o que o torna prejudicado (art. 496, § 1º do CPC). A propósito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. (...). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50566684320208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 22-09-2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. [...]. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária (TRF4, APELREX nº 5002546-51.2016.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 19.06.2019). Grifei. No mais, o recurso de apelação merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cinge-se o objeto da insurgência recursal sobre o pagamento do adicional de insalubridade.Pois bem.Sobre o assunto, a Lei Municipal n. 1.246/03 prescreve que: Art. 76. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado, conforme laudo pericial de insalubridade do médico do trabalho.Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observância da legislação federal pertinente. Art. 77. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 78.O Município caracterizará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente.Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 79. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 80. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Dito isso, cumpre esclarecer que, no caso, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, observa-se que o julgador nomeou perito e determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar a perícia (mov. 45.1).Intimado, o Município de Guaíra peticionou sustentando que, sendo a ação restrita ao pagamento de adicional de insalubridade do período de setembro/2014 até maio/2019 e não sendo possível presumi-la em épocas passadas, o julgamento da lide deveria ocorrer de forma antecipada (mov. 51.1). Contudo a decisão foi mantida (mov. 57.1).Na sequência, apresentou os quesitos que entendeu necessário para a resolução da controvérsia (mov. 66.1).O laudo foi apresentado no mov. 123.1, tendo a Fazenda Pública o impugnado (mov. 127.1), no que a expert esclareceu que a intermitência não é uma condição que descaracteriza a insalubridade na atividade, desde que de forma habitual (mov. 134.1).O requerido manifestou-se no sentido de que a autora não estava exposta a contaminações, razão pela qual, postulou pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade em percentual máximo (mov. 137.1). As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam a produção de outras provas, tendo a requerente pleiteado a produção de prova testemunhal (mov. 142.1) e o Município de Guaíra pela inexistência de outras provas a produzir (mov. 143.1).Finalizada a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais (movs 166.1 e 169.1).Observa-se, assim, que a perícia foi realizada por profissional, sem qualquer vínculo com os envolvidos. Somado a isso, as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, acompanhar a inspeção técnica para a confecção do laudo e pedir esclarecimentos. Nessa perspectiva, a verdade é que, ainda que o sentenciante não esteja adstrito ao laudo pericial, se trata de uma prova imparcial e produzida sobre os princípios do contraditório e ampla defesa, o que afasta a alegação de unilateralidade.Aliás, conforme pontuou a sentença, “É fato incontroverso nos autos que a Parte Promovente, que desempenha suas funções na Unidade Básica de Saúde, é responsável pela limpeza do local”.Além disso, extrai-se do laudo técnico (mov. 123.1): “Assim: i. Considerando que há higienização de instalações sanitárias de uso público;ii. Considerando que a Súmula nº 448 do TST equipara as atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público às atividades de coleta de lixo; iii. Considerando que não foi demonstrado o fornecimento eficiente e suficiente de equipamentos de proteção individual para neutralizar a exposição a agentes biológicos no período demandado. Tem-se: Pelo exposto e de acordo com os parâmetros adotados pela legislação e considerando os documentos apresentados, bem como as informações obtidas na perícia, conclui-se que a Reclamante executava suas atividades exposta a agentes biológicos, passíveis de gerar riscos ocupacionais, enquadradas no Anexo 14 da NR 15 como insalubres em grau máximo.” Embora a Apelante embase sua defesa no Laudo Técnico apresentado em contestação (mov. 16.6), que afasta a grau máximo da insalubridade em razão do fornecimento de EPIs e normas de segurança, certo que ele não reflete a realidade das condições em que laborava a requerente e trata-se de prova produzida sem observância da ampla defesa.No mais, ainda conforme certificou a expert, “no período demandado (30/09/2014 a 30/04/2019) não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual de forma eficiente e suficiente para neutralizar a exposição a agentes biológicos” (mov. 123.1 – fls.12).Diante disso, não há como afastar a exposição aos agentes biológicos inerentes a atividade, razão pela qual a insalubridade deve ser mantida em seu grau máximo.Em caso semelhante cita-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. SERVENTE DE LIMPEZA. LAUDO PERICIAL FEITO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SER UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. USO DE EPI QUE NÃO NEUTRALIZA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA QUE SE ENQUADRA NO ANEXO 14 DA NR15 – MTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICAR O ÍNDICE IPCA-E/IBGE (TEMA 905 – STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004160-22.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.10.2023) Salienta-se, por fim, que, quanto à tese de vedação da retroatividade do laudo pericial, esta não se sustenta na medida em que o expert reconheceu uma situação preexistente e, portanto, não se trata de presunção de labor anterior em situação de insalubridade.Veja-se, inclusive, que é incontroverso que a servidora atuada como agente de limpeza na Unidade Básica de Saúde, conforme acima já mencionado, em todo período requerido. Neste sentido certificou o perito (mov. 123.1): 5) Conforme a função relatada pela autora, é possível aferir se sempre laborou em atividades insalubres, ou se tal era esporádica, e nesta última hipótese, quais os períodos que isto ocorria? Não houve alteração das atividades executadas no período demandado (30/09/2014 a 30/04/2019). Ressalte-se que no período de 06/10/2014 a 04/01/2015 a autora gozou de licença especial Logo, tal como ponderou o eminente Procurador de Justiça, no parecer colacionado no mov. 11.1: Nesse cenário, não se pode adotar, como regra absoluta, o posicionamento do STJ, qual seja, pela impossibilidade de emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual, pois, à luz das particularidades da lide, o termo a quo de pagamento do adicional de insalubridade deve ser anterior à confecção da perícia. Esta Corte de Justiça assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021). Grifei Diante disso, nega-se provimento ao recurso de Apelação. 2. DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Em observância a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, fixa-se honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da advogada da parte requerente, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
|