SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002731-34.1999.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Falecimento do exequente. Extinção do feito sem prévia intimação dos herdeiros. Nulidade. Sentença cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelos sucessores do exequente contra sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ilegitimidade ativa, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Alegam nulidade da extinção, sustentando ausência de intimação válida do exequente falecido e de seu procurador, além de ofensa ao princípio da efetiva prestação jurisdicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de execução quando não houve prévia intimação pessoal dos sucessores do exequente falecido para promover a regularização do polo ativo, conforme exigem os arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 110 do CPC prevê que, em caso de falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, observando-se o art. 313, §§1º e 2º.4. Nos termos do art. 682, II, do CC, a morte do mandante extingue a procuração, razão pela qual a intimação apenas do advogado da parte falecida não supre a necessidade de intimação dos herdeiros.5. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de sentença que extingue o processo sem a prévia intimação pessoal dos sucessores para regularização do polo ativo.6. Diante da ausência dessa providência, é necessária a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, notadamente porque os sucessores já promoveram a regularização processual no curso do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, e 485, IV e VI; CC, art. 682, II.