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Processo:
0001366-67.2022.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE aplicação da ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97) – IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 2. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – 2.1. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO – 2.2. NÃO FREQUENTAR BARES OU ESTABELECIMENTOS AFINS – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 493, DO STJ - ALTERAÇÃO, EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não a aplicou devido à proibição de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, de modo que a pena imposta ao apelante já corresponde ao mínimo legal previsto para o tipo penal, não havendo possibilidade de diminuição adicional.2.1. A imposição de pagamento, no prazo legal, das custas e despesas do processo mostra-se inaplicável como condição especial do regime aberto, devendo ser afastada, de ofício.2.2. Impõe-se afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e boates, como condição especial do regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções, conforme Súmula 493, do STJ.