Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1), proferida nos autos nº 0001366-67.2022.8.16.0136, que julgou procedente a denúncia e condenou João Ademir de Moura nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto – substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, bem como aplicou-lhe a pena de 10 (dez) dias-multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.O apelante João Ademir de Moura, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 179.1 e mov. 14.1-TJ) postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Sustenta em suas razões que “a sentença em sua dosimetria da pena deixou de aplicar a atenuante de confissão, com base na súmula 31 do STJ” e que “a súmula citada para afastar a atenuante não trata de matéria penal, devendo ser reformada a sentença para aplicação da atenuante e consequente diminuição da pena aplicada (...)” (mov. 14.1-TJ). Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, aplicando a atenuante da confissão espontânea.A representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 17.1 -TJ), postulando o conhecimento e desprovimento ao apelo.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1 -TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da confissão espontâneaSustenta que a confissão espontânea merece reconhecimento como circunstância atenuante para benefício do apelante. Requer seja reconhecida a atenuante da confissão.Sem razão.Da leitura da sentença, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, conforme se observa no mov. 168.1 dos presentes autos: “Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou o crime. Contudo, deixo de atenuar a pena, em cumprimento ao teor da Súmula 31 do STJ”. Em que pese a sentença faça menção a súmula 31 do STJ, trata-se apenas de erro material sanável, detecta-se que houve a omissão do número 2, tratando-se na verdade da súmula 231 do STJ, cujo o teor é: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Veja-se: “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o cometimento de crime na companhia de inimputável caracteriza a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inteligência da Súmula 231 desta Corte.3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 576.130/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2.2.2015) Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007550-41.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025) In casu, a pena foi cominada no mínimo legal nos termos do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, deste modo não merece prosperar o pedido da defesa. Das condições do regime abertoDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena para o condenado, estabeleceu a condição especial de “e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; f) pagar as custas processuais e a multa que lhe foi imposta na condenação, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (artigo 36, §2º do Código Penal e artigo 118, §1º da Lei no. 7.210/84).”Pois bem.No tocante, a condição fixada no item “e” acima indicado, tem-se que a interdição temporária de direitos é modalidade de pena restritiva de direitos, possuindo, de tal forma, caráter autônomo e substitutivo da pena privativa de liberdade, conforme se extrai da leitura dos artigos 43, inciso V, e 47, inciso IV, ambos do Código Penal.Assim, por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.A propósito, esse é o entendimento que se fundamenta na Súmula 493, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Súmula 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. E, também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, entendeu que: “PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). REGIME ABERTO. DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUSTENTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO RESTRINGE A APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS TÃO SOMENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE. ILEGALIDADE INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I – (...). IV - O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação de condições especiais no cumprimento do regime aberto, desde que não estejam classificadas como pena substitutiva no art. 44 do Código Penal, de forma a evitar-se o vedado bis in idem, segundo inteligência do Enunciado Sumular 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." o que não é caso dos autos.(...). Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 728.411/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 10.5.2022.). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...). AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS, HAJA VISTA QUE FIGURA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001867-83.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.10.2024) De tal forma, de ofício, deve ser afastada a interdição temporária de direito acima indicado, pelo prazo da pena como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto para o condenado.Por outro lado, observa-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena para o condenado, também estabeleceu a condição especial de: “pagar as custas processuais e a multa que lhe foi imposta na condenação, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo” contudo, tal condição não pode prevalecer, isto porque, o dispositivo legal que previa a conversão da pena de multa em privativa de liberdade em razão do seu não pagamento no prazo legal não mais se encontra em vigor.Atualmente, de acordo com o artigo 51, do Código Penal, após transitada em julgado a sentença condenatória, a pena de multa será considerada dívida de valor, a ser executada perante o juiz da execução penal. Da mesma forma as custas e despesas processuais em razão de seu caráter tributário.Ademais, o artigo 50 do diploma penal permite o pagamento da multa em parcelas mensais, inclusive mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.Assim sendo, deve ser afastado o item acima transcrito das condições do regime aberto.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DOLO E DISCERNIMENTO DO ACUSADO. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MERA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 24, DO CÓDIGO PENAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. DOSIMETRIA.EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS DO PROCESSO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (...) e) "(...) PENA SUBSTITUTIVA E PAGAMENTO DA MULTA E CUSTAS COMO CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493, DO STJ. CONVERSÃO DA MULTA E CUSTAS EM DÍVIDA DE VALOR. (...)." (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1285609-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J.12.02.2015).f) O Defensor dativo faz jus aos honorários advocatícios.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1365007-4 - Arapoti - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.11.2015) De tal forma, de ofício, deve ser afastada a necessidade de pagamento das custas e despesas processuais como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto para o condenado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, adequando-se de ofício as condições do regime aberto, tudo nos termos da fundamentação.
|