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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEliane Maximo Savassoff de Oliveira e outros interpuseram agravo interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema de Repercussão Geral nº 1.011 (RE nº 827.996/DF) do Supremo Tribunal Federal (0118997-81.2024.8.16.0000 Pet, seq. 13.1).Em síntese, defenderam que a modulação de efeitos do leading os beneficia, porquanto já houvera nos autos decisão transitada em julgado reconhecendo a competência desta Justiça estadual, devendo-se respeitar a coisa julgada então formada, razão pela qual é incorreta a remessa do feito para a Justiça Federal à luz do paradigma. Ao final, requereram seja exercido juízo de retratação ou, subsidiariamente, a admissão do apelo nobre (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão (Ag, seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Ao mérito, cuja controvérsia recursal diz respeito à competência para processar e julgar as ações de responsabilidade securitária em contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[1], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema nº 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e, 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, 13/07/2020 – situação na qual a sentença não poderá ser objeto de ação rescisória sob alegação de incompetência –, nos termos de decisão em embargos de declaração ao paradigma; confirme-se:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.”(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.)Observe-se, nesse ponto, que a modulação adotou como critério o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ou seja, finalizada por sentença meritória, não de eventual decisão acerca da competência proferida no decorrer do feito; assim, a pretensão da Corte Máxima foi preservar os casos já decididos no mérito e imutáveis, inviabilizando que neles houvesse rediscussão sobre eventual incompetência do juízo sentenciante.Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou, se já tramitasse antes, não contasse com sentença até tal data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado de eventual sentença, na fase de conhecimento, até 13/07/2020.No caso em exame, a 8ª C. Cível, com base no Tema nº 1.011 do STF (Tese 1.1), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide, e a ação fora ajuizada em 21/06/2007, sem trânsito em julgado da fase de conhecimento até 13/07/2020 (0016103-13.2013.8.16.0000 AI, seq. 27.1). Assim, a 1ª Vice-Presidência deste TJPR negou seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante, conclusão não infirmada neste agravo.Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62), pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º), não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso.Não à toa, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª T., julg. em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).Em suma, o recorrente não demonstrou a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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