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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 29 DE SETEMBRO DE 2018, E REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDA A SELIC EXCLUSIVAMENTE E RESSALVAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, determinando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e correção monetária. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes, comprometendo sua capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Analisar a ausência de interesse recursal em relação à pedido acolhido pela sentença e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão de pedidos do INSS que não guardam relação com o objeto do processo; 2.2. Avaliar se o interesse de agir está presente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e suposta consolidação tardia das sequelas derivadas do acidente de trabalho; 2.3. Verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, considerando a alegação de prescrição das parcelas vencidas e a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Há ausência de interesse recursal no pedido concernente à aplicação da orientação contida na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a decisão expressamente consignou a necessidade de observância dela.3.2. Parte das razões do recurso de apelação do INSS carece de dialeticidade, uma vez que os pedidos subsidiários formulados não guardam relação direta com as questões discutidas na sentença recorrida, sendo que o recurso deve enfrentar de forma pertinente as razões de decidir do decisum. A ausência dessa correlação impede o conhecimento dos pedidos formulados.3.3. O interesse de agir do autor está presente, eis que inexiste nos autos prova de que a consolidação das sequelas tenha se dado de forma tardia e o requerente teve alta programada do auxílio-doença sem recuperação plena e sem a prorrogação administrativa, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 350.3.4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho, sem necessidade de carência. No caso, o laudo pericial comprovou a sequela permanente decorrente do acidente típico, bem como o nexo de causalidade, confirmando o direito ao benefício.3.5. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme previsto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 862 do STJ.3.6. A exigibilidade das parcelas vencidas está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/09/2018.3.7. A correção monetária para as parcelas vencidas até 08/12/2021 deve ser feita pelo INPC, com juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros moratórios são calculados pela taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Deve-se ressalvar, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.3.8. Em sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de honorários deve ser relegado para a fase de liquidação de sentença, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o contido na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação cível conhecida parcialmente e provida em parte para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 29 de setembro de 2018 e, em sede de remessa necessária, confirmada em parte para determinar que a partir de 09/12/2021 incida a SELIC exclusivamente, além de ressalvar a observância da Súmula Vinculante nº 17.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005051-08.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI RECURSO DE AGRAVO Nº 1.704.653-2, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE LONDRINA NÚMERO UNIFICADO: 0037163-63.2014.8.16.0014 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RODRIGUES RECORRIDO: JONATHAN FERNANDO GOMES RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 118, I, § 2º DA LEP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso de Agravo nº 1.704.653-2, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina, em que é Recorrente e Recorrido JHONATHAN FERNANDO GOMES. I RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público face da decisão que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo recorrido, em 17/04/2017 e regrediu o regime do sentenciado do semiaberto para o fechado. Alega que a decisão recorrida merece ser anulada, posto que não houve prévia oitiva do Ministério Público quanto ao mérito, seja porque não foi empreendida, tampouco, à prévia audiência judicial de justificação antes da homologação da falta grave e consequente regressão, exigida pelo art. 118, §2º da LEP. Sustenta que a audiência de justificação tem guarida no princípio da ampla defesa, sendo imprescindível conceder ao preso o direito de exercer a sua defesa no juízo da execução. A ausência da audiência gera a nulidade da falta disciplinar. Por fim, pugna pela anulação da decisão proferida por ser medida consentânea com os auspiciosos princípios de Justiça. Em contrarrazões, a Defensoria Pública manifestou- se pelo conhecimento e no mérito, provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão combatida a fim de determinar a oitiva do apenado, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso tão somente para anular a decisão agravada e determinar a realização da audiência de justificação. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme se infere dos autos, a decisão agravada reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave, por parte do agravante, sustentando, "A desnecessidade da oitiva presencial se mostra ainda mais latente no caso de evasão, onde a falta se perpetua no tempo, demonstrando, dessa forma, o desinteresse do apenado na obtenção do seu requisito subjetivo para concessão de futuros benefícios. " A insurgência do agravante contra a decisão recorrida funda-se nos dispositivos constantes na Lei de Execuções Penais, acerca da homologação da falta grave cometida pelo réu ante a falta de prévia oitiva do Ministério Público (artigos 67 e 112 LEP), e pela ausência de audiência judicial de justificação (artigo 118 LEP), veja-se: Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. (...) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação o do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). §1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. §2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. No que tange a alegação da oitiva prévia do Ministério Público, não assiste razão o agravante, porquanto concordo com os termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em que reconhece a necessidade, sobretudo menciona, "No tocante a preliminar de nulidade do decisium por ausência prévia manifestação do Ministério Público antes da homologação da falta grave cometida pelo apenado, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, em pese realmente seja imprescindível a prévia manifestação do Ministério Público antes da homologação da falta grave como muito bem destacou o il. Promotor de Justiça nas razões recursais, in casu, observa-se que, em que pese o Mensageiro singular não ter expressamente determinado que após a apresentação da justificativa escrita pelo apenado os autos fossem encaminhados ao Ministério Público (mov. 85.1), a própria serventia remeteu os autos ao Órgão Ministerial (mov. 90.0), que realizou a leitura da intimação no Sistema Projudi (mov. 91.0) e, inclusive, se manifestou
justificação". Dessa forma, a nulidade não será acatada porquanto foi propiciada a manifestação do Ministério Público. Em outra esfera, assiste razão as alegações do agravante, quanto a insurgência pela não realização da audiência de justificação prevista na Lei de Execução Penal. A realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, previamente à regressão de regime, é determinação expressa. Ainda, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (defesa técnica) também é indispensável que, nessa oitiva, o acusado esteja acompanhado de advogado que tenha constituído por procuração ou Defensor Público. A incidência dessas regras visa possibilitar ao Juiz averiguar se o procedimento administrativo prévio seguiu o devido processo legal administrativo, para então declarar se o julgamento do mérito da suposta falta praticada encontra adequação às normas em vigor no ordenamento jurídico e, em caso positivo, verificar a conveniência da aplicação das sanções que são de sua alçada. Essa matéria já foi apreciada por esta Câmara Criminal, que entendeu pela necessidade da realização da audiência de justificação para efeito de analisar a prática de ato considerado como falta grave, em atenção ao princípio da ampla defesa do sentenciado, para que este tenha a oportunidade de apresentar justificação idônea e legítima para a sua ação. Referida decisão está assim ementada:
REGIME EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NULIDADE DA DECISÃO RECURSO PROVIDO" (autos de Recurso de Agravo nº 1.393.576-5, relator Dr. BENJAMIN ACÁCIO DE MOURA, 3ª Câmara Criminal do TJPR, j. 22/06/2016) A doutrina também trilha nesse sentido: "Quando ocorre a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão que, eventualmente, determinará a regressão. (...) Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a regressão do condenado sem a sua prévia audiência. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 530-531) Citam-se, ainda, as seguintes decisões: "RECURSO DE AGRAVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME - VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - PLEITO DE NULIDADE - ACOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME SEM PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO- NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1362635-6 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - UNÂNIME - - J. 28.05.2015) "AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE REGRESSÃO AUSÊNCIA DE OITIVA DO SENTENCIADO OBRIGATORIEDADE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIMENTO. Ocorrendo a prática de falta grave, o condenado deve, obrigatoriamente, ser ouvido antes da decisão definitiva que determinar a regressão do regime prisional, na forma do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Isto porque a regressão deve ser calcada em procedimento no qual se obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa". (TJ-SP - EP: 1079794120118260000 SP 0107979- 41.2011.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de
Criminal, Data de Publicação: 09/11/2012) Assim sendo, forçoso reconhecer a nulidade da decisão agravada, devendo ser realizada a audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave. III DECISÃO: Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar a realização da audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos supra. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI (Presidente, com voto). Curitiba, 19 de outubro de 2017. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
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