SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005051-08.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 29 DE SETEMBRO DE 2018, E REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDA A SELIC EXCLUSIVAMENTE E RESSALVAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, determinando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e correção monetária. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes, comprometendo sua capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Analisar a ausência de interesse recursal em relação à pedido acolhido pela sentença e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão de pedidos do INSS que não guardam relação com o objeto do processo; 2.2. Avaliar se o interesse de agir está presente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e suposta consolidação tardia das sequelas derivadas do acidente de trabalho; 2.3. Verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, considerando a alegação de prescrição das parcelas vencidas e a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Há ausência de interesse recursal no pedido concernente à aplicação da orientação contida na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a decisão expressamente consignou a necessidade de observância dela.3.2. Parte das razões do recurso de apelação do INSS carece de dialeticidade, uma vez que os pedidos subsidiários formulados não guardam relação direta com as questões discutidas na sentença recorrida, sendo que o recurso deve enfrentar de forma pertinente as razões de decidir do decisum. A ausência dessa correlação impede o conhecimento dos pedidos formulados.3.3. O interesse de agir do autor está presente, eis que inexiste nos autos prova de que a consolidação das sequelas tenha se dado de forma tardia e o requerente teve alta programada do auxílio-doença sem recuperação plena e sem a prorrogação administrativa, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 350.3.4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho, sem necessidade de carência. No caso, o laudo pericial comprovou a sequela permanente decorrente do acidente típico, bem como o nexo de causalidade, confirmando o direito ao benefício.3.5. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme previsto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 862 do STJ.3.6. A exigibilidade das parcelas vencidas está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/09/2018.3.7. A correção monetária para as parcelas vencidas até 08/12/2021 deve ser feita pelo INPC, com juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros moratórios são calculados pela taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Deve-se ressalvar, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.3.8. Em sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de honorários deve ser relegado para a fase de liquidação de sentença, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o contido na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação cível conhecida parcialmente e provida em parte para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 29 de setembro de 2018 e, em sede de remessa necessária, confirmada em parte para determinar que a partir de 09/12/2021 incida a SELIC exclusivamente, além de ressalvar a observância da Súmula Vinculante nº 17.