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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTO OCORRIDO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES A 80% DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NÃO A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Insurgência contra a rejeição do pedido de revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço.2. Alegado direito a proventos correspondentes à integralidade da última remuneração recebida na ativa.II. Questão(ões) em discussão3. Saber se, de acordo com as regras constitucionais e as específicas do RPPS do Município de Nova Prata do Iguaçu, os proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço devem corresponder à integralidade da última remuneração recebida na ativa.III. Razões de decidir4. Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, o cálculo dos proventos integrais, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética de 80% das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença. 5. Casuística: ingresso no serviço público após 31.12.2003 e fato gerador do benefício ocorrido em 2018. Aposentadoria do agravante fundamentada no art. 40, § 1º, I, da CF/1988 (redação dada pela EC 41/2003). Cálculo dos proventos de aposentadoria que segue o critério da média contributiva, ou seja, a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias (art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da CF).
IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese: “1. Para o servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à integralidade da última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001584-85.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.08.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Pereira Neris, representada por defensor dativo, contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n.º 0008111-79.2021.8.16.0045, ajuizada pelo Município de Arapongas, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA por inobservância do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, mas não extinguiu a execução fiscal, determinando a emenda à inicial, para apresentação de nova CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do exequente (mov. 86.1 e 104.1/autos originários).Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso, argumentando que apesar da nulidade reconhecida, foi autorizada a substituição, emenda do título executivo, sendo que o vício é daqueles referidos no art. 202, III, do CTN e que incide o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.035, o qual impediria a correção do fundamento legal do crédito por mera substituição da CDA, impondo a extinção da execução fiscal. Requer, ainda, fixação de honorários dativos pela atuação do curador em primeiro grau e no presente recurso (mov. 01.1/AI).Em sede de contrarrazões, o Municipio requer o desprovimento do recurso (mov. 14.1/AI)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa AdmissibilidadePor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito RecursalSegundo o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, entre outros requisitos, a origem e natureza do crédito, com a menção específica da disposição da lei em que seja fundado. Veja-se.Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Ao tratar especificamente da certidão de dívida ativa, o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal 6.830/1980 também estabelece que deve constar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Veja-se:Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]§5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.Conforme se extrai da decisão agravada, foi reconhecida a nulidade da CDA por ausência de discriminação dos valores relativos a IPTU e taxas, bem como por inexistir indicação da natureza das taxas exigidas.O ponto controvertido, portanto, restringe-se à possibilidade de, mesmo reconhecida tal nulidade, ser oportunizada ao exequente a emenda à inicial para apresentação de nova CDA, sem extinção do processo, com fundamento no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, como decidiu o Juízo de origem.A irregularidade reconhecida não se revela como mero erro formal de pequena monta, corrigível pela simples substituição do título, pois diz respeito à identificação da origem e natureza do crédito e à individualização mínima das exações (especialmente quando agregadas sob rubrica genérica de “IPTU e taxas”), aspecto intimamente relacionado à própria certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.Sem a correta indicação do fundamento legal em que se fundam, especificamente, cada um dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa, não é possível assegurar ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.)Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa é medida de rigor.A diretriz do STJ (Tema 1.035, conforme alegado no recurso), não se admite a substituição, emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois tal deficiência não se confunde com simples erro formal, mas repercute no próprio ato de inscrição e constituição do créditoNesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 803, INCISO I C/C 924, INCISO I C/C 485, INCISO I). INSURGÊNCIA RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E DA ORIGEM DO CRÉDITO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS OBJETO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HERMENÊUTICA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392 E TEMA REPETITIVO 166, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. APRESENTAÇÃO IN CASU DE TÍTULO EXECUTIVO SUBSTANCIALMENTE DISTINTO. DESCABIMENTO. TRIBUTO DA SEGUNDA CDA DIVERSO DAQUELE DA PRIMEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003165-98.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS EM EXECUÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO A CADA TRIBUTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA ESCORREITA. PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0099487-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024)Do mesmo modo, veja-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Diante disso, impõe-se a reforma para determinar a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de que a Fazenda Pública promova, se for o caso, nova inscrição e nova cobrança, observados os limites legais e eventuais marcos prescricionais.Isto posto:Diante do exposto, o voto é pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal, mantido o reconhecimento da nulidade da CDA, afastada a possibilidade de emenda, substituição do título na forma deferida, e indeferido o pedido de fixação de honorários dativos nesta sede, por caber ao juízo de origem apreciá-los oportunamente, à vista da atuação integral do curador especial.
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