SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001584-85.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTO OCORRIDO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES A 80% DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NÃO A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Insurgência contra a rejeição do pedido de revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço.2. Alegado direito a proventos correspondentes à integralidade da última remuneração recebida na ativa.II. Questão(ões) em discussão3. Saber se, de acordo com as regras constitucionais e as específicas do RPPS do Município de Nova Prata do Iguaçu, os proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço devem corresponder à integralidade da última remuneração recebida na ativa.III. Razões de decidir4. Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, o cálculo dos proventos integrais, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética de 80% das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença. 5. Casuística: ingresso no serviço público após 31.12.2003 e fato gerador do benefício ocorrido em 2018. Aposentadoria do agravante fundamentada no art. 40, § 1º, I, da CF/1988 (redação dada pela EC 41/2003). Cálculo dos proventos de aposentadoria que segue o critério da média contributiva, ou seja, a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias (art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da CF). IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese: “1. Para o servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à integralidade da última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença”.