Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 5º, DA CF E DO ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO TAMBÉM DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE A AUTORA PERMANECEU EM SERVIÇO APÓS O PEDIDO DE APOSENTADORIA, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO EFETIVO DANO MORAL OU MATERIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É DE RIGOR. APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de aposentadoria voluntária integral com paridade e integralidade ajuizada por servidora pública municipal, professora, em face do Município de Marilena/PR e de seu Fundo Previdenciário.1.2. A autora alegou ter preenchido os requisitos da aposentadoria especial do magistério com base na combinação das regras do art. 40, § 5º, da CF e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, mas seu pedido administrativo foi indeferido.1.3. Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria integral com base nas normas invocadas, sem pagamento de retroativos, mas com determinação de implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.1.4. A autora interpôs apelação objetivando a reforma da sentença quanto à desaverbação de tempo de serviço, que, segundo ela, não foi requerida, de modo que sequer deveria ter sido analisada pelo Juiz; e relativamente ao pedido de indenização pelo tempo em que permaneceu em serviço depois de completar os requisitos para a aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Discute-se neste acórdão, principalmente, a possibilidade de aplicação conjunta das regras do art. 40, § 5º, da CF, e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, para concessão de aposentadoria voluntária integral à professora da rede pública municipal, e, a partir daí, analisa-se o preenchimento dos requisitos no caso concreto e a data inicial para recebimento de proventos.2.2. Além disso, examinam-se as seguintes alegações da autora, ora apelante: (i) erro de interpretação do Juiz sobre a natureza do pedido de indenização – se subsidiário ou alternativo – e consequente omissão na sentença no ponto; e (ii) julgamento de pedido inexistente de desaverbação de tempo de serviço.2.3. Por fim, analisa-se a existência de litigância de má-fé pela autora e a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial a fim de melhor refletir o resultado da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR reconhece a possibilidade de cumulação dos redutores de idade e tempo de contribuição previstos no art. 40, § 5º, da CF e no art. 3º, III, da EC nº 47/2005 para concessão da aposentadoria integral a professores(as) da rede pública, desde que preenchidos os requisitos antes da vigência da reforma local promovida por lei municipal.3.2. A EC nº 103/2019 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais de Marilena-PR, cuja legislação local somente foi alterada com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 2.119/2021, em 28/12/2021. Daí segue que até esta data vigia o regime anterior.3.3. A autora demonstrou ter cumprido, até 21/12/2021 (data do requerimento administrativo), os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria integral, inclusive o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima reduzida pela fórmula de compensação prevista no art. 3º, III, da EC nº 47/2005.3.4. A vedação constitucional à cumulação de proventos e vencimentos do mesmo cargo (CF, art. 37, § 10) foi corretamente aplicada, razão pela qual se limitou o pagamento de retroativos, já que a servidora permaneceu em atividade até a implantação do benefício.3.5. A sentença foi omissa ao deixar de analisar pedido expresso de indenização pela manutenção da autora em serviço após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, formulado de forma subsidiária ao pedido de pagamento retroativo de proventos, o que configura nulidade parcial por vício de julgamento, vez que ficou aquém do que fora pedido.3.6. A autora não comprovou dano material ou moral decorrente da permanência em serviço, tampouco demonstrou demora injustificada na análise do requerimento. Para além disso, é fato que ela recebeu normalmente os vencimentos durante o período em que trabalhou e faz ainda jus ao recebimento de abono de permanência. Todas essas circunstâncias justificam a improcedência do pedido indenizatório.3.7. A autora requereu expressamente a desaverbação de parte de seu tempo de serviço, razão pela qual sua alegação de que jamais formulara tal pedido é inverídica.3.8. Ao negar a existência de pedido por ela mesma formulado e sustentar pretensão contraditória ao conteúdo claro de suas demais manifestações no processo, a autora agiu com evidente má-fé processual, incorrendo na hipótese do art. 80, V, do CPC, o que justifica a aplicação de multa.3.9. Considerando que a autora obteve êxito apenas no pedido de concessão da aposentadoria, restando vencida nos demais (indenização, retroativos e desaverbação), a sucumbência deve ser redistribuída na proporção de 75% para a autora e 25% para os réus.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação desprovida;4.2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença ante a omissão na análise de um pedido, com supressão do vício desde logo;4.3. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário apenas para redistribuir o ônus sucumbencial;4.4. Aplicada multa por litigância de má-fé à autora/apelante._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, “a”, § 5º e §§ 19; art. 37, § 10; EC nº 47/2005, art. 3º, III; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º; CPC, arts. 77, II; 80, V; 81; 322, § 2º; 486; 487, I; 496, I; e 1.1013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv/REEX NEC 0000885-95.2022.8.16.0139, Rel. Des. Lilian Romero, j. 13/03/2023; TJPR, AI 0052670-62.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Johnsson, j. 14/02/2022; TJPR, AI 0070605-52.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12/04/2021; TJPR, ApCiv 0004162-10.2020.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Jefferson Johnsson, j. 09/09/2024; TJPR, ApCiv 0002486-83.2019.8.16.0126, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 15/08/2022; TJPR, ApCiv 0016088-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 04/04/2022; STF, ARE 954.408 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 14/04/2016; STJ, REsp 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2013.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002079-87.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de aposentadoria voluntária especial que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Felipe Castello Cintra (evento 95.1):“Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IDEAULA DE LIMA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE MARILENA/PR e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE MARILENA.Em síntese, alega ser servidora pública municipal com o cargo de professora, tendo requerido, em 21/12/2021, a concessão de aposentadoria integral com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, eis que contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de contribuição em efetivo exercício do magistério e possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade. Contudo, todos os pedidos de concessão de aposentadoria foram indeferidos administrativamente.Aduz que possui direito à aposentadoria integral e com paridade pela regra estabelecida na referida Emenda Constitucional, art. 3º, inciso III, a qual permite a redução de um ano na idade mínima para cada ano que excede a contribuição mínima.Com a inicial, acostou documentos (movs. 1.2/1.15).Aditamento da inicial aos movs. 17.1 e 30.1.Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça (mov. 24.1).A inicial foi recebida ao mov. 36.1, com o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência.A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 47.1), havendo o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 53.1).Citados (movs. 63.1 e 64.1), o MUNICÍPIO DE MARILENA/PR e o FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE MARILENA juntaram procurações aos movs. 62.2 e 65.3, bem como contestaram o feito ao mov. 65.1, alegando: a) a inaplicabilidade do art. 3º da EC 47/05 na concessão de aposentadoria especial de professor quando cumulada com a redução de 5 anos prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal; b) a aplicabilidade da súmula 339 do STF; c) a impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário e vencimentos estatutários; e d) a impossibilidade de desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.Réplica no mov. 68.1.Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 69.1), a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 74.1), enquanto a parte ré renunciou ao prazo de manifestação (movs. 75 e 76).Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 79.1).Em decisão de organização e saneamento do feito, indeferiu-se a produção de prova oral (mov. 85.1).A parte autora manifestou ciência da decisão (mov. 88.1), reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência (mov. 91.1).Os réus deixaram decorrer in albis o prazo de manifestação (movs. 89 e 90).As decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento foram acostadas aos movs. 94.1/94.3.(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) reconhecer o direito de aplicação combinada dos redutores de idade e tempo de contribuição do art. 3º, inciso III, da EC nº 47/2005 e do art. 40, § 5º, da Constituição Federal;b) CONDENAR a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria voluntária à autora IDEAULA DE LIMA CHAVES, com integralidade e paridade, a partir da data do requerimento administrativo (21/12/2021), sem condenação ao pagamento de valores retroativos, considerando a existência de vedação constitucional à percepção cumulada de proventos com vencimentos do mesmo cargo (CF, art. 37, § 10).Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das despesas e custas processuais, a serem rateadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2°, I a IV).” (sic)Em seguida, a autora opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, tendo a sentença sido, então, complementada para determinar a implantação imediata do benefício (evento 107.1).Inconformada com parte da sentença, dela recorre a autora, ora apelante (evento 112.1), alegando, em síntese, que: a) o Juiz julgou improcedente um pedido que jamais foi formulado – desaverbação de tempo de serviço –, o que viola os limites do processo e impõe ônus processual descabido à autora; b) embora tenha qualificado o pedido de indenização por danos materiais e morais como subsidiário, sua natureza é claramente alternativa, o que deveria ter sido presumido pelo Juiz; c) o Juiz deveria ter empregado esforços para esclarecer a real natureza dos pedidos formulados e superar meras imprecisões formais; d) a sentença não enfrentou os argumentos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial de forma adequada e aplicou ao caso vedação constitucional que sequer se amolda à hipótese (§ 10 do artigo 37 da CF), uma vez que a autora não cumulou proventos com vencimentos do mesmo cargo, já que com a concessão da aposentadoria a partir do pedido administrativo, deixou de ocupar cargo público; e) a não concessão de aposentadoria gerou enriquecimento sem causa à administração pública; f) com a reforma da sentença, o ônus sucumbencial deve ser atribuído integralmente aos réus; g) ainda que mantida a procedência parcial, deve ser reduzido o percentual de custas e honorários devidos pela autora, pois obteve êxito em parte substancial dos pedidos iniciais.Com contrarrazões (evento 122.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça João Carlos Silveira, pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar a distribuição do ônus sucumbencial (evento 15.1-TJ).É o relatório.
VotoI – De início, registro que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões do recurso.II – Conforme se extrai dos autos, a autora, funcionária pública do Município de Marilena, pretende obter aposentadoria especial de professora com base nos critérios excepcionais de idade e tempo de contribuição resultantes da cumulação das regras previstas no artigo 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998, com o artigo 3º, III, da EC nº 47/2005.Essa pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Município, que indeferiu o pedido administrativo formulado pela autora em 21/12/2021 (evento 1.12), quando, segundo ela, contava com 49 anos de idade e 29 anos de contribuição.À vista disso, a autora ajuizou a presente ação, por meio da qual pleiteia a concessão da aposentadoria especial desde a data do referido requerimento, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau.III – Para exame do cabimento da aposentadoria especial pretendida, será observado o regramento constitucional acerca do RPPS com redação dada pela EC nº 20/1998.Sim, porque, não obstante as alterações gerais trazidas pela EC nº 103/2019 para concessão de aposentadorias, sua eficácia relativamente aos servidores públicos estaduais e municipais foi expressamente condicionada à mudança na legislação interna relativa ao ente público específico, conforme se extrai do § 9º do artigo 4º da referida Emenda:“Art. 4º(...)§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”Na hipótese dos autos, a Lei Complementar Municipal de Marilena nº 2.119/2021, que promoveu as referidas alterações locais, entrou em vigor na data de 28/12/2021, de sorte que, até esse marco, mesmo já estando em vigor a EC nº 103/2019, permaneciam vigentes na cidade as disposições constitucionais segundo a redação dada pela EC nº 20/1998.Isso esclarecido, importa observar o que dispunha o artigo 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, com a referida redação, sobre a espécie de aposentadoria pretendida nestes autos (voluntária e integral de professor público):“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(...)§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.Para além dessa regra, importa ainda observar o que dispõe o artigo 3º, III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, segundo a qual:“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:(...)III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”Relativamente à possibilidade de conjugação das regras previstas no artigo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF com o redutor previsto na EC nº 47/2005, a propósito, a jurisprudência desta Câmara é pacífica:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA PROFESSORA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 40, §5º DA CF E 3º, INC. III, DA EC Nº 47/2005 - POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO EM CINCO ANOS DOS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSOR, COMBINADA COM A COMPENSAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE DE CONTRIBUIÇÃO (EM FRAÇÕES ANUAIS) COM A IDADE MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA: REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. IMPETRANTE QUE JÁ HAVIA COMPLETADO OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA OBTER A APOSENTADORIA COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DE IDADE POR TEMPO EXCEDENTE DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LC 06/2021 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, QUE REFERENDOU AS REGRAS DA EC 103/2019. AFASTAMENTO, EM REEXAME NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA PELO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO. ART. 37, § 10, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0000885-95.2022.8.16.0139 – Prudentópolis – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 13/03/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/2005 – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - VEDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA - ARTIGO 7º, §2º, DA LEI FEDERAL N° 12.016/2009 - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE - CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – SÚMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – PROFESSOR - CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40, §5º, DA CF, COM O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO – ART. 3º DA EC 47/2005 – POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0052670-62.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson – J. 14/02/2022)DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DA AUTORA. (1) MAGISTÉRIO – INATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “A” E § 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM OS PRECEITOS DO ART. 3º, INCISO III DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE UMA ANO DE IDADE PARA CADA ANO AMAIS DE CONTRIBUIÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRESSUPOSTOS APARENTEMENTE CUMPRIDOS PELA AUTORA –
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA AGRAVANTE (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (2) DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 – SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO (CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) A TAL ATO NORMATIVO NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0070605-52.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 12/04/2021)Sendo certo, então, que o direito à aposentadoria pleiteada pela autora deve ser analisado à luz da aplicação conjunta das regras constitucionais mencionadas, entendo que neste caso os requisitos para sua concessão foram devidamente preenchidos, tal como se decidiu na origem.IV – Aqui abro parêntese para anotar que a narrativa inicial é confusa relativamente à questão temporal, já que falha em explicar com clareza a sucessão cronológica de eventos, o que prejudica a compreensão acerca da pretensão principal.Com efeito, a autora faz menção, na inicial, somente a um pedido administrativo de aposentadoria realizado em 21/12/2021, cujo indeferimento é datado de 07/04/2022 (evento 1.12); não obstante, a partir dos documentos juntados aos autos é possível compreender que o primeiro pedido administrativo ocorreu em 27/04/2021, de modo que em 21/12/2021 ela apenas o reiterou.De todo modo, a autora não formula pedido de concessão a partir de quaisquer dessas datas, mas sim de 18/08/2021, um dia depois de completar 49 anos de idade (documento pessoal ao evento 1.4) – o que ocorreu no lapso entre o primeiro indeferimento e o segundo pedido. Esse fato, somado à ausência de menção na inicial acerca do primeiro pedido administrativo, leva a crer que ela desistiu de se aposentar voluntariamente antes de completar 48 anos – isto é, que ela de fato não pretende questionar o primeiro indeferimento administrativo, se limitando a questionar o segundo.Tratando-se, contudo, de aposentadoria voluntária, a data a ser levada em consideração para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos não é a do aniversário de 49 anos da autora, mas sim a do segundo requerimento administrativo (21/12/2021), pois foi aí que ela demonstrou sua intenção de se aposentar mediante compensação de apenas 1 ano a menos de idade com 1 ano a mais de contribuição.V – Estabelecidas essas premissas, fecho o parêntese para retornar à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.Consta dos autos que, na data da entrada do requerimento administrativo (21/12/2021 – evento 1.7), a autora totalizava 29 anos de tempo de contribuição (evento 1.9) e 49 anos de idade (evento 1.4).Demais disso, a autora juntou aos autos certidão emitida pela Secretária de Educação do Município de Marilena em que se atesta que todo o tempo de serviço público foi exercido na função de professora em sala de aula em estabelecimento de educação básica (evento 1.10), o que cumpre o requisito imposto pelo § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior dada pela EC nº 20/1998, do “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.Considerando, pois, o que determina o artigo 40 da Constituição Federal com a redação dada pela EC nº 20/1998, mormente quanto ao redutor especial previsto em seu § 5º, assim como a compensação entre anos de idade faltantes e tempo excedente de contribuição autorizada pela EC nº 47/2005, e, ainda, observando o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras do TJPR para fins de fixação de DIB, a autora faz jus à aposentadoria voluntária e integral especial de professor desde a data do requerimento administrativo (21/12/2021), por possuir, àquela época, 29 anos de contribuição e 49 anos de idade.VI – Embora a autora faça jus à aposentadoria desde 21/12/2021, ela continuou trabalhando até o dia 19/12/2024, data em que foi efetivamente aposentada, conforme decreto juntado ao evento 121.2.Diante dessa situação, a autora não pode receber os proventos de aposentadoria desde o dia 21/12/2021, já que lhe é vedada a cumulação de proventos de inatividade com remuneração pela mesma função (art. 37, § 10, da CF):“Art. 37(...)§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”Fica, portanto, mantida a sentença também nesse ponto.VII – Seguindo em frente, noto que na emenda à inicial de evento 30.1 (recebida como aditamento) a autora formulou pedido nos seguintes termos:“(...) requer a condenação do Réu a pagar os proventos atrasados de aposentadoria a partir da data do pedido de aposentadoria até a data da efetiva concessão da aposentadoria requerida (conforme constou da exordial), ou, subsidiariamente, a condenação do Réu a indenizar a Autora pelo dano causado em razão da negativa da concessão da aposentadoria, considerando o tempo de trabalho exigido a mais e em vão, fixando como parâmetro a última remuneração da Autora, paga em dobro, para cada mês de trabalho exigido após o pedido de aposentadoria, a fim de impedir o enriquecimento sem causa e a reparação de dano a Autora (...).”O Juiz de primeiro grau deixou de analisar esse pedido na sentença sob o fundamento de que “tendo sido concedida a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, restou prejudicado o pedido subsidiário” (evento 107.1).A autora se insurge em face da decisão nesse ponto, argumentando, em suma, que, embora tenha feito pedido subsidiário, o Juiz não deveria se ater à nomenclatura e interpretá-lo como pedido alternativo, dada sua natureza.Sobre a questão, cumpre dizer, em primeiro lugar, que a responsabilidade pela formulação do pedido (isto é, estabelecer o que se pede e como se pede) é da parte, não sendo aceitável, de modo geral, que ela pretenda transferi-la ao Juiz, como faz a autora.Com efeito, o caput do artigo 322 do CPC determina que “o pedido deve ser certo”, e a regra de interpretação lógico-sistemática disposta no § 2º no sentido de que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” só tem cabimento em casos que demandem mais elementos a fim de serem compreendidos. Não é o caso, dada a clareza do pedido.No ponto, cabe transcrever a explicação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:“Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva. O fato de o juiz dever levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé (CPC 322 § 2.º) não invalida o princípio da interpretação restritiva, mas o confirma.(...)Este parágrafo (...) não passa de adequação da lei ao que atualmente dispõe a jurisprudência do STJ, que, por sua vez, tem aceitado determinados pleitos não expressos na inicial mas que, em tese, seriam passíveis de dedução, de acordo com o conjunto do que foi pedido, mas tudo em respeito, evidentemente, ao princípio da boa-fé. (...) Aqui se celebra a boa-fé objetiva, a lealdade e o pedido oculto, não claramente revelado, mas continente no conjunto dos pedidos formulados, é dedutível de fato. (...) Interpretar o pedido de acordo com o conjunto da postulação e a cláusula geral de boa-fé são critérios dados pela lei para o juiz examinar o pedido e sua extensão, mas não significa autorização para que se interprete o pedido ampliativamente. A regra continua a ser a da interpretação restritiva.”[1]No caso, a autora, frise-se, requereu expressamente, como se viu, a inclusão de pedido subsidiário à inicial – o que confirmou no começo e no final da petição de aditamento (evento 30.1) –, e não havia qualquer particularidade, no contexto dos autos, que levasse a crer que isso se deu por equívoco.Assim, à toda evidência não havia motivo para que o Juiz desse interpretação diversa ao que fora expressamente requerido pela autora – em especial de forma ampliativa –, já que nenhuma dúvida pairava sobre o pedido.Seja como for, tendo o Juiz entendido que o acolhimento do pedido principal de concessão de aposentadoria afastava o dever de análise do pedido subsidiário, ele tampouco o julgaria mesmo se o compreendesse como alternativo – afinal, “alternativo” denota a ideia de escolha entre uma das opções e descarte das demais.VIII – De qualquer forma, faz-se todo esse raciocínio apenas para fins de argumentação, já que, a bem da verdade, a sentença é nula nessa porção.Com efeito, ainda que o Juiz tenha corretamente se atido ao que foi requerido pela autora no sentido de receber o pedido em questão de modo subsidiário, ele não observou que a subsidiariedade não tinha como base o pedido principal de concessão de aposentadoria, mas sim o outro pedido principal de pagamento de proventos retroativos de aposentadoria.A propósito, transcrevo novamente o trecho da petição de aditamento à inicial (evento 30.1):“(...) requer a condenação do Réu a pagar os proventos atrasados de aposentadoria a partir da data do pedido de aposentadoria até a data da efetiva concessão da aposentadoria requerida (conforme constou da exordial), ou, subsidiariamente, a condenação do Réu a indenizar a Autora pelo dano causado em razão da negativa da concessão da aposentadoria (...).”A despeito da clareza do pedido, contudo, o Juiz o tratou como se fosse subsidiário ao pleito de concessão de aposentadoria – o que, como dito, não corresponde ao que foi realmente requerido.Assim, a insurgência recursal da autora não deveria ter como objeto a natureza do pedido – se subsidiário ou alternativo –, mas sim o erro do Juiz ao não observar a que se referia a subsidiariedade, já que tal falha leva à nulidade da sentença nessa parte por ser infra petita (omissão na análise de um pedido expresso).Ainda que a autora não tenha recorrido nesses termos, a referida nulidade deve ser reconhecida de ofício e, estando a causa pronta para julgamento, o vício deve ser desde logo sanado, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido subsidiário de indenização (artigo 1.013, § 3º, III, do CPC), eis que rejeitado o pedido principal de condenação dos réus ao pagamento de valores retroativos de aposentadoria.IX – Pois bem. Alega a autora que “a negativa do direito (...) de se aposentar a partir do seu pedido voluntário de aposentadoria, uma vez satisfeitos todos os requisitos para a aposentadoria pela EC 47/2005, antes da reforma da previdência municipal (direito adquirido), está causando dano à autora, que está sendo impedida de usufruir do seu merecido descanso, após mais de 28 anos de contribuição”. Sob esse argumento, pleiteia que a indenização seja fixada “considerando o tempo de trabalho exigido a mais e em vão, fixando como parâmetro a última remuneração da Autora, paga em dobro, para cada mês de trabalho exigido após o pedido de aposentadoria” (evento 30.1).Como se vê, a autora não embasa seu pedido indenizatório em demora na análise do pedido, mas sim na própria negativa da administração. Não obstante, ela não alega qualquer fato concreto que possa levar à conclusão de que sua permanência em atividade tenha violado algum direito da personalidade a ponto de causar danos indenizáveis, o que seria de rigor, afinal, ela permaneceu recebendo seus proventos regularmente durante todo esse período.A propósito, o entendimento desta Câmara é no sentido de acolher pedidos indenizatórios como o presente apenas quando demonstrado efetivo prejuízo de ordem moral ou material causado pela permanência do servidor público em serviço ou, ainda, em situações de demora injustificada da administração pública para a análise do requerimento. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, QUE DEMONSTRA PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO SERVIDOR. AUTOR QUE PERMANECEU POR CERCA DE UM ANO E UM MÊS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ALTA PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, QUANDO JÁ PODERIA ESTAR APOSENTADO. PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA, QUE SEQUER FOI APRECIADO. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE TRÊS MESES EM QUE O AUTOR SE MANTEVE NA ATIVA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19, EM CONTATO COM PRESOS ENFERMOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível 0004162-10.2020.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson – J. 09/09/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA TRABALHISTA. (...) AUTORA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – QUE BUSCA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA RETROATIVAMENTE À DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DO SEU PEDIDO ATÉ A DATA EM QUE SE AFASTOU EM LICENÇA REMUNERATÓRIA. AUTORA QUE PERMANECEU NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO ATÉ ENTÃO, PELO QUE FOI DEVIDAMENTE REMUNERADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 10, DO ART. 37, DA CF). PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CCB). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADO NA DEMORA PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. PROCESSO QUE SOFREU DIVERSAS INTERCORRÊNCIAS, DADA A NECESSIDADE DE JUNTADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E A COMPLEXIDADE NA SUA ANÁLISE, BEM COMO NA ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO, ADEMAIS, INEXISTENTE, SEJA PORQUE A AUTORA, ENQUANTO NA ATIVA, FOI DEVIDAMENTE REMUNERADA, OU, ENTÃO, PORQUE RECEBEU O PAGAMENTO DO CABÍVEL ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 19, DO ART. 40, DA CF). INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0002486-83.2019.8.16.0126 – Palotina – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 15/08/2022)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL – CONCESSÃO APÓS QUASE UM ANO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (1) RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS): PROVENTOS RETROATIVOS – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SUA SIMULTÂNEA CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO (ART. 37, § 10, CF) – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INATIVIDADE VOLUNTÁRIA – EXCLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE DELONGA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO, NO PONTO, MODIFICADA. (2) RECURSO ADESIVO (DO AUTOR): (2.1) ABONO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 954.408 RG/RS) – DECISUM, TAMBÉM NESTE TÓPICO, ALTERADO. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2). (3) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO (DO AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0016088-21.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 04/04/2022)Assim, como a permanência em serviço, por si só, não justifica a indenização pleiteada, o pedido inicial deve ser rejeitado.No ponto, vale ainda lembrar que, de acordo com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.Registre-se ser completamente admissível o pagamento de abono de permanência inclusive quando se tratar de aposentadoria voluntária especial, como é o caso dos autos – STF: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)” (ARE 954.408 RG/RS, Relator: Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, J. 14/04/2016, REPERCUSSÃO GERAL – DJe 20/04/2016).Desse modo, para além dos proventos de atividade que a autora recebeu regularmente por continuar em serviço, a ela também está assegurado o direito ao abono de permanência, o qual, todavia, não foi requerido nesta demanda, razão pela qual deverá ser futuramente buscado pela autora, se assim entender pertinente.X – A autora também se insurge em face da interpretação do Juiz acerca de outro pedido inicial – qual seja, o de desaverbação de tempo de serviço, que foi julgado improcedente na sentença.Sustenta a autora que jamais formulara qualquer pedido nesse sentido, de modo que, segundo ela, o Juiz de primeiro grau teria julgado improcedente pleito inexistente, impondo-lhe, em consequência disso, um ônus sucumbencial descabido.A fim de analisar a questão, mais uma vez cito a disposição do § 2º do artigo 322 do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.No caso, embora a narrativa inicial padeça de uma maior clareza, a partir dela é possível extrair que a autora pretende utilizar apenas parcialmente seu tempo de serviço para a concessão da aposentadoria pretendida nesta ação e averbar o tempo excedente em outro cargo de professora – o que, aliás, ela mesma afirma (evento 1.1):“A Autora requereu ao Réu aposentadoria integral, de professora, com base na Emenda Constitucional 47/2005, em 21/12/2021, protocolo nº 1294/2021 (documento anexo), posteriormente reiterou o pedido de aposentadoria, desta vez, pedindo que fosse computado o tempo de contribuição e idade até a data de 18/08/2021 e que fosse computando apenas 26 anos de contribuição até a dada de 18/08/2021, necessários para a aposentadoria requerida (documento protocolado sob nº702/2022, em anexo), uma vez que pretende averbar o tempo excedente, entre 14/03/1991 a 18/08/2021, para outro cargo de professora.” (sic)Na emenda à inicial realizada ao evento 17.1 (recebida como aditamento), a autora formulou pedido expresso nesse sentido:“Em relação ao documento de mov. 1.8, é para que o Município observe o período indicado pela Autora, para a concessão/cálculo da aposentadoria requerida (até 18/08/2021), uma vez que o período excedente de contribuição – 14/03/1991 a 18/08/1992 ou até 20/12/1992 – a Autora quer a exclusão do cômputo, para que possa contar esse período em outro cargo de professora.” (sic)Como se vê, no aditamento em questão a autora requereu, com todas as letras, a exclusão do cômputo do tempo excedente para fins de averbação em outro regime, o que, a propósito, é compatível com a interpretação do conjunto de sua postulação inicial.A endossar esta compreensão, observo que, ao impugnar a contestação, a autora dedicou um tópico completo para defender seu direito à desaverbação (evento 68.1):“A Autora tem direito de contabilizar seu tempo de contribuição para o ente público que melhor lhe aprouver, desde que não haja prejuízo para a regra de aposentadoria pleiteada e que não haja contagem recíproca para fins de quaisquer direitos, o que não é o caso da Autora.A desaverbação do período excedente de tempo de contribuição municipal (3 anos), atinge o período em que a Autora estava em estágio probatório e que não gerou nenhum direito, conforme previsto na Lei Municipal nº 421/2004, artigos 11, 12 e 14 (mov. 65.4).E o artigo 40, § 9º, da Constituição Federal (CF) de 1988, fixou que o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios será contado, reciprocamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.Também, o artigo 201, § 9º, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.A Lei Federal nº 9.796, de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS), que envolve a contagem do tempo de serviço e de contribuição.E o Decreto nº 3048/1999, artigo 130, §§10 e 11, com nova redação dada pelo Decreto nº 3668/2000, possibilita a emissão de CTC de FORMA FRACIONADA, permitindo que o servidor possa contar seu tempo de serviço para ambos regimes de previdência.(...)Desta forma, não pode o Réu se recusar a expedir a certidão de tempo de contribuição, do período excedente requerido pela Autora.”Como se vê, não apenas o conjunto da postulação da autora deixa evidente, como também outras manifestações dela ao longo do processo corroboram sua intenção de desaverbar parte do tempo de serviço.XI – A bem da verdade, a autora tenta manipular a percepção do Juízo quanto ao que ela mesma escreveu e requereu em suas petições, formulando alegações evidentemente contraditórias ao que ocorreu no processo e pretendendo até mesmo atribuir ao Judiciário a responsabilidade por corrigir seus supostos equívocos.Aliás, a partir da simples leitura dos autos, nota-se com clareza que as alegações recursais relativas às questões da natureza do pedido indenizatório e da existência do pedido de desaverbação carecem de fundamento consistente. Ao formular tais pretensões destituídas de fundamento, bem se vê que a autora atentou diretamente contra o princípio da boa-fé e descumpriu seu dever como figura de processo judicial (artigo 77, II, do CPC).Tal conduta não pode ser tolerada pelo Judiciário, a quem cabe o dever de barrar essa espécie de pretensão e punir aqueles que assim litigam. Não é por menos, aliás, que o artigo 80 do CPC prevê que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V), a ser punido, inclusive de ofício, com a imposição de multa no equivalente de 1% a 10% do valor corrigido da causa (artigo 81).Sobre a configuração das hipóteses previstas nos artigos 77, II, e 80, V, ambos do CPC, a propósito:“Pretensões sem fundamento. A parte deve deduzir pretensões e defesas de acordo com sua verdade subjetiva. Deve crer naquilo que afirma em juízo. A norma sob comentário incidirá quando o erro na dedução da pretensão ou defesa for inescusável.”[2] (destaquei)“Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudzialli, 1.ª ed., 1901, n. 319, p 321).”[3]Para fixação do valor da multa, deve-se levar em conta, por um lado, o razoável valor da causa, que perfazia o total de R$ 73.821,44 em 19/10/2022 (evento 1.1) e, por outro, o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Assim, fixa-se a multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, resguardado o direito de regresso da autora em face do advogado, se for o caso (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.331.660/SP, rel. Min. Raul Araújo, J. 17/12/2013, DJe 11/04/2014).XII – Por fim, considerando que a autora obteve êxito apenas em seu pedido de concessão de aposentadoria especial e restou vencida nos demais pedidos – (i) pagamento de valores retroativos; (ii) indenização pelo tempo em que permaneceu em serviço; (iii) desaverbação de tempo de serviço –, a distribuição do ônus sucumbencial deve ser alterada em reexame para melhor refletir a realidade do processo.Assim, ficam ambas as partes condenadas, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando as particularidades da demanda, fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º do CPC).Com isso, resta prejudicado o recurso da autora na parte em que trata da sucumbência.XIII – Posto isso, voto no sentido de: (i) negar provimento ao recurso da autora; (ii) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença ante a omissão na análise do pedido indenizatório e desde logo sanar o vício para julgá-lo improcedente; (iii) alterar parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para redistribuir o ônus sucumbencial; e (iv) aplicar multa por litigância de má-fé à autora.
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