SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002079-87.2022.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 5º, DA CF E DO ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO TAMBÉM DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE A AUTORA PERMANECEU EM SERVIÇO APÓS O PEDIDO DE APOSENTADORIA, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO EFETIVO DANO MORAL OU MATERIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É DE RIGOR. APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de aposentadoria voluntária integral com paridade e integralidade ajuizada por servidora pública municipal, professora, em face do Município de Marilena/PR e de seu Fundo Previdenciário.1.2. A autora alegou ter preenchido os requisitos da aposentadoria especial do magistério com base na combinação das regras do art. 40, § 5º, da CF e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, mas seu pedido administrativo foi indeferido.1.3. Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria integral com base nas normas invocadas, sem pagamento de retroativos, mas com determinação de implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.1.4. A autora interpôs apelação objetivando a reforma da sentença quanto à desaverbação de tempo de serviço, que, segundo ela, não foi requerida, de modo que sequer deveria ter sido analisada pelo Juiz; e relativamente ao pedido de indenização pelo tempo em que permaneceu em serviço depois de completar os requisitos para a aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se neste acórdão, principalmente, a possibilidade de aplicação conjunta das regras do art. 40, § 5º, da CF, e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, para concessão de aposentadoria voluntária integral à professora da rede pública municipal, e, a partir daí, analisa-se o preenchimento dos requisitos no caso concreto e a data inicial para recebimento de proventos.2.2. Além disso, examinam-se as seguintes alegações da autora, ora apelante: (i) erro de interpretação do Juiz sobre a natureza do pedido de indenização – se subsidiário ou alternativo – e consequente omissão na sentença no ponto; e (ii) julgamento de pedido inexistente de desaverbação de tempo de serviço.2.3. Por fim, analisa-se a existência de litigância de má-fé pela autora e a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial a fim de melhor refletir o resultado da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR reconhece a possibilidade de cumulação dos redutores de idade e tempo de contribuição previstos no art. 40, § 5º, da CF e no art. 3º, III, da EC nº 47/2005 para concessão da aposentadoria integral a professores(as) da rede pública, desde que preenchidos os requisitos antes da vigência da reforma local promovida por lei municipal.3.2. A EC nº 103/2019 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais de Marilena-PR, cuja legislação local somente foi alterada com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 2.119/2021, em 28/12/2021. Daí segue que até esta data vigia o regime anterior.3.3. A autora demonstrou ter cumprido, até 21/12/2021 (data do requerimento administrativo), os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria integral, inclusive o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima reduzida pela fórmula de compensação prevista no art. 3º, III, da EC nº 47/2005.3.4. A vedação constitucional à cumulação de proventos e vencimentos do mesmo cargo (CF, art. 37, § 10) foi corretamente aplicada, razão pela qual se limitou o pagamento de retroativos, já que a servidora permaneceu em atividade até a implantação do benefício.3.5. A sentença foi omissa ao deixar de analisar pedido expresso de indenização pela manutenção da autora em serviço após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, formulado de forma subsidiária ao pedido de pagamento retroativo de proventos, o que configura nulidade parcial por vício de julgamento, vez que ficou aquém do que fora pedido.3.6. A autora não comprovou dano material ou moral decorrente da permanência em serviço, tampouco demonstrou demora injustificada na análise do requerimento. Para além disso, é fato que ela recebeu normalmente os vencimentos durante o período em que trabalhou e faz ainda jus ao recebimento de abono de permanência. Todas essas circunstâncias justificam a improcedência do pedido indenizatório.3.7. A autora requereu expressamente a desaverbação de parte de seu tempo de serviço, razão pela qual sua alegação de que jamais formulara tal pedido é inverídica.3.8. Ao negar a existência de pedido por ela mesma formulado e sustentar pretensão contraditória ao conteúdo claro de suas demais manifestações no processo, a autora agiu com evidente má-fé processual, incorrendo na hipótese do art. 80, V, do CPC, o que justifica a aplicação de multa.3.9. Considerando que a autora obteve êxito apenas no pedido de concessão da aposentadoria, restando vencida nos demais (indenização, retroativos e desaverbação), a sucumbência deve ser redistribuída na proporção de 75% para a autora e 25% para os réus.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação desprovida;4.2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença ante a omissão na análise de um pedido, com supressão do vício desde logo;4.3. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário apenas para redistribuir o ônus sucumbencial;4.4. Aplicada multa por litigância de má-fé à autora/apelante._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, “a”, § 5º e §§ 19; art. 37, § 10; EC nº 47/2005, art. 3º, III; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º; CPC, arts. 77, II; 80, V; 81; 322, § 2º; 486; 487, I; 496, I; e 1.1013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv/REEX NEC 0000885-95.2022.8.16.0139, Rel. Des. Lilian Romero, j. 13/03/2023; TJPR, AI 0052670-62.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Johnsson, j. 14/02/2022; TJPR, AI 0070605-52.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12/04/2021; TJPR, ApCiv 0004162-10.2020.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Jefferson Johnsson, j. 09/09/2024; TJPR, ApCiv 0002486-83.2019.8.16.0126, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 15/08/2022; TJPR, ApCiv 0016088-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 04/04/2022; STF, ARE 954.408 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 14/04/2016; STJ, REsp 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2013.