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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os apelantes/requeridos em face de decisão proferida nos autos da apelação cível sob n° 0035235-14.2023.8.16.0030, a qual indeferiu a gratuidade da justiça facultando o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 9.1/AC).Após síntese dos fatos, argumenta não se vislumbrar nos autos qualquer indício de boa situação financeira dos agravantes, conforme o conjunto probatório, ademais, salienta que a empresa a qual é representante legal tem pedido de autofalência protocolado em 13/06/2024, apontando que ser o agravante José aposentado e sua esposa Meire encontra-se em recuperação de tratamento quimioterápico, sendo a sua renda mensal proveniente de aposentadoria, no valor de R$ 3.963,71 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), com desconto mensal de R$ 1.276,77 (mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) de empréstimos consignados, usada para a subsistência sua e de sua família, salientando ser a decisão carente de fundamentação porque deixou de fazer indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência dos recorrentes, sob pena de ferir princípios constitucionais como da razoabilidade e proporcionalidade.Salienta que obstar o processamento e julgamento do seu recurso de apelação cível pelo não pagamento do devido preparo recursal causará na perda do único bem dos recorrentes, de modo pelo qual pleiteia pelo provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1/AI).Apresentadas as contrarrazões pelo não conhecimento (mov. 10.1/AInt), vieram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto pelos apelantes/requeridos, impugnando decisão proferida por esta relatoria em apelação cível, a qual denegou a gratuidade da justiça facultando o devido preparo do recurso no prazo de cinco dias úteis.Entretanto, em que pese as irresignações postas pelos recorrentes, não assiste razão quanto à necessidade de ser concedida a gratuidade da justiça porque, como mencionado na decisão agravada, nos autos de origem foi indeferido a benesse sob o fundamento de que “A parte ré é pessoa jurídica em pleno desempenho, tanto que possui uma infinidade de clientes, todos dependentes do serviço de lavanderia prestado. Não obstante a situação de desajuste financeiro retratada pela ré na petição inicial, os valores especificados no balancete do evento 71.2 evidenciam que o custeio das custas não implicará em maiores prejuízos à atividade econômica da ré.” (mov. 74.1/orig.), ou seja, do que consta do balancete juntado nos autos originários (mov. 71.2/orig.), em que pese a fragilidade econômica da empresa, inclusive com pedido de autofalência, fato é que o custeio das custas processuais e do preparo recursal não vai agravar sua situação financeira, inexistindo qualquer elemento objetivo a corroborar sua alegação.Ademais, o pedido de gratuidade da justiça também já foi indeferido por esta 17ª Câmara Cível, em recurso de agravo de instrumento de relatoria do d. Des. Ruy Alves Henriques, onde ficou consignado que também não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira (mov. 21.1/AI) e, veja-se, novamente os recorrentes querem a concessão da benesse, contudo, embasando o pleito com base em elementos objetivos que já foram julgados por este e. Tribunal de Justiça e, em duas oportunidades, considerados insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, de modo que se revela adequada a decisão a qual facultou o pagamento do preparo recursal da apelação cível.Portanto, os argumentos deduzidos pelos agravantes não se prestam para infirmar os termos da decisão denegatória da gratuidade da justiça, impondo-se o não provimento do agravo interno.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno interposto pelos apelantes/requeridos, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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