SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000557-06.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES, APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA AFASTAR O LIMITADOR DE 90%, COM A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEOs embargos de declaração foram opostos por recorrentes contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedente o pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria, afastando o redutor de 90%, com condenação da recorrida ao pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação, corrigidas e acrescidas de juros de mora.Os embargantes alegaram omissão quanto à distinção entre os tetos aplicáveis ao salário-de-participação e ao valor do benefício, sustentando que o acórdão aplicou de forma indevida teto regulamentar inexistente para o valor do benefício.Postularam o acolhimento dos embargos para sanar omissões e erro material no julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar teto regulamentar à suplementação de aposentadoria, sem distinção entre as limitações ao salário-de-participação e ao valor do benefício; (ii) saber se há erro material na fundamentação relativa à existência de teto regulamentar incidente sobre o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos foram conhecidos por serem tempestivos, mas rejeitados por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes de forma clara e fundamentada, inclusive distinguindo a ilegalidade do redutor de 90% e a validade do teto regulamentar, com base no art. 13, § 2º, do Regulamento PETROS.7. O teto regulamentar incide sobre o salário-de-participação, o que, por consequência, limita o valor do benefício de forma lícita e prevista no regulamento vigente à época da elegibilidade dos autores.8. Os embargos não servem para rediscutir matéria já decidida, tampouco são o meio adequado para promover novo juízo de mérito.9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.10. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais de justiça estaduais reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.11. Foi reafirmado que não há dever do julgador de se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, se já solucionada a controvérsia por fundamentos suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a sua utilização com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada, especialmente quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas."