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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002261-25.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - Direito civil. Ação de retificação de registro civil. Supressão de patronímico paterno. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL pelo genitor. ABANDONO AFETIVO E FINANCEIRO. Justo motivo DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E A SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. LEI N° 14.382/2022. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão de retificação de registro civil, visando à supressão do sobrenome paterno do autor. II. Questão em discussão2. Verificar se a supressão do patronímico paterno pode ser autorizada judicialmente diante da ausência de vínculo afetivo com o genitor. III. Razões de decidir3. O princípio da imutabilidade do nome no direito brasileiro admite flexibilização nas hipóteses em que se identifica justo motivo ao pleito de supressão do patronímico, sem configurar violação da ordem pública ou da segurança jurídica.4. É admitida a retificação do registro de nascimento da pessoa natural no registro civil para supressão do patronímico paterno, desde que não haja prejuízos à segurança jurídica, nos termos da Lei n° 14.382/22, observado o justo motivo de sua correta vinculação afetiva e familiar5. A prova oral colhida nos autos, corroborada por parecer psicológico, demonstrando a ausência de laços afetivos entre o autor, apelado e seu genitor, em razão do uso abusivo de álcool e consequente abandono da estrutura familiar, é suficiente para a caracterização de justo motivo para supressão do patronímico do autor, impondo-se a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se nega provimentoDispositivos relevantes citados: CC, arts. 16 e 57; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.382/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.09.2020; STJ, REsp 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0000451-50.2024.8.16.0135, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 03.02.2025.