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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o Ministério Público em face da sentença proferida nos autos da ação de ratificação de registro civil, sob nº 0002261-25.2024.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou procedente a pretensão inicial pela supressão do sobrenome paterno (mov. 22.1/orig.).Sustenta, em síntese pela necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que, além do apelado não ter demonstrado justo motivo para supressão do patronímico, ainda o nome da família integra o direito de personalidade, possuindo interesse público pela identificação do indivíduo e sua ancestralidade, não valendo a ausência de laços afetivos entre o apelado e seu genitor como motivo apto a excluir o sobrenome (mov. 28.1/orig.). Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 34.1/orig.), vindo os autos à esta Corte, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/AC).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior —, pela qual julgou procedente a pretensão inicial pela supressão do sobrenome paterno (mov. 22.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosO autor, ora apelado, nascido em 1997, ajuizou ação de ratificação de registro civil alegando, em síntese, desde o nascimento, ter sido criado exclusivamente por sua mãe e avós maternos, tendo conhecido seu pai, Júlio Cesar Soares, apenas em 2007, quando sua genitora retomou o relacionamento com o genitor, no entanto, a convivência foi marcada por conflitos, em razão do comportamento agressivo e do uso abusivo de álcool por parte do pai, durante esse período, foi submetido a episódios de negligência e castigos físicos, tendo que após completar 10 (dez) anos de idade, não teve mais contato com o genitor, de quem está completamente afastado há 16 (dezesseis) anos.Assim, diante da postura agressiva do genitor, junto ao seu desamparo emocional e financeiro, ocasionando em traumas psicológicos, bem como à inexistência de prejuízo a terceiros, visto que o pai permanecera inscrito no assento civil, ainda considerando que o autor ingressou em programa de mestrado, qual o sobrenome será de suma importância para publicação e projetos acadêmicos, requer a parte com a presente demanda, o objetivo de “que se proceda à retificação de seu registro civil para o fim de que seja determinada a exclusão do sobrenome do pai (SOARES), cuja alteração deverá consolidar o nome do autor nos seguintes moldes: GABRIEL DESTRO.” (mov. 1.1/orig.).II.II. Da ratificação do registroO direito à retificação do registro civil da pessoa natural, é admitido pelo art. 109, da Lei 6.015/73, ao dispor que, “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 16, estabelece que o nome da pessoa natural deve ser composto de prenome (nome individual) e sobrenome (patronímico), os quais, conforme seu art. 9º, inc. I, são conferidos à pessoa natural quando do registro público de seu nascimento, assegurando-se também o direito à aquisição de sobrenome mediante outros atos jurídicos sucedidos no decorrer da vida da pessoa, como a adoção e o casamento.Portanto, de uma maneira geral, o nome da pessoa natural atribuído pelo registro civil é resguardado pelo princípio da imutabilidade, admitindo-se, porém sua alteração em circunstâncias excepcionais apenas, tais quais: a) quando o interessado manifeste esse desejo no primeiro ano após atingir a maioridade civil (art. 56 da Lei 6.015/73), hipótese em que não poderão ser prejudicados os apelidos de família (sobrenomes); b) quando, motivadamente, houver autorização judicial após audiência do Ministério Público (art. 57, caput, da Lei 6.015/73).Ainda, com a edição da Lei n° 14.382/22, art. 57, inc. IV, permitindo a parte interessada, em querendo incluir ou excluir sobrenome familiar, por comparecimento pessoal perante o oficial de registro civil, com apresentação de certidões e de documentos necessários, que será averbada no assento de nascimento, independentemente de autorização judicial.Assim, nota-se que a partir da edição da respectiva lei, passou ser desnecessária a autorização judicial para inclusão/exclusão do sobrenome familiar. Desta maneira, com base na Lei n° 6.015, que exigia justa motivação e, bem como com a nova Lei n° 14.382, é pertinente a exclusão do patronímico paterno, como o quer, vez que ausente quaisquer indícios que demonstre que respectiva alteração vise a prática de atos ilícitos.Ainda, no que tange o princípio da imutabilidade do nome, observar-se a possibilidade de sua flexibilização nas hipóteses qual se identifica justo motivo ao pleito de supressão do nome patronímico, constituindo das premissas conhecidas, o abandono da figura paterna ainda na juventude. Em conformidade, o entendimento conjunto do STJ e desse e. Tribunal de Justiça:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020)Apelação Cível. Retificação de registro civil. Recurso do Ministério Público. Alegação de que a regra é a imutabilidade dos registros públicos. Direito da personalidade. Pretensão de supressão do sobrenome paterno. Abandono paterno caracterizado. Possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade. Justo motivo configurado. Precedentes jurisprudenciais. 1. “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. (...) 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. (...) (STJ - REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). 2. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000579-06.2022 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005790620228160179 Curitiba 0000579-06.2022 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)Logo, em que pese a função ligada ao interesse público do nome, verificando, no caso concreto, por meio das declarações de testemunhas de amigos e de sua genitora (mov. 16.8/orig.), assim como pelo parecer psicológico, feito após dois anos de tratamento (mov. 16.9/orig.), ainda, verificada inexistência de prejuízo à segurança jurídica ou ancestralidade (mov. 16.7/orig.), evidencia-se a presença de justo motivo para a alteração do patronímico. Nesse sentido, o entendimento desse e. Tribunal de Justiça:– DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. JUSTO MOTIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO BIOLÓGICO DO GENITOR APÓS 45 ANOS. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO DA APELANTE COM SEU GENITOR. SUPRESSÃO DO NOME MARITAL. POSSIBILIDADE. PARTES QUE NÃO POSSUEM MAIS QUALQUER LAÇO FAMILIAR. JUSTO MOTIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E A LINHAGEM FAMILIAR. PRECEDENTES STJ E DO TJPR. LEI N° 14.382/2022. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. É admitida a retificação do nome da pessoa natural no registro civil para supressão do patronímico paterno e marital, desde que não haja prejuízos a terceiros, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), observado o justo motivo de sua correta vinculação afetiva e familiar.2. Com a alteração do art. 57 da Lei de Registro Públicos (lei n°. 14.382/2022, visando o aperfeiçoamento do indivíduo no meio social, passou a vigorar que a inclusão/exclusão do sobrenome familiar independerá de autorização judicial, bastando o comparecimento perante o oficial de registro civil com a documentação necessária.3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000451-50.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.02.2025)Como se percebe, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de retificação do registro público para retratar a realidade fática da maneira mais precisa possível, devendo refletir a vinculação familiar da pessoa, por meio de seu patronímico materno apenas, vista a ausência de laços afetivos com seu genitor, não havendo prejuízo a segurança jurídica, tampouco a ancestralidade na supressão do patronímico paternal.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto, na forma da fundamentação supra.É o voto.
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