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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que determinou o reestabelecimento de sentença terminativa que extinguiu a execução mediante abandono da causa pelo exequente (BANCO BOAVISTA S.A.) e julgou prejudicado seu apelo, ante a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lavratura da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS O FALECIMENTO DOS EXECUTADOS E DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240/STJ. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TEMA QUE DEVE SER TRATADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. APELO 1 PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Recursos de apelação interpostos contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, anulando sentença terminativa anterior que havia extinguido o processopor abandono de causa, com fundamento na ausência de legitimidade dos procuradores da parte exequente para requerer tal extinção, considerando o falecimento prévio dos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é possível anular sentença terminativa que já transitou em julgado com fundamento em vício processual relacionado à representação e verificar a responsabilidade pelo ônus sucumbencial e adequação da fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De regra, sentenças transitadas em julgado estão protegidas pelo princípio da coisa julgada, sendo inviável sua anulação por decisão judicial que não observe os meios processuais adequados, como ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. Jurisprudência recente do STJ no sentido de que “(...) a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e rescisória ação (AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).3.3. Quanto aos honorários advocatícios, afastam-se aqueles fixados na decisão recorrida, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelo 1 provido para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o processo por abandono de causa e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Apelo 2 prejudicado, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 494; 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.682.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 519 do STJ. Em suas razões, sustentam os embargantes, em breve síntese, ser o decidido passível de integração, em razão de a) erro material na ementa, mediante a inserção equivocada das partes envolvidas na lide; b) contradição no julgado, eis que a descrição do objeto da impugnação de origem e o relatório dos atos processuais praticados não coincide com todos os temas veiculados, não tendo sido julgadas todas as matérias suscitadas na objeção pelo juízo de origem; e c) omissão, posto que teria o decisum deixado de apreciar argumentos de fato essenciais contidos em contrarrazões, especialmente no que toca à ilegitimidade ativa dos exequentes para dar início ao cumprimento de sentença. Assim, requereu, mediante a atribuição de efeitos infringentes, o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente retificação da parte dispositiva, para que passe a determinar não apenas a nulidade da sentença, mas, também, a remessa dos autos à origem, com vistas à apreciação de temas que não teriam sido analisados pelo juízo de origem quando do protocolo da impugnação. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. De início, quanto às omissões ventiladas pela parte, cediço que a decisão incorrerá em tal vício se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. Por sua vez, consigna-se que a contradição se materializa quando proposições dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si. Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. Da análise dos autos, tem-se que o aresto embargado deu provimento ao apelo dos ora embargados, para reformar o decisum que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes, com os seguintes argumentos: a) a sentença que extinguiu o feito por abandono transitou em julgado sem que a parte exequente, apelante 2, embora intimada, tenha apresentado recurso de apelação em momento oportuno, de modo que estaria acobertada pelo manto da preclusão e coisa julgada; b) diante disso, a afirmação de nulidades da sentença que transitou em julgado deve ser discutida por via ação anulatória ou rescisória, não podendo o próprio juízo da causa, cuja a jurisdição já se exauriu, analisar tais questões. Desse modo, em primeiro lugar, necessário corrigir erro material apontado pelos recorrentes, notadamente no que tange à frase que estabelece: Posteriormente, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do Cumprimento de Sentença, ante a inexigibilidade da obrigação, ilegitimidade ativa dos executados e excesso de execução (mov. 202.1 – processo originário). A par disso, onde se lê “executados” passa a constar “exequentes”, eis que com a extinção da execução originária e início do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência pelos advogados SIMARA ZONTA, inscrita na OAB/PR 27.220, e JULIANO MICHELS FRANCO, inscrito na OAB/PR 32.538, os polos se alteraram e o banco que inicialmente era exequente passou a ser o executado. No mais, tem-se que o aresto analisou de forma clara e fundamentada a questão posta em debate, cujo argumento principal era a possibilidade ou não de anulação de sentença terminativa anterior que havia extinguido o processo/execução por abandono de causa, com fundamento na ausência de legitimidade dos procuradores dos então devedores LUIZ ARY RADUNZ e NILDA RADUN, para requerer tal extinção, considerando o falecimento prévio dos executados (Luiz Ary Radunz e Nilda Radun). Não obstante, em mais uma leitura atenta da impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o BANCO BRADESCO BBI S.A., agora executado, alegou a inexigibilidade da obrigação, além da tese da ilegitimidade ativa dos agora exequentes, sob dois argumentos: 1º) que os exequentes, SIMARA ZONTA e JULIANO MICHELS FRANCO, não teriam sido constituídos como advogados de qualquer das partes nos autos da execução; 2º) que LUIZ ARY RADUNZ e NILDA RADUN já haviam falecido muito antes de ser proferida a sentença de extinção por abandono, de modo que há, muitos anos, já não havia partes no polo passivo daquela execução, sendo que os advogados sequer poderiam requerer a extinção do processos. Na oportunidade, também defendeu a existência de excesso de execução, juntando cálculos que indicam que, caso afastadas as preliminares, o valor devido seria de R$ 1.190.552,83, para novembro de 2022. Neste diapasão, a decisão do mov. 226 do processo originário afastou a questão da Nulidade/Inexigibilidade do Título Executivo Judicial, assim como da ilegitimidade Ativa dos Exequentes, por ausência de procuração outorgada pelas partes. Consigne-se que não houve interposição de recurso de tal pronunciamento, que transitou em julgado. Da mesma forma, a questão da ilegitimidade ativa em razão do falecimento dos codevedores LUIZ ARY RADUNZ e NILDA RADUNZ foi analisada na sentença objeto dos recursos de apelação. Frisa-se, de todo modo, tal como já definido no aresto vergastado, que descabe discutir eventual nulidade da sentença que originou o presente cumprimento de sentença nestes autos, devendo a parte se valer de ação própria. Por outro lado, a discussão acerca do excesso de execução não foi objeto de análise, motivo pelo qual, com o provimento do apelo dos exequentes, SIMARA ZONTA e JULIANO MICHELS FRANCO, resta necessária a apreciação da matéria, sob pena de cerceamento de defesa, o que deve ser feito pelo juízo de origem, em respeito ao duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para o fim de sanar os vícios acima destacados, corrigindo erro material no aresto, assim como alterar sua parte dispositiva para que passe a constar o seguinte: Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo 1, com o objetivo de cassar a sentença recorrida, afastando a preliminar acolhida que declarou a nulidade da sentença terminativa que extinguiu o processo por abandono da causa, devendo o cumprimento de sentença de SIMARA ZONTA e JULIANO MICHELS FRANCO prosseguir e a tese de excesso de execução, arguida na impugnação ao cumprimento de sentença do banco, ser devidamente examinada em primeiro grau, restando prejudicado o apelo 2, que versava apenas sobre os honorários advocatícios.
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