Ementa
Apelações criminais. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência das defesas.Apelação 01. Insurgência defensiva.I- Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do código de processo penal. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança.II- Pedido de isenção da pena de multa pelo. Não conhecimento. Pena pecuniária adstrita à privativa de liberdade. Competência do juízo executor para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança.III- Pedido de reforma do édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autorias devidamente comprovadas. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Depoimentos coerentes da vítima e do policial civil, corroborado pelos documentos e vídeos carreados aos autos. Acervo probatório suficiente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. VI- Dosimetria da Pena. Pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Pena-Base corretamente exasperada em razão da culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime. Pretensão de redução da pena em razão da conduta social e da personalidade do agente favoráveis. Impossibilidade. Vetoriais consideradas neutras. Circunstâncias neutras ou favoráveis que não têm o condão de atenuar a pena. Precedentes STJ. Pedido de afastamento da agravante de dissimulação. Não acolhimento. Agravante devidamente configurada a partir da utilização de nome falso pela corré, fato que corroborou de maneira significativa para consumação do delito. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não acolhimento. Atenuante já reconhecida, porém, realizada compensação parcial com a agravante da reincidência. Pedido de afastamento da majorante de concurso de pessoas. Impossibilidade. Acervo probatório que demonstra que o crime foi praticado em unidade de desígnios pelos réus. Pedido de redução da pena de multa. Não acolhimento. Pena de multa fixada em observância do critério trifásico e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. V- Pretensão de abrandamento do regime prisional. Não cabimento. Regime prisional mantido para ambos os réus. Quantum de pena superiores a 8 (oito) anos de reclusão e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Apelação 01 parcialmente conhecida e, na extensão, não provida, com fixação de honorários advocatícios.
Apelação 02. Insurgência defensiva.I- Pedido de reforma do édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autorias devidamente comprovadas. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Depoimentos coerentes da vítima e do policial civil, corroborado pelos documentos e vídeos carreados aos autos. Acervo probatório suficiente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. II- Dosimetria da Pena. Pretensão de afastamento da vetorial consequência do crime na primeira fase dosimétrica. Não acolhimento. Abalo psicológico profundo da vítima que autoriza a negativação das consequências do crime, pois extrapola a normalidade do tipo penal. Pedido de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes ou, então, o afastamento da causa especial de aumento de pena relativo à restrição de liberdade da vítima. Improcedência. Regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que permite e não impõe a adoção de apenas um aumento. Faculdade conferida ao magistrado. Legalidade da aplicação cumulativa de duas majorantes. Fundamentação suficiente. Manutenção da majorante relativa à restrição da liberdade. Comprovada a restrição de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora. III- Pretensão de abrandamento do regime prisional. Não cabimento. Regime prisional mantido para ambos os réus. Quantum de pena superiores a 8 (oito) anos de reclusão e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, e § 3º, do Código Penal. IV- Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Decisão escorreita. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ausência de alteração do cenário fático e jurídico que levou à decretação da custódia cautelar.Apelação 02 conhecida e não provida. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.5. Pretensão de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena com pedido de redução da pena ao mínimo legal em relação ao Apelante 01 que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que esta não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena.6. Circunstâncias judiciais consideradas neutras – ou favoráveis – ao réu, na primeira fase do doseamento penal, não tem o condão de atenuar a pena, de modo que o reflexo de tal conclusão na dosimetria da pena é, tão somente, a não exasperação da pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. É possível a exasperação, na primeira fase dosimétrica, do vetor “consequências do crime”, quando as vítimas experimentam abalo emocional excessivo, que ultrapasse o comumente esperado para o tipo penal. Precedentes.8. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.9. Os fundamentos sentenciais no tocante à valoração das consequências do crime não se confundem com os motivos que deram ensejo a aplicação da agravante de crime contra a criança, logo, não há o que se falar em ‘bis in idem’, pois as razões para o recrudescimento da pena são diversas.10. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.11. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal Ao utilizar a expressão “pode o juiz limitar-se”, o dispositivo supracitado expressamente prevê ser facultado ao Magistrado aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena, quando cumulativas.12. Não comporta abrandamento o regime prisional, em razão do ‘quantum’ de pena imposta (superior a 8 anos de reclusão) e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.13. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.14. Apelação 01 parcialmente conhecida e, na extensão, não provida, com fixação de honorários advocatícios. Apelação 02 conhecida e não provida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018670-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2025)
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