Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ESTÃO VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu, em parte, o juízo de retratação e deu parcial provimento aos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a alguns autores, enquanto outros permaneceram na Justiça Estadual. Sustenta a Caixa Econômica Federal que a decisão padece do vício de omissão, haja vista que não manifestou desinteresse em relação aos contratos dos autores cujas demandas foram mantidas na Justiça Estadual, mas tão somente a ausência documental de suas apólices. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. Inexiste omissão no julgado, que se limitou a exercer o juízo de conformidade de acórdão anterior com as teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.5. A intimação do agente financeiro para identificar as apólices vinculadas aos contratos dos autores remanescentes deve ser requerida junto ao juízo de primeiro grau, sem que isso importe em nulidades processuais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016470-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, exerceu, em parte, o juízo de retratação e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto com relação aos autores Jose Kazmierczak e Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, que deverão permanecer na Justiça Estadual (mov. 54.1, TJ, autos nº 0061980-05.2015.8.16.0000 ED).A embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao fato de que não manifestou desinteresse em relação aos contratos dos autores em que não foi possível identificar o ramo da apólice.Ressalta que a insuficiência de documentos impediu a análise e a identificação do ramo da apólice dos autores Jose Kazmierczak e Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, o que não se confunde com desinteresse.Requer o provimento dos embargos declaração, com efeitos infringentes, para determinar a expedição de ofício ao agente financeiro e, somente então, verificar a efetiva existência de interesse processual em relação à integralidade dos autores. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Inexiste qualquer omissão no julgado, visto que este se limitou a exercer o juízo de conformidade de decisão colegiada anterior em relação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral. Como se observa da decisão embargada, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cujos contratos habitacionais estão vinculados a apólices públicas. Em relação aos autores Jose Kazmierczak e Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, a Caixa Econômica Federal, ora embargante, afirmou não ter localizado a apólice vinculada aos respectivos contratos.Assim, em relação a tais autores remanescentes, caberá à Caixa Econômica Federal requerer diligências, em primeiro grau de jurisdição, para identificar o ramo da apólice ao qual eles se vinculam. Essa forma de proceder não importará em futuras nulidades processuais, visto que o prosseguimento do processo na Justiça Estadual dependerá dessas diligências preliminares junto ao agente financeiro. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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