SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016470-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ESTÃO VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu, em parte, o juízo de retratação e deu parcial provimento aos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a alguns autores, enquanto outros permaneceram na Justiça Estadual. Sustenta a Caixa Econômica Federal que a decisão padece do vício de omissão, haja vista que não manifestou desinteresse em relação aos contratos dos autores cujas demandas foram mantidas na Justiça Estadual, mas tão somente a ausência documental de suas apólices. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. Inexiste omissão no julgado, que se limitou a exercer o juízo de conformidade de acórdão anterior com as teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.5. A intimação do agente financeiro para identificar as apólices vinculadas aos contratos dos autores remanescentes deve ser requerida junto ao juízo de primeiro grau, sem que isso importe em nulidades processuais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX.