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Processo:
0006563-84.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, proposta pela Associação Beneficente Jardim da Saudade em face do Município de Pinhais/PR, visando a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 174/2020, lavrado em razão da existência de sepulturas em desacordo com a licença ambiental vigente. 2. A parte autora alega ilegalidade da autuação, sustentando que a competência para fiscalizar e autuar seria do órgão estadual e que a condicionante ambiental estava em processo de revisão na época da autuação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a autuação ambiental realizada pelo Município de Pinhais/PR é válida, considerando a alegação de incompetência do ente municipal para fiscalizar e autuar o cemitério administrado pela Associação Beneficente Jardim da Saudade, bem como a suposta ilegalidade da condicionante ambiental que embasou a autuação.III. Razões de decidir4. A competência para fiscalizar e autuar em matéria ambiental é comum entre os entes federativos, permitindo a atuação do Município, mesmo quando o licenciamento é estadual.5. O Auto de Infração Ambiental nº 174/2020 foi lavrado com base em condicionante vigente na Licença de Operação nº 31.148, que estava em pleno vigor na data da autuação.6. O princípio tempus regit actum deve ser aplicado, considerando a norma vigente à época da infração, independentemente de alterações posteriores na licença.7. Inexiste qualquer vício que justifique desconstituição do auto de infração ambiental.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A competência para a fiscalização e autuação de infrações ambientais é comum entre os entes federativos, permitindo que o Município exerça seu poder de polícia mesmo quando o licenciamento ambiental é realizado por órgão estadual, desde que não haja duplicidade de autuações pelos mesmos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, VI e VII; LC nº 140/2011, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.03.2017; STJ, AREsp n. 1.066.063/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0033531-88.2012.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0001086-40.2017.8.16.0179, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 26.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0073406-38.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0003215-29.2015.8.16.0004, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2018.