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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Associação Beneficente Jardim da Saudade em face da sentença de movimento 52.1, proferida nos autos nº 0006563-84.2023.8.16.0033 de Ação Anulatória, proposta pela Apelante em desfavor do Município de Pinhais/PR, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Associação Beneficente Jardim da Saudade ajuizou ação anulatória contra Município de Pinhais. A autora, que administra determinado cemitério (Jardim da Saudade - Pinhais), alegou ter sido autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) de Pinhais por supostamente descumprir condicionante ambiental. A infração alegada envolvia a existência de sepulturas próximas ao muro do cemitério, em desacordo com a licença ambiental vigente na época. Argumentou que a autuação é ilegal por dois motivos principais: primeiro, a competência para fiscalizar e autuar o cemitério seria do órgão ambiental estadual, o Instituto Água e Terra (IAT/PR), e não do Município de Pinhais, conforme Lei Complementar 140/2011. Segundo, a condicionante ambiental que teria sido violada estava em processo de revisão pelo IAT/PR na época da autuação e foi posteriormente excluída da licença ambiental. Afirmou que, na data da autuação, a licença de operação anterior (L.O 31.148) já havia sido substituída pela atual licença de operação 33.886, a qual estava em processo de renovação e revisão de condicionantes.Apontou as medidas tomadas na seara administrativa para rever a penalidade, sem êxito.Alegou que a autuação pelo réu viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a condicionante estava em revisão e não havia evidências de danos ambientais.Com base nisso, requereu a anulação do auto de infração e a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito judicial do valor da multa. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.20). Recebeu-se a inicial (mov. 17.1).Citado, o réu apresentou contestação e defendeu a legalidade da autuação; argumentou que a competência para fiscalizar e aplicar sanções ambientais é compartilhada entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 225 da Constituição Federal e Lei Complementar 140/2011. Também afirmou que a multa aplicada está dentro dos limites legais e é proporcional à gravidade da infração. Apresentou documentos (movs. 31.1 a 31.8).Réplica à contestação (mov. 35.1).As partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, mas optaram pelo julgamento antecipado (movs. 39 e 40).Suspendeu-se a exigibilidade da multa até o julgamento final, considerando o depósito judicial do valor da multa efetuado nos autos pela parte.Ainda, declarou-se o julgamento antecipado do mérito e se estabeleceu prazo para alegações finais (mov. 42.1).Alegações finais (movs. 45 e 46).”. Sobreveio a r. sentença (mov. 52. – 1º Grau). Embargos de Declaração (mov. 55.1 – 1º Grau) pela parte autora, os quais foram rejeitados (mov. 65.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: “É clara a sentença embargada ao prestar deferência ao artigo 225 da Constituição Federal e, a partir de precedentes da Egrégia Corte Paranaense, reconhecer a competência municipal em matéria de fiscalização ambiental - a despeito da argumentação, pautada em legislação infraconstitucional, que acompanha a exordial. De mais a mais, as circunstâncias de revisão e exclusão da condicionante ambiental foram expressamente examinadas na fundamentação da sentença proferida. Para ilustrar:(...)Daí a conclusão de que os presentes embargos não buscam esclarecimentos sobre eventuais vícios, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente rediscutir o conteúdo do decisum. Nada obstante, a simples irresignação da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios:(...)IV. Dito isso, tendo em vista que o decisum não padece de vícios nem exige ajustes ulteriores, rejeito os embargos de declaração (mov. 55.1)”. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação (mov. 70.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, (i) a autuação é inválida porque o Município não possuía competência para fiscalizar e autuar o empreendimento, uma vez que o licenciamento ambiental foi realizado pelo órgão estadual (IAT); (ii) a Lei Complementar nº 140/2011 determina que a fiscalização deve ser exercida pelo mesmo ente responsável pelo licenciamento, o que inviabiliza a atuação do Município de forma independente; (iii) a condicionante que embasou a autuação já estava em processo de revisão no momento da infração, sendo posteriormente excluída pelo IAT por ausência de respaldo técnico, razão pela qual inaplicável o princípio tempus regit actum; (iv) a aplicação da penalidade com base em condicionante já excluída viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (v) não houve comprovação de dano ambiental decorrente do suposto descumprimento, de modo que a sanção aplicada permaneceu mesmo após a revogação da exigência que a fundamentava; (vi) os embargos de declaração foram rejeitados como protelatórios, sem enfrentamento adequado das omissões alegadas.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 174/2020 e, consequente, afastamento das sanções administrativas dele decorrentes.A douta Procuradoria Geral de Justiça, ao mov. 12.1 (2º Grau), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando anular o Auto de Infração Ambiental nº 174/2020, lavrado em razão da existência de sepultura localizada junto ao muro que delimita o cemitério, dentro da faixa de 14 (quatorze) metros, em desacordo com a Licença de Operação nº 31.148, emitida pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR).Na petição inicial, a parte autora sustentou a ilegalidade da autuação por dois fundamentos centrais: (i) a competência para fiscalizar e autuar o cemitério seria do órgão estadual (IAT/PR), e não do Município de Pinhais, conforme prevê a Lei Complementar nº 140/2011; e (ii) a condicionante ambiental supostamente descumprida encontrava-se em processo de revisão pelo IAT/PR na data da autuação, tendo sido posteriormente excluída da nova Licença de Operação nº 33.886, que já substituía a anterior (nº 31.148) e estava em fase de renovação.Após regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a impressão que se extrai do conjunto probatório é de que, na data da autuação, vigorava a licença 33886 (versão original com a condicionante, antes da retificação em julho de 2022). Nesse contexto, é firme a posição da jurisprudência de que, em matéria de Direito Ambiental, as sanções devem observar o princípio tempus regit actum”.Inicialmente, defende a Apelante a incompetência do Município de Pinhais/PR, para fiscalizar e impor a autuação questionada.Não obstante o esforço argumentativo, não merece acolhimento a tese recursal defendida. Isso porque, ainda que a Licença de Operação tenha sido emitida por órgão estadual (IAT/PR), trata-se de matéria ambiental, cuja competência é comum aos entes federativos, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, sendo possível a atuação fiscalizatória municipal mesmo quando o licenciamento é emitido por órgão estadual, especialmente na ausência de vedação legal ou de conflito de competências, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. A Lei Complementar nº 140/2011, por sua vez, estabelece, em seu art. 17, que a competência do órgão licenciador para fiscalizar o cumprimento das normas ambientais pelo licenciado não esvazia ou obsta a competência dos demais entes para atuarem na mesma fiscalização, pois, caso assim prescrevesse, seria forçoso reconhecer a inconstitucionalidade da norma, eis que estaria em nítida afronta com o que prevê o texto constitucional: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Portanto, apenas em hipótese de duplicidade de autuações, no intuito de se evitar violação ao princípio ne bis in idem, que a norma fixa a preponderância da fiscalização promovida pelo órgão licenciador, não sendo essa a situação verificada nos autos, em que não se constata a situação de repetição de sancionamento em mais de uma esfera pelos mesmos fatos.A propósito, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. LEI 11.959/2009. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10, CAPUT, DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. ARTS. 60 E 70 DA LEI 9.605/1998 C/C O ART. 66 DO DECRETO 6.514/2008. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. EFEITOS DO ATO DE PROTOCOLO E DA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO OU INEFICÁCIA DOS ÓRGÃOS LOCAIS. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. (...) 5. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre os seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição: "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar"(AgInt no REsp 1.484.933/CE, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017, grifo acrescentado). No mesmo sentido: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/5/2009; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017. Cf. também: "o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente" (AgInt no AREsp 1.148.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018, grifo acrescentado).6. O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica. 7. A unicidade é apenas procedimental, o que se encaixa perfeitamente no federalismo cooperativo, em si nada de anômalo, exceto se trouxer, em contrabando, tentativa de retirar, debilitar ou esvaziar poderes constitucionalmente atribuídos, ou seja, calar participação útil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como afazeres próprios do exercício de sua autonomia e competência comum (CF, arts. 18, caput, e 23, VI e VII). Unicidade não implica monopólio ou menosprezo, nem transmutação do comum em exclusividade. PROTOCOLO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 8. Insustentável o argumento da recorrente de que a ação fiscalizadora e repressiva do Ibama seria indevida porque no momento da autuação tramitava requerimento de renovação de licença ambiental. Quanto a isso o Tribunal de origem consignou: "a licença ainda não havia sido expedida, dadas as diversas exigências não cumpridas pela empresa". 9. Ao contrário do que afirma a autuada (estaria ela "amparada por tramitação de licença perante o órgão municipal", grifei), lídimo amparo legal só possui aquele que age sob a égide de prévio e válido licenciamento ambiental. Evidentemente, quem requer à Administração, enquanto aguarda não passa de requerente, status postulatório que se mantém até a concessão efetiva do ato pretendido. Daí inconcebível que o interessado se sinta ou se comporte como se já fosse titular de direito administrativamente reconhecido, pois, no máximo, estampa mera expectativa de outorga. Tal qual sucede com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mero protocolo ou tramitação de pedido de autorização ou licença, original ou em renovação, nada legitima, nada garante, nada promete, nada insinua, nada adianta. Tampouco exime de responsabilidade administrativa, civil e penal aquele que, por sua conta e risco, avança com empreendimento ou atividade ao arrepio da lei, na marra mesmo, substituindo-se, sem título ou mandato, ao Estado, em processo de apropriação individual de função pública (poder de polícia) indelegável e não privatizável. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802031/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 11/09/2020) (grifos nossos) Sobre tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PERFURAÇÃO DE POÇOS AQUÍFEROS. 1.DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. 2. INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 467 DO STJ. 4. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA AMBIENTAL QUE É DE COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. 5. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO QUE OBSTOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO QUE NÃO ESPECIFICOU QUAIS OS POÇOS ESTARIAM OCASIONANDO O DESMATAMENTO, BEM COMO QUAIS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS ESTARIAM ESCORRENDO E CONTAMINANDO O CÓRREGO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033531-88.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR À SANEPAR, POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE EFLUENTES DA REDE COLETORA DE ESGOTO PARA A REDE DE COLETA DE ÁGUA PLUVIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO, POR NÃO SER O ÓRGÃO LICENCIADOR DA ATIVIDADE. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM ENTRE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA AMBIENTAL, NOS TERMOS DO ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE do AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO DE MOTIVO (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) E DA DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001086-40.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.07.2021) Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegitimidade do Município de Pinhais/PR para a lavratura do auto de infração ambiental, uma vez que o ente municipal exerceu, de forma legítima, seu poder de polícia, prerrogativa que autoriza a imposição de restrições a direitos individuais em nome do interesse público, sobretudo quando se trata da proteção de bens de natureza difusa, como o meio ambiente, conforme competência comum atribuída pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável à matéria.Ainda, pretende a apelante o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração, sob o argumento de que a sanção imposta violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a condicionante ambiental supostamente descumprida foi, posteriormente, excluída da licença de operação pelo órgão estadual competente.Novamente, sem razão.Analisando-se o teor do Auto de Infração Ambiental nº 174/2020, lavrado em 15 de setembro de 2020 por Fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pinhais, extrai-se o seguinte conteúdo (mov. 1.6):
Para melhor elucidar qual foi o histórico processual no âmbito administrativo, pertinente reproduzir o relatório contido no Parecer nº 478/2023 emitido pela Procuradoria Geral do Município (mov. 1.11):
Após julgamento do recurso administrativo, manteve-se a validade do Auto de Infração, com a consequente aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de condicionante expressamente prevista na licença ambiental vigente à época (mov. 1.12).Feitos tais apontamentos, verifica-se que o Auto de Infração Ambiental lavrado contra a recorrente encontra respaldo direto na condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 31.148, cuja exigência de manutenção desocupada da faixa de 14 metros junto ao muro do cemitério estava em pleno vigor no momento da autuação:
Ainda que a posterior Licença de Operação nº 33.886, expedida pelo IAT/PR (mov. 1.13), tenha deixado de contemplar tal condicionante, trata-se de fato superveniente e irrelevante para a caracterização da infração, uma vez que, conforme assentado na sentença, aplica-se à hipótese o princípio tempus regit actum, amplamente reconhecido pela jurisprudência como critério determinante para aferição da legalidade da conduta e da sanção administrativa no campo do Direito Ambiental.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual em matéria ambiental a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental”. (AREsp n. 1.066.063/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)Cumpre destacar, nesse contexto, que a própria autora não nega o descumprimento da condicionante imposta, restringindo-se a sustentar que a exigência estaria em processo de revisão administrativa na época da autuação, vindo a ser posteriormente excluída pelo IAT por ausência de respaldo técnico. No entanto, tal alegação não elide a infração constatada, porquanto, à época dos fatos, a condicionante estava vigente e plenamente exigível, sendo irrelevante, para fins de responsabilização administrativa, a posterior modificação de seu conteúdo.Nesse ponto, a douta Procuradoria Geral de Justiça consigna que: “na época da autuação, ou seja, 2020 vigorava a Licença de Operação n.º 31148 que continha a seguinte condicionante: ‘As sepulturas junto ao muro que limite o cemitério, na faixa correspondente a quatorze metros, deverão continuar desocupadas.’ Apesar da licença de operação atual nada mencionar sobre referida condicionante, tem-se que a época da autuação estava vigente. Assim, em matéria ambiental, as sanções devem observar o princípio do tempus regit actum”.Por tais razões, revela-se absolutamente incabível a reforma da sentença, que, com acerto, reconheceu a legalidade do auto de infração impugnado, ao concluir pela regularidade da autuação lavrada pelo Município de Pinhais/PR.Assim sendo, inexiste qualquer vício que justifique desconstituição do auto de infração ambiental. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO AMBIENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2001. RECORRENTES QUE VISAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBJEÇÃO QUE ESTÁ ADSTRITA À MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO. EM SE TRATANDO DE MATÉRIA AMBIENTAL É APLICÁVEL O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, DE FORMA QUE, A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA DEVE SER CUMPRIDA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BLOQUEIO DOS VALORES DEVIDOS DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073406-38.2020.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021)] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). EMBARGOS OPOSTOS. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ILÍCITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Mesmo que o Novo Código Florestal traga regramento diverso para as APP´s, "tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio ‘tempus regit actum’, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas" (STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 1.381.085/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 17.08.2017).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003215-29.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2018) Em relação aos honorários advocatícios, atendendo-se ao disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, a verba deve ser majorada de em 1%.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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