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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por PROSHOWS COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S.A. em face da sentença do mov. 328.1, proferida na Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial nº 0011097-60.2025.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de todas as comissões pagas a menor durante a execução dos contratos, bem como ao pagamento de indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, incluindo no cálculo as diferenças relativas às comissões pagas a menor à autora, que segundo apurado pela prova pericial resultam em R$ 180.392,75. Sobre tal valor haverá incidência de correção monetária pelos índices oficiais do foro, contada a partir de cada pagamento a menor realizado, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante alegou, em suas razões recursais (mov. 332.1/origem), em síntese, que:a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia contábil determinada nos autos não respondeu objetivamente aos quesitos formulados pela apelante, especialmente quanto à legalidade dos pagamentos realizados conforme os contratos firmados;b) o laudo pericial apresentado foi omisso e não abordou os principais pontos de controvérsia, como exigido pelo juízo, violando os arts. 469 e 477, § 2º, do CPC;c) a sentença proferida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de contrariar o entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva nas relações comerciais;d) os contratos celebrados com a apelada (em 2012, 2015 e 2017) eram válidos e previam expressamente o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, o que foi aceito sem qualquer impugnação pela representante comercial durante anos de vigência contratual;e) a apelada jamais se insurgiu contra os pagamentos, os percentuais ou os descontos efetuados, comportamento esse que torna incabível a pretensão de cobrança retroativa de diferenças, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); ef) não há ilegalidade na forma como a comissão era calculada com base no valor líquido das mercadorias, deduzidos tributos, pois essa base foi expressamente pactuada entre as partes e encontra respaldo na jurisprudência do TJPR e do STJ.Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, com resposta objetiva aos quesitos formulados. Subsidiariamente, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade dos contratos firmados e dos pagamentos efetuados.Contrarrazões no mov. 338.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentençaA empresa apelante alegou que a prolação da decisão pelo Juízo a quo sem a prévia complementação do laudo judicial implicaria em violação ao devido processo legal e ao exercício de seu direito de defesa.Sustentou, nesse sentido, que o expert não prestou, objetivamente, o questionamento de se os pagamentos foram realizados nos termos do contratado, mas “tergiversou sobre o tema, sem responder efetivamente o quesito questionado” (mov. 332.1, p. 3).Em que pese a irresignação da parte apelante, não vislumbro o vício alegado.Isso, porque resta cristalino, do resultado da perícia – que apurou saldo credor à parte autora, que os pagamentos não observaram os termos dos contratos celebrados entre as partes, haja vista que a apuração da regularidade dos pagamentos se pautou, justamente, nos contratos e aditivos firmados entre os litigantes.Ademais, restou expressamente consignado pelo contador que “as comissões calculadas pela requerida foram realizadas a menor, considerando os limites da documentação apresentada à perícia” (mov. 304.1/origem).E assim o fez o perito porque suas conclusões acerca dos pagamentos realizados somente se ampararam nos documentos apresentados pelas partes (documentação essa que foi, inclusive, objeto de numerosos pedidos de complementação pelo expert). Seria improdutivo, ademais, determinar que o profissional nomeado respondesse aos quesitos meramente de forma afirmativa ou negativa, como pretendido pela parte, considerando que a prova produzida deve ser interpretada em sua totalidade.Portanto, o laudo pericial e as complementações posteriores atenderam, de forma suficiente e fundamentada, às questões controvertidas e aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, de forma que não vislumbro a nulidade alegada. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se quanto à regularidade dos pagamentos realizados ao longo da relação contratual havida entre as partes.De início, saliento que não há questionamento acerca da existência ou validade dos contratos e aditivos firmados.No plano da eficácia, entretanto, com relação à suposta violação à boa-fé pela parte autora/apelada, a pretensão da recorrente/ré não merece prosperar.Senão, vejamos.Não vislumbro, no caso dos autos, comportamento contraditório da parte autora, ainda que tenha deixado de exercer, ao longo da relação contratual, o direito de exigir os valores pagos a menor a título de comissão.Isso, pois o laudo pericial (notadamente o valor apurado a título de diferenças, constante do anexo 3 – mov. 263.5/origem) indica a existência de pagamentos ora a maior, ora a menor sobre as vendas realizadas – e isso ao longo de toda a relação contratual. Não há falar, portanto, em venire contra factum proprium, tampouco em tu quoque, haja vista que, quanto ao último, sequer é discutida eventual violação de norma pelo autor.Em verdade, em razão do comportamento da própria representada, que não adotou uma base de uniforme de cálculo das comissões, ainda que contrária às disposições contratuais, é inviável admitir que esta tenha criado eventual expectativa de minoração no pagamento das comissões, a ensejar eventual suppressio ou implicar em renúncia tácita pelo credor.Por oportuno, e sem ignorar o teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada pela apelante relativa à boa-fé no contrato de representação comercial e da impossibilidade de exigir, posteriormente, as diferenças não reclamadas por longo período, há relevante diferença na hipótese sob análise.Isso, pois nos precedentes trazidos, assim como em outros casos da Corte Cidadã sobre a matéria, a redução das comissões pagas no decorrer do tempo foi uniforme (ou sequer chegou a ser remunerado o representante comercial nos termos do contrato, como no REsp 1162985/RS).Tais circunstâncias se mostram, todavia, distintas do caso dos autos, em que os pagamentos realizados, além da previsão contratual de variação de acordo com o produto e a marca do item, não apresentaram uma regularidade ou padrão que permita a conclusão de renúncia tácita. Ao contrário, como já indicado, a remuneração de parte (ainda que diminuta) das vendas foi superior à efetivamente devida.Com relação à previsão do pagamento antecipado da indenização por rescisão imotivada, prevista no art. 27, “j”, da Lei de Representações Comerciais (Lei nº 4.886/1965), igualmente não assiste razão à empresa recorrente.Da análise dos contratos e aditivos firmados entre as partes (movs. 1.4 a 1.7/origem), verifico que todos os instrumentos previram expressamente o pagamento antecipado da indenização de 1/12 (um doze avos) pela rescisão imotivada.E não se olvida a possibilidade de pagamento de tal verba “por dentro” – ou seja, de forma antecipada e adimplida de forma diluída nas comissões.Ocorre que tal circunstância foi devidamente observada pelo perito contábil, como se extrai dos Anexos 1.1 a 1.9 (mov. 263.2/origem), assim como a apuração dos valores com base no valor líquido das vendas.Não obstante, em razão do pagamento a menor ora da comissão principal, ora da indenização, ora de ambas, é que se verificaram as diferenças reconhecidas na sentença (Anexo 3 – mov. 263.5/origem).Logo, também nesse ponto a pretensão da parte não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida nos termos que proferida.Por consequência do resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência em 1 p.p. (um ponto percentual), a ser acrescido aos 15% fixados pelo Juízo a quo, a incidirem sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta.
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