Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo e indenização por bens deixados no interior do automóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de busca e apreensão de bem, condenando a parte autora ao pagamento de perdas e danos e multa, além de determinar a devolução de valores referentes a bens deixados no interior do veículo apreendido, no montante de R$ 4.675,47, com correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do apelado foi regular e se a aceitação dos pagamentos pelo banco impede a busca e apreensão do veículo, além de discutir a condenação ao pagamento de danos materiais referentes a bens deixados no interior do automóvel apreendido.III. Razões de decidir3. A ausência de mora foi evidenciada, pois a parcela devida foi quitada antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.4. A aceitação dos pagamentos pela instituição financeira gerou a expectativa legítima de que o contrato estava sendo mantido, descaracterizando a mora.5. A apelada comprovou a existência dos bens deixados no veículo, o que justifica a condenação ao pagamento de danos materiais.6. O valor a ser restituído deve corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE à época da apreensão, em razão da alienação do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A aceitação de pagamentos de parcelas em atraso por parte da instituição financeira, após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, configura renúncia ao direito de execução imediata, descaracterizando a mora do devedor e impedindo a apreensão do bem dado em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.425, III, e 3º, § 6º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 760065/SC, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0040480-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020513-62.2023.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005048-53.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.06.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007920-04.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da r. sentença de mov. 102.1 que, na ação de busca e apreensão, com reconvenção em sede de contrarrazões, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de perdas e danos e de multa de 50% do valor total do contrato, determinando que a autora pague as custas processuais e honorários advocatícios, fixamos em 10%. Outrossim, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para o fim de condenar a autora ao pagamento de danos materiais ao requerido, no valor de R$ 4.675,47 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%. Em razão da sucumbência recíproca, fixou 50% das custas processuais para cada parte, além de condenar a parte autora ao pagamento de 12% sobre o valor da condenação e, o requerido, ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido. Para tanto, sustenta o apelante, em síntese: (i) o juízo a quo deve se manifestar sobre a possibilidade de retratação da decisão, conforme interpretação teleológica do Código de Processo Civil, visando a economia e celeridade processual antes da remessa ao Tribunal; (ii) a ação é legítima pois foram preenchidos os requisitos essenciais (mora e inadimplemento), sendo que o banco não tem interesse na posse do bem, mas na satisfação do crédito. Reforça que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é válida para constituir a mora, não exigindo recebimento pessoal (assinatura do próprio punho); (iii) com o inadimplemento e o ajuizamento da ação, ocorre o vencimento antecipado do contrato. Alega que o pagamento apenas das parcelas em atraso (purgação da mora parcial) não é suficiente, exigindo-se a quitação da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias, conforme entendimento do STJ e Lei 10.931/2004. O valor para quitação seria de R$ 13.606,38, e não apenas o das parcelas vencidas; (iv) embora houvesse tratativas, não houve formalização de acordo administrativo ou repactuação que suspendesse a exigibilidade da dívida ou a busca e apreensão; (v) o veículo já foi alienado extrajudicialmente após a consolidação da posse, ato permitido pelo Decreto-Lei 911/69. Argumenta que a condenação à restituição pelo valor da Tabela FIPE é injusta, pois a venda depende das condições de mercado e estado do bem. Caso mantida a improcedência, requer que a devolução seja pelo valor efetivo da venda e não pela FIPE; (vi) quanto à condenação em danos materiais referentes a supostos bens deixados no interior do veículo (avaliados em R$ 4.675,47), alega que o Apelado não comprovou a existência de tais bens, tratando-se de tentativa de enriquecimento sem causa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu: (i) o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; (ii) a manifestação do juízo a quo quanto ao Juízo de Retratação; (iii) o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão (confirmando a liminar e a consolidação da propriedade) e improcedente a reconvenção; (iv) subsidiariamente, caso mantida a obrigação de restituir valores, que seja considerado o valor apurado na venda do veículo e não o valor da Tabela FIPE; (v) a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (mov. 113.1 – 1º Grau), o apelado, preliminarmente, alega ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR O apelado, em contrarrazões recursais, sustenta a violação ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica, infringindo o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. Contudo, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, deixando clara sua insurgência. Ademais, cabe consignar que o apelante se encontra limitado, do ponto de vista argumentativo, ao que foi arguido na primeira instância, sob pena de inovação recursal. Assim, mostra-se razoável que reapresente, perante o Juízo ad quem, as teses defensivas que não foram acolhidas singularmente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "(...) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636 /RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014." (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 760065/SC. Rel. Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. J.: 10/03/2016. DJe 17/03/2016). Grifou-se. Em síntese, o apelante expôs os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser modificada, notadamente quanto à legitimidade da busca e apreensão e o indeferimento da reconvenção, eis que o apelado não teria comprovado a existência dos itens deixados no interior do veículo. Portanto, o pleito não comporta acolhimento. Ainda, sustenta o apelante que o juízo a quo deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de retratação da decisão, visando a economia processual. Entretanto, razão não lhe assiste. No sistema processual civil brasileiro, a interposição do recurso de apelação, por regra, opera o esgotamento da prestação jurisdicional de primeiro grau, devolvendo a matéria ao Tribunal (efeito devolutivo). O juízo de retratação em sede de apelação é medida excepcional, restrita a hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, a sentença recorrida julgou o mérito da causa após o regular trâmite processual, com a improcedência dos pedidos iniciais e procedência parcial da reconvenção. Portanto, não se tratando de nenhuma das exceções legais, o magistrado de origem agiu corretamente ao não exercer juízo de retratação, mantendo a decisão e remetendo os autos a esta instância revisora conforme determina o rito do art. 1.010, § 3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece ser conhecido o recurso de apelação. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se quanto à regularidade da constituição em mora do apelado e à boa-fé na quitação das parcelas vencidas antes da ciência da busca e apreensão. Do compulsar dos autos, depreende-se que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 21/06/2023 (mov. 1.1 – 1º Grau), fundada exclusivamente na mora do devedor decorrente do inadimplemento da parcela nº 36, com vencimento em 20/05/2023. Contudo, verifica-se que a referida prestação já havia sido quitada dias antes do ajuizamento da demanda, em 19/06/2023, conforme atesta o comprovante de pagamento acostado ao mov. 32.10 (1º Grau). Resta evidente, portanto, a ausência de mora relativa à parcela nº 36 no momento da propositura da ação. No que tange à parcela nº 37, observa-se que o apelante suscita a questão apenas em sede recursal, tendo se mantido silente na peça exordial. Ademais, a notificação extrajudicial (mov. 1.6 – 1° Grau), utilizada para a suposta constituição em mora, cientifica o devedor quanto ao não recebimento da parcela com vencimento em 20/04/2023 (nº 36) e das subsequentes. Em tese, tal aviso poderia abranger a constituição em mora também da parcela nº 37, única vencida ao tempo do ajuizamento. Todavia, impende notar que, embora a entrega da notificação tenha ocorrido em 26/05/2023 (mov. 1.6, p. 3 – 1º Grau), o documento foi emitido em 18/05/2023. Naquela data, a parcela nº 37 ainda não se encontrava vencida, visto que seu vencimento ocorreria somente em 20/05/2023. Desta forma, não se operou a constituição em mora das parcelas vincendas, porquanto inexistente o inadimplemento no momento da emissão do aviso. Conclui-se, assim, que houve a quitação da única parcela devida e regularmente constituída em mora antes do ajuizamento da demanda. Outrossim, e conforme devidamente assentado na r. Sentença, é patente a boa-fé do devedor, que adimpliu espontaneamente todas as prestações vencidas antes de ser cientificado do ajuizamento da ação e da iminente busca e apreensão do bem, conforme se verifica dos comprovantes de pagamento juntados aos movs. 32.10 a 32.14 (1º Grau). Para maior elucidação da cronologia fática, valho-me da tabela de marcos temporais delineada no decisum:“i. 19/06/2023: Pagamento da parcela n.º 36 (mov. 32.10); ii. 21/06/2023: Ajuizamento da demanda (mov. 1); iii. 19/07/2023: Pagamento da parcela n.º 37 (mov. 32.11); iv. 24/08/2023: Pagamento da parcela n.º 38 (mov. 32.12); v. 11/09/2023: Pagamento da parcela n.º 39 (mov. 32.13); vi. 19/09/2023: Apreensão do veículo (mov. 38); vii. 19/09/2023: Pagamento da parcela n.º 40 (mov. 32.14);viii. 20/09/2023: Contestação e reconvenção (mov. 32); ix. 11/11/2023: Venda extrajudicial do bem (mov. 95.2); e x. 23/11/2023: Suspensão da expropriação do veículo (mov. 45).” Sobreleva notar, ainda, a conduta da Instituição Financeira, que procedeu à aceitação dos pagamentos referentes à parcela apontada na notificação extrajudicial e às que se sucederam, sem efetuar qualquer ressalva ou oposição formal. Ao assim agir, o credor fiduciário incorreu em venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em decorrência da cláusula geral da boa-fé objetiva. A essência deste instituto reside na proibição de que a parte adote conduta em contradição com atos próprios anteriores, frustrando a legítima confiança despertada na contraparte. No caso em apreço, o recebimento continuado das prestações gerou no devedor a justa expectativa de que o contrato estava sendo mantido e de que a mora fora superada. Não é lícito ao Banco, após beneficiar-se do recebimento dos valores, voltar-se contra o próprio ato para pleitear a resolução do contrato e a apreensão do bem, pois tal postura viola os deveres anexos de lealdade e cooperação. Destarte, impõe-se a conclusão de que a aceitação dos pagamentos esvaziou a pretensão expropriatória bem como demonstra que o credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado. A hipótese vertente, portanto, não se confunde com purgação da mora, mas consubstancia o adimplemento voluntário das obrigações, tacitamente ratificado pelo credor ao recepcionar os valores. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE. DESISTÊNCIA TÁCITA PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO QUE DEIXOU DE SER ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA QUE DEU ENSEJO À MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUITAÇÃO DA PARCELA REFERIDA NA NOTIFICAÇÃO E DAS POSTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AS PARTES TRANSIGIREM QUANTO À CONTINUIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 2º, § 3º), AINDA QUE O DECRETO-LEI Nº 911/69 PREVEJA QUE NA VIA JUDICIAL A PURGAÇÃO DA MORA SE DÊ PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.425, III, DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE PARCELA VENCIDA. MORA DESCARACTERIZADA. INADIMPLÊNCIA DE OUTRAS PARCELAS APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS ATRASOS. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA MEDIDA, PELO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA NO TEMPO E MODO DEVIDOS.1. O pagamento das custas processuais realizado após o requerimento de gratuidade configura desistência tácita do pedido.2. O efeito devolutivo para conhecimento, em agravo de instrumento, limita-se ao que foi objeto da decisão agravada e às matérias de ordem pública cuja apreciação não configure supressão de instância.3. O recebimento do pagamento, por Instituição Financeira, de parcela de contrato de financiamento atrasada, após o ajuizamento de busca e apreensão, nos termos do art. 1.425, III, do CC, configura renúncia do credor ao direito de execução imediata.4. Por ter o devedor fiduciante dado causa ao ajuizamento da Busca e Apreensão, pelo não pagamento da dívida no tempo e modo devidos, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040480-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.04.2024) – Grifou-se. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DELE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDUTA QUE, APESAR DE, A RIGOR, NÃO CONFIGURAR PURGAÇÃO DA MORA, AFASTA A MORA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE ACEITOU AS PARCELAS EM ATRASO, CRIANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR DE QUE SERIA POSSÍVEL ADIMPLIR AS PARCELAS VENCIDAS E RETOMAR O FINANCIAMENTO NOS TERMOS CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020513-62.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024) – Grifou-se. Sendo devida a restituição do bem mas, em razão da alienação a terceiro, deve haver conversão em perdas e danos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no art. 3°, § 6°, Decreto-lei nº 911/69. O montante a ser restituído deve corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, em observância ao princípio da reparação integral e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04 /2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) – Grifou-se. No que tange à insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de danos materiais, o pleito não comporta provimento. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado logrou êxito em demonstrar a aquisição de diversos bens móveis que guarneciam o interior do veículo. A prova da impossibilidade de retirada de tais pertences é inequívoca, uma vez que o laudo de apreensão e a manifestação do oficial de justiça atestam que o automóvel foi removido trancado e sem a necessidade de abertura. Igualmente, o "check list" produzido pela empresa de guincho confirmou a impossibilidade de verificação de itens internos por estar o veículo sem as chaves no ato da diligência. Ao assumir a posse do bem por força de decisão judicial, a instituição financeira investe-se na condição de depositária, recaindo sobre si o dever de guarda e conservação não apenas do veículo, mas de todo o seu conteúdo. O descumprimento desse dever restou configurado pela inércia da apelante que, embora intimada reiteradamente para promover o imediato resgate dos pertences (mov. 73, 84 e 91), limitou-se a informar o insucesso na localização dos objetos em pátio de terceiros, pleiteando inclusive a conversão do ressarcimento em perdas e danos caso não fossem localizados. A alegada ausência de vistoria detalhada no momento da apreensão não socorre o banco, pois a falha na conferência dos itens decorreu do fato de o veículo ter sido apreendido fechado, o que não afasta a sua responsabilidade objetiva pela custódia. Assim, constatada a impossibilidade fática de devolução dos bens, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida impositiva para evitar o locupletamento ilícito da instituição financeira que alienou coisa alheia juntamente com o veículo dado em garantia. O montante indenizatório de R$ 4.675,47 deve ser mantido, pois reflete o valor documentalmente comprovado pela aquisição dos itens deixados no interior do bem. O juízo de origem agiu com o devido acerto ao excluir notas fiscais de medicamentos adquiridos em datas incompatíveis com o momento da apreensão, garantindo a idoneidade do cálculo. Portanto, mantém-se a sentença neste tópico, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apreensão do veículo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE PERTENCES DO CONSUMIDOR APREENDIDOS E ALIENADOS JUNTO AO VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO DA PARTE PARA A RETIRADA DOS BENS. BENS NÃO REMOVIDOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DE RES DERELICTA. AUSÊNCIA DE ABANDONO APTO A GERAR O PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DE COISA ALHEIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005048-53.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.06.2023) – Grifou-se. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
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