SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007920-04.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo e indenização por bens deixados no interior do automóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de busca e apreensão de bem, condenando a parte autora ao pagamento de perdas e danos e multa, além de determinar a devolução de valores referentes a bens deixados no interior do veículo apreendido, no montante de R$ 4.675,47, com correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do apelado foi regular e se a aceitação dos pagamentos pelo banco impede a busca e apreensão do veículo, além de discutir a condenação ao pagamento de danos materiais referentes a bens deixados no interior do automóvel apreendido.III. Razões de decidir3. A ausência de mora foi evidenciada, pois a parcela devida foi quitada antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.4. A aceitação dos pagamentos pela instituição financeira gerou a expectativa legítima de que o contrato estava sendo mantido, descaracterizando a mora.5. A apelada comprovou a existência dos bens deixados no veículo, o que justifica a condenação ao pagamento de danos materiais.6. O valor a ser restituído deve corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE à época da apreensão, em razão da alienação do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A aceitação de pagamentos de parcelas em atraso por parte da instituição financeira, após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, configura renúncia ao direito de execução imediata, descaracterizando a mora do devedor e impedindo a apreensão do bem dado em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.425, III, e 3º, § 6º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 760065/SC, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0040480-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020513-62.2023.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005048-53.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.06.2023.