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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento por HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA, nos autos do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública movido contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, em face da decisão proferida pelo juízo de origem que, ao acolher a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelo Município e condenou o exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o alegado excesso de execução (mov. 84.1). O agravante sustenta, em síntese, que conforme interpretação da sentença, ainda que reconhecido excesso, este seria ínfimo (R$ 79,40), configurando sucumbência mínima, devendo ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC (mov. 1.1-TJ/PR). O Município foi intimado, mas não apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ/PR). Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer opinando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-TJ/PR). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da condenação imposta ao exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Curitiba, a qual reconheceu a existência de excesso de execução no valor de R$ 79,40, correspondente à cobrança indevida de juros moratórios fora do parâmetro fixado pelo Tema 96 do STJ. O agravante defende a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, alegando tratar-se de sucumbência mínima, o que afastaria os ônus sucumbenciais. Contudo, não assiste razão ao agravante. O princípio da causalidade atribui ao responsável pelo desencadeamento do incidente processual o dever de arcar com os encargos decorrentes. No caso, a parte exequente incorreu em erro de cálculo, originando a impugnação e os atos processuais subsequentes. Ademais, a jurisprudência tem demonstrado que, mesmo em casos de pequeno excesso, se a impugnação da Fazenda Pública é acolhida, a parte exequente pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Isso ocorre porque a parte exequente deu causa ao incidente ao pleitear um valor que foi considerado excessivo, independentemente do montante em questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO IMPUGNANTE/EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, NO CASO – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042030-92.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros - j. 02.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AGRAVADA / IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - AI 0006602-20.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - j. 05.06.2022) Portanto, mesmo que o valor do excesso seja pequeno, a sucumbência se aplica, e a parte exequente pode ser responsabilizada pelas custas e honorários, conforme a decisão judicial. Assim, impõe-se majorar os honorários devidos pela agravante/exequente em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela agravante em 2%, totalizando 12% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos da fundamentação.
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