Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante a sentença de mov. 105.1 que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição de indébito fiscal, para declarar a inexigibilidade do ISSQN sobre serviço de esgotamento sanitário prestado à Sanepar pelo contrato nº 47944. Ademais, condenou a municipalidade a restituir os valores recolhidos indevidamente, com a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, correção monetária e juros pela Taxa Selic. Ante a sucumbência, impôs ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, determinou a remessa necessária. Em suas razões recursais (mov. 113.1), o apelante sustenta, preliminarmente, que: a) o apelado é ilegítimo para constar no polo ativo; b) não demonstrou que não repassou o encargo financeiro ao contribuinte de fato, ou que, se havido o repasse, fora autorizada a pleitear a devolução, pelo que não pode requerer a restituição; c) o contrato firmado prevê que o ISS será destacado na nota fiscal e que a responsável pelo recolhimento é a Sanepar; d) a sentença contraria a Súmula 546/STF e o Tema 398/STJ. Portanto, ausente prova de que tenha assumido o encargo financeiro, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, com a consequente improcedência da ação. No mérito, argumenta, em síntese, que: a) os serviços prestados pela apalada são de construção civil; b) as atividades se enquadram no item 7.02 da lista anexa, da Lei Complementar 116/03; c) a sentença viola o art. 618, do CC, que trata de contrato de empreitada; d) o Tema 296/STF fixa que, embora admita interpretação extensiva, o rol de serviços da lista anexa é taxativo; e) a ART anexa ao mov. 68.2 comprova se tratar de obra de engenharia; f) a empresa prestou serviço de engenharia elétrica para a Sanepar; g) o veto que isentou os serviços constantes no item 7.14 e 7.15 não pode se estender às atividades do item 7.02, vez que o veto manteve expressamente a revogação da isenção sobre serviços de engenharia; h) a prestação de serviço público essencial não se confunde com obras de infraestrutura que possibilitam a prestação de tal serviço. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, vez que o caso não comporta interpretação extensiva. Por fim quanto aos juros e correção monetária, requer a reforma para que seja aplicado o que dispõe o art. 1º F, da Lei 9.494/1997. Requer o provimento do recurso, para a consequente reforma da sentença em sua integralidade, e inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 124.1), onde defende, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos da contestação. No mérito aduz, em síntese, que: a) não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois o apelado é contribuinte de fato, enquanto a Sanepar é mera responsável tributária; b) os serviços contratados são intimamente ligados ao esgotamento sanitário; c) da redação do veto, extrai-se que obras de construção civil ligadas ao esgotamento sanitário não merecem ser tributadas; d) a Lei 11.445/07 também inclui como saneamento básico a formação de infraestrutura e instalações operacionais utilizadas; e) a jurisprudência do STF admite interpretação extensiva da lista de serviços caso a atividade não se enquadra em outra categoria jurídica tributável; f) a interpretação isolada da ART retira de contexto o serviço prestado. Pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários em sede recursal. Vieram os autos. Vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1), que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), o recurso comporta conhecimento. II.1. Preliminar - da ilegitimidade ativa Alega o apelante que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não há provas de que o ônus tributário tenha sido exercida por ela. Sem razão, contudo. Explico. De antemão, verifica-se que os tributos podem ser separados em duas naturezas, os diretos (aquele que é suportado diretamente pelo contribuinte, não havendo possibilidade de repasse do encargo tributário a terceiro) e os indiretos (aqueles que são cobrados sobre produtos e serviços, recaindo sobre pessoa designada por lei e sendo repassados aos contribuintes de fato na cadeia de venda, como é o caso do ISSQN). Nesse sentido, como se depreende do contrato juntado (mov. 1.6), os tributos decorrentes da contratação são de responsabilidade da contratada. Assim, a Sanepar (tomadora do serviço), apenas estaria substituindo o contribuinte na obrigação de repassar a exação ao fisco, retendo o valor, mas não substituindo a empresa prestadora de serviços. Ressalto que tal tributo que é retido pela tomadora de serviços, ora Sanepar, referente a serviços prestados pela apelada, logicamente ao final é destinado ao ente municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO E EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO MEDIANTE CONTRATO FIRMADO COM A SANEPAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. TRIBUTO RETIDO NA FONTE PELA TOMADORA E DESTACADO NA NOTA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 166 DO CTN. SENTENÇA REVOGADA. ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL. ITEM 7.14 DA LISTA ANEXA DA REFERIDA LEI. ITEM QUE INCLUI SERVIÇOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS A SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS. ARTIGO 146, III, “A” DA CF. APELO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002297-59.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003115-89.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) Dessa forma, percebe-se que, como a demanda visa a inexigibilidade e a restituição de encargo tributário (ISSQN), dado o acima exposto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, ou até mesmo, passiva. II.2 – Preliminar – Do princípio da dialeticidade Suscita o apelada a existência de violação ao princípio da dialeticidade por suposta inobservância aos fundamentos da sentença. Sem razão. Da análise da petição recursal de mov. 113.1, averígua-se que o réu apresentou com clareza os motivos de sua irresignação, pontuando especificamente as razões que achou mais pertinentes para fundamentar a reforma. Logo, não se vislumbra a violação defendida, razão pela qual rejeita-se a preliminar aventada. II.3 – Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do recolhimento de ISS sobre os serviços discriminados no contrato de n.º 43647, prestados pela apelada à Sanepar. Sobre o tema, a sentença assim decidiu (mov. 95.1): “Com efeito, o art. 156, III da Constituição Federal prevê a possibilidade de se exigir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Assim, com o fim de cumprimento do mandamento constitucional editou-se a Lei Complementar 116/2003, no âmbito da qual foram especificados os serviços sobre os quais incidem ISS. O projeto de lei da aludida norma previa, em sua lista anexa de serviços tributáveis, o item 7.14, que versava sobre “saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres” e o 7.15, que era de “tratamento e purificação de água”. No entanto, quando submetida à sanção, tais itens foram vedados pelo Presidente da República, sob a seguinte justificativa: (...)Neste diapasão, o veto presidencial especificou que as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pelos entes públicos e suas respectivas autarquias e concessionárias são isentas de tributação pelo ISSQN. Portanto, constatando-se a isenção dos serviços relacionados com as obras de infraestrutura das redes de saneamento ambiental e tratamento de água e esgoto, passasse-se à análise dos serviços efetivamente prestados pela autora à SANEPAR, conforme contrato e respectivas notas fiscais de prestação de serviço juntados ao processo. Todas as notas fiscais juntadas pela autora indicam a prestação do serviço previsto no item 7.02, da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que especifica a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”. Assim, as notas especificam a prestação dos serviços indicados nos contratos firmados com a SANEPAR, ou seja, todos os serviços vinculados à infraestrutura da rede de fornecimento de água e de esgotamento sanitário e que não deveriam ser considerados como fato gerador de incidência do ISSQN. Portanto, os serviços prestados pela autora em favor da Sanepar enquadram-se no (vetado) item 7.14 da lista anexa.Assim sendo, o pedido inicial merece procedência, pois a autora demonstrou o pagamento indevido do tributo de ISSQN sobre serviços relacionados com ampliação de rede de fornecimento de água e de esgotamento sanitário que não estão abrangidos pela lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme veto presidencial”. Inconformado, sustenta o apelante, que o serviço prestado não é abrangido pelo veto presidencial, em verdade, se encaixa no subitem 7.02 do anexo da Lei, pelo que sujeito à incidência de ISSQN. Pois bem. Da análise dos autos, afere-se que a conclusão adotada pelo juízo a quo, no sentido de que o objeto dos contratos de n.º 39629, 39724 e 43001, é abrangido pelos vetos presidenciais dos itens 7.14 e 7.15, está em perfeita consonância com a legislação aplicável ao caso, bem como consonante ao entendimento mais recente desta Câmara. Explico. Extrai-se das notas fiscais apresentadas pela ora apelada que o ISS em comento tem como fundamento o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que contém a seguinte descrição:
Ocorre que, do teor dos contratos firmados com a Sanepar do Município de Araucária/ PR, extrai-se que o objeto da prestação do serviço corresponde a: (Contrato n. 47944 – mov. 1.6) Nota-se, portanto, que os serviços prestados pela apelada, N W M Engenharia Eletrônica Ltda, estão indissociavelmente relacionados ao saneamento e tratamento de água, os quais, por sua vez, não são abrangidos pela Lista da Lei Complementar 116/2003. Oportunamente, colaciona-se pertinente trecho do voto de veto: “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados o inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei”. Do exposto, afere-se que, apesar de o apelante argumentar que os serviços desempenhados se enquadram no item 7.02 da lista anexa, em verdade, extrai-se do trecho acima que obras hidráulicas e de construção civil que se destinam à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por se voltarem ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, passam a compor os itens 7.14 ou 7.15 da Lista, a depender do tipo de serviço. Nesse sentido, é o posicionamento mais atual desta Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS OBJETO DA DEMANDA E CONDENAR O RÉU A REPETIR OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE INCIDE ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL PRESTADOS PELA AUTORA À SANEPAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL POR FORÇA DO VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.4. SOBRE OS VALORES RESTITUÍDOS, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO, PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO EM ATRASO E, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO PASSAM A INCIDIR CONCOMITANTEMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. 5. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 4º, II, DO CPC.6. HÁ QUE SE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.IV. DISPOSITIVO 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ITEM 7.14 LISTA ANEXA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.953.446/RN, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28.3.2022, DJE DE 12.4.2022.(TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0006357-28.2024.8.16.0165 - TELÊMACO BORBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRAS E SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO FIRMADO COM A SANEPAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. SERVIÇOS EXCLUÍDOS POR VETO PRESIDENCIAL DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SE DÁ APENAS PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC).(TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 0001029-34.2022.8.16.0086 - GUAÍRA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.03.2025) Inclusive, em julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELADA QUE FOI CONTRATADA PELA SANEPAR PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA EM ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO E ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO. SERVIÇO QUE SOFREU TRIBUTAÇÃO DE ISS.1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO.2. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000837-34.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.09.2023) Diante do acima exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a não incidência do ISS sobre os serviços objeto do contrato de n.º 47944, e consequentemente, condenou o apelante a restituir os valores indevidamente recolhidos, conforme consignado em sentença. II.4. Juros e correção monetária Quanto aos consectários legais, constou na sentença, que: “A correção monetária deverá ser calculada desde a data em que realizado cada pagamento indevido, com relação ao índice aplicável, trata-se do IPCA-E, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 113, da Lei Complementar Municipal nº 01/1997, respeitado, ainda, o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17 do STF)”. No entanto, pretende o apelante, em síntese, que, sobre o valor da condenação, “o índice de correção monetária a ser aplicado nas demandas de repetição de indébito tributário no âmbito do Município de Araucária é o IPC - IPARDES, instituído pelo Lei Municipal 1458/2003, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal de Araucária utiliza tal índice para corrigir seus créditos desde 2004”. Com razão, em parte. Explica-se. Isso porque, os valores a serem repetidos, deverão ser corrigidos desde cada desembolso, pelos mesmos critérios utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, na forma da súmula nº 162/STJ[2] e do Tema Repetitivo 905/STJ[3].
A partir da sentença, passará a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, conforme Súmula 188/STJ[4], estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Motivo pelo qual cabe parcial reforma à sentença quanto ao ponto. Conclusão Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, conforme fundamentação supra. No mais, mantida a sentença em sede de reexame necessário.
|