Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SE REVELA IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ERA RESIDÊNCIA CONJUGAL, FATO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PRETENDIDO. EMBARGOS QUE, VIA DE REGRA, NÃO DEVEM SE REVESTIR DE CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível em ação declaratória de exclusão de imóvel, na qual se buscava o reconhecimento da propriedade exclusiva de um imóvel, ou, subsidiariamente, a declaração de direito real de habitação da apelante. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, na medida em que deixou de enfrentar todas as teses apresentadas em suas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão
consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022, do CPC.4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado decidir com base nas provas e elementos apresentados necessários à formação do convencimento, prescindindo-se da menção individual e concreta a cada argumento deduzido e documento anexado.5. O exame dos autos revela que não foi suficientemente demonstrada pela embargante a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito real de habitação, cumprindo destacar que não há prova de que o imóvel objeto de discussão era utilizado como
residência do casal. 6. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo a parte embargante insurgir-se pela via adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão tal qual lançado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não correspondem à via recursal cabível para a rediscussão do mérito da decisão, sendo admissível apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, suprir omissão e esclarecer contradição, nos termos do art. 1.022, do CPC. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, ao julgador cabe indicar suficientemente as razões que levaram à conclusão da decisão, prescindindo-se da menção detalhada a cada argumento deduzido e meio de prova apresentado. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 371.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000552-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 15.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004689-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 15.04.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011301-07.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 25.04.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria A.P. em face de acórdão de minha relatoria (movimento 29.1), nos autos de apelação nº 0068649-22.2021.8.16.0014, em trâmite perante esta Colenda 12ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso. Sustentou a parte embargante/apelante (movimento 1.1 – ED) que a decisão é omissa, porquanto não enfrentou todas as teses recursais que demonstram a possibilidade de reconhecimento de direito real de habitação sobre o bem imóvel objeto de partilha. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o acórdão, com o reconhecimento do direito real de habitação sobre o bem de matrícula nº 24.384, do 3º CRI de Londrina (Jardim Oriente). É o que cumpria relatar.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que, para o acolhimento dos embargos de declaração, é preciso que a decisão embargada contenha algum dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O erro material “é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.709). A obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.708) Há contradição quando a decisão: “encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 1.162). Quanto à omissão, Fredie Didier Júnior aponta que são omissas as decisões que: “não se manifestam: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 251). Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios possuem como finalidade precípua a correção de vício existente em decisão judicial, a fim de que eventualmente se esclareça ou se complemente o julgamento, especialmente quando verificada falha na fundamentação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1425248 AgR-ED, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 29-02- 2024, PUBLIC 01-03-2024) Da análise das razões recursais apresentadas no movimento 1.1 – ED, depreende-se que os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. Vejamos. A Ação Declaratória de Exclusão de Imóvel em referência foi ajuizada por Maria A.P. em face de Clovis A., Joyce S.A., Jussára A., Espólio de Orides A., Paulo S.A. e Thiago D.M.A., para o fim de reconhecer a propriedade exclusiva do imóvel de Matrícula 24.384 do 3º Registro de Imóveis de Londrina (Loteamento “Jardim Oriente”), ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito real de habitação. A demanda foi julgada improcedente (movimentos 118.1 e 131.1 – origem), tendo Maria A.P. interposto recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Transcreve-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA AUTORA. (1) INOVAÇÃO RECURSAL. ELEMENTOS DE PROVA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. PRODUTO DE SUBROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DA AUTORA. FINANCIAMENTO CONTRATADO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, MAS PARCIALMENTE ADIMPLIDO NO CURSO DESTA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL ANTES DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARCELA DO IMÓVEL QUE PERTENCE AO ACERVO PARTILHÁVEL DO CASAL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO VERIFICADA. (3) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COABITAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO DOS RÉUS, ORA APELADOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS DO PROCURADOR PARA CONFESSAR. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE COABITAÇÃO EXARADA EM CONTESTAÇÃO COMO CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO FOI OMISSA POR NÃO TER FIXADO PONTO CONTROVERTIDO POSTERIORMENTE UTILIZADO EM FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORA QUE NÃO SOLICITOU ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DESPACHO SANEADOR, NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Insurge-se a parte embargante em face do referido acórdão, ao argumento de que houve omissão, na medida em que não teriam sido enfrentadas todas as teses aptas a suportar o pleito de reconhecimento do direito real de habitação da ora embargante sobre o imóvel objeto de partilha. Pois bem. De início, cumpre observar que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371, do Código de Processo Civil, o magistrado é destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe apreciar os elementos de fato e de direito em conformidade com os limites legais impostos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Significa dizer que é dispensável a referência expressa a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que as razões que fundamentem a decisão sejam suficientes à formação do convencimento. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: “No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie” (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Isto posto, extrai-se que, conforme demonstrado no acórdão embargado, os elementos apresentados nos autos não permitiram concluir pela existência de direito real de habitação da parte embargante, razão pela qual não há se falar em qualquer omissão a ser suprida. Com efeito, não há prova de que o imóvel mencionado era destinado à moradia do núcleo familiar, cumprindo ressaltar que os comprovantes de residência anexados aos autos foram emitidos exclusivamente em nome da embargante e em data posterior ao falecimento do de cujus. Assim restou esclarecido no acórdão hostilizado: “Quanto ao pleito de reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula nº 24.384, do 3º CRI de Londrina (Jardim Oriente), melhor sorte não assiste à apelante, diante da ausência de provas de coabitação com o falecido, consoante consignado pela Magistrada singular: "a autora não trouxe nenhum documento que comprove que ela e o falecido, na época do falecimento de Orides (2007), residiam no imóvel do Jardim Oriente e o tinham como o imóvel de residência do casal" (movimento 118.1 - origem). Destaque-se que os comprovantes de residência anexados aos autos (movimentos 11.1/11.5 - origem) foram emitidos exclusivamente no nome da apelante e em data posterior ao falecimento do de cujus, razão pela qual não se revela possível o reconhecimento do direito real de habitação sobre o bem.” Saliente-se que o mero fato de o endereço do imóvel ter sido indicado em sede de primeiras declarações do inventário (autos nº 0056380-24.2016.8.16.0014, movimento 55.1) como residência da embargante não é suficiente, por si só, a demonstrar que o local constituía o lar conjugal do ex-casal. Assim, tendo em vista que no acórdão hostilizado foram apresentadas adequadamente as razões que motivaram o não provimento da apelação, é de se concluir pela inexistência das omissões apontadas pela ora embargante. Na realidade, o que se depreende dos argumentos esposados nos embargos é o inconformismo da parte externado pela via inadequada, tendo em vista que os embargos declaratórios não devem, via de regra, oportunizar o reexame probatório ou revestir-se de caráter infringente. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000552-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 15.04.2024, sem grifos no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1.“Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004689-32.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.04.2024, sem grifos no original). Por fim, cumpre destacar que, para fins de prequestionamento, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil disciplina que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão posta em Juízo, tendo em vista que a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão[1]. Em conclusão, não tendo sido demonstrado qualquer vício pela embargante no acórdão hostilizado, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão tal como lançado, nos termos da fundamentação.
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