SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011301-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SE REVELA IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ERA RESIDÊNCIA CONJUGAL, FATO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PRETENDIDO. EMBARGOS QUE, VIA DE REGRA, NÃO DEVEM SE REVESTIR DE CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível em ação declaratória de exclusão de imóvel, na qual se buscava o reconhecimento da propriedade exclusiva de um imóvel, ou, subsidiariamente, a declaração de direito real de habitação da apelante. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, na medida em que deixou de enfrentar todas as teses apresentadas em suas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022, do CPC.4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado decidir com base nas provas e elementos apresentados necessários à formação do convencimento, prescindindo-se da menção individual e concreta a cada argumento deduzido e documento anexado.5. O exame dos autos revela que não foi suficientemente demonstrada pela embargante a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito real de habitação, cumprindo destacar que não há prova de que o imóvel objeto de discussão era utilizado como residência do casal. 6. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo a parte embargante insurgir-se pela via adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão tal qual lançado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não correspondem à via recursal cabível para a rediscussão do mérito da decisão, sendo admissível apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, suprir omissão e esclarecer contradição, nos termos do art. 1.022, do CPC. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, ao julgador cabe indicar suficientemente as razões que levaram à conclusão da decisão, prescindindo-se da menção detalhada a cada argumento deduzido e meio de prova apresentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000552-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 15.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004689-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 15.04.2024.