Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Terezinha Portela Sorrechio em face da sentença proferida nos autos de “exibição de documentos e reparação de danos morais”, n. 0001400-43.2024.8.16.0210, da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), pela ausência de interesse processual (mov. 32.1, 1º grau). Defende a apelante (mov. 36.1, 1º grau), em resenha, que: (i) faz jus à justiça gratuita por hipossuficiência econômica, com isenção do preparo (art. 98 do CPC); (ii) ajuizou ação autônoma de exibição para obter contrato comum às partes, bem como formulou notificação extrajudicial específica e não recebeu resposta por prazo razoável, o que evidencia pretensão resistida e autoriza a via judicial (arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC); (iii) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, devendo ser reformada; (iv) é cabível o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), pois a demanda tutela o “direito à informação” e tem caráter satisfativo; (v) o tribunal pode julgar desde logo o mérito por “causa madura”, à luz do art. 515, § 3º, do CPC/1973, do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, e da regra do julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC/1973), por inexistir necessidade de prova em audiência; (vi) estão preenchidos os requisitos do REsp 1.349.453/MS (rito repetitivo) para o interesse de agir na exibição de documentos bancários — relação jurídica comprovada, prévio pedido não atendido em prazo razoável e ausência de contranotificação sobre custo do serviço, se exigível, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (art. 6º, III, do CDC); (vii) a resistência administrativa do banco atrai a distribuição dos ônus de sucumbência em desfavor do réu, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade (arts. 85, caput e § 2º, e 90 do CPC); e (viii) os honorários devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, fixando-se, não havendo condenação líquida nem proveito econômico mensurável, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para (i) ser exercido o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), com o regular prosseguimento do feito; (ii) subsidiariamente, ser reconhecida a “causa madura” e julgado de imediato o mérito da exibição; e (iii) ser o apelado condenado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 90 do CPC. Em juízo de retratação, o doutor juiz de origem manteve o decidido (mov. 38.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões pelo Banco Pan S.A. no mov. 44.1, 1º grau, a imputar ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, a pugnar pela manutenção da sentença de inépcia, subiram os autos.
É, sucintamente, o relatório.
2. Admissibilidade recursal Verifica-se, inicialmente, que não há interesse concreto a justificar o pedido de “gratuidade processual” formulado no recurso. Afinal de contas, e está expresso no art. 9º da Lei n. 1.060/1950, ressalvada a possibilidade de revogação ou aplicação de eventual restrição neste sentido, a gratuidade concedida no curso do processo estende-se a todas as suas fases de tramitação, sendo mesmo prescindível nova ou segunda concessão em cada instância. Nesse passo, deferido o pedido que foi na origem (mov. 32.1, 1º grau), não há interesse no pedido formulado no recurso no ponto. Afasta-se, por outro lado, a alegada falta de dialeticidade do recurso aventada nas contrarrazões do apelo. E assim porque, a despeito de genéricas, as razões do apelo pelo mínimo exigível dialogam com a sentença, bem expondo no essencial as razões da não resignação da parte, a não afastar o conhecimento do recurso sob tal fundamento. Cumprem, afinal, satisfatoriamente, o exigido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o apelo merece acolhida. 2.2. Do interesse de agir Colhe-se dos autos que, por não verificar ter a autora comprovado a realização de prévio pedido de exibição de documentos ao apelado, conforme previsto do REsp 1.349.453/MS, o doutor Juiz julgou extinto o processo, pela falta de interesse de agir. Replica-se da sentença: “após o ajuizamento da demanda, a autora foi intimada por despacho, seq.22.1, para comprovar a presença dos pressupostos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura da ação de exibição de documentos e juntar aos autos o comprovante de pagamento do custo de envio do prévio pedido administrativo válido, no entanto, evadiu-se do cumprimento do mesmo.” A conclusão não merece ratificação, todavia. É que, a instruir a petição inicial, a autora juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada, com a especificação adequada dos contratos que pretende exibidos, bem como o respectivo aviso de recebimento (AR), recebido em 21/3/2023, e comprovante de rastreio do objeto extraído do site dos Correios (movs 1.6, 1.8 e 1.9, 1º grau). A demonstrar os requisitos necessários à propositura da ação de exibição de documentos em 16/4/2024, colacionou também o histórico de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário, no qual se constata a numeração e demais descritivos dos contratos requeridos (mov. 1.7, 1º grau). Do mesmo modo, os poderes outorgados no instrumento de procuração mov. 1.2 (1º grau) de acesso à documentação protegida por sigilo bancário autorizam o envio dos contratos solicitados ao escritório dos causídicos, não se podendo imputar irregularidade ao pedido administrativo em razão disso. Como se vê, bem se cumpriram, no ordinário, os requisitos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, quais sejam: a) a relação jurídica entre as partes; b) a existência de prévio pedido à instituição financeira e o não atendimento em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço. A ementa do v. acórdão está assentada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/12/2014, DJe 02/2/2015). (Destaquei). E, nada obstante a solicitação que recebeu, o Banco réu deixou de atender ao pedido, assim como deixou de trazer qualquer informação ou cobrança quanto à necessidade de pagamento do custo do serviço, dando, assim, ensejo à propositura da ação. Resta evidenciado, assim, o interesse de agir da autora na medida judicial subsequente, a ensejar a reforma da sentença apelada. Neste sentido (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. CONTRATOS DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, CHEQUE ESPECIAL, EMPRÉSTIMOS E EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, 485, I). INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA E CONTRANOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS FORMULADOS. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009025-66.2024.8.16.0069 - Cianorte – relator Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - julgado 10/9/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO FORMULADO E NÃO ATENDIDO. PAGAMENTO DE TARIFA NÃO EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, por não comprovar pedido administrativo prévio válido nem pagamento da taxa de emissão de segunda via de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do Tema 648 do STJ para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento da taxa de emissão inviabiliza a ação, mesmo diante da omissão da instituição financeira quanto à resposta ao pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648 – REsp 1.349.453/MS) admite a ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória, desde que demonstrada a existência de relação jurídica, o prévio requerimento não atendido em prazo razoável e, se exigido, o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normativa da autoridade monetária.A relação jurídica entre as partes encontra-se demonstrada pela juntada do extrato do HISCON, que vincula o autor ao contrato objeto da demanda. O pedido administrativo foi formalizado por meio de notificação extrajudicial recebida pelo banco em 21.12.2023, com identificação do contrato e dados pessoais, tendo transcorrido prazo superior a sete meses sem qualquer resposta da instituição financeira. A ausência de contranotificação ou de orientação sobre a forma de pagamento da eventual tarifa de emissão configura pretensão resistida e impossibilita atribuir ao autor a responsabilidade pela não quitação do custo do serviço.A conduta omissiva do banco viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que se exija do autor o pagamento prévio da tarifa como requisito de procedibilidade. Estando preenchidos os requisitos do Tema 648/STJ e não havendo óbice legal à via processual eleita, mostra-se incabível o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de interesse de agir. O caso não se encontra maduro para julgamento pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a parte ré não apresentou contestação nem houve instrução processual, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 6º, III, do CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPR, ApCiv nº 0003544-06.2023.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 28.10.2024; TJPR, ApCiv nº 0038329-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002640-67.2024.8.16.0210 - Paiçandu – relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 28/7/2025) Logo, nesse cenário, imperioso acolher o recurso da autora, para afastar a carência de ação vislumbrada em primeiro grau. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, por outro lado, é de se remeter os autos à origem para o devido prosseguimento. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao apelo interposto por Terezinha Portela Sorrechio, para o efeito de afastar a carência de ação e cassar a sentença apelada e determinar a restituição dos autos à origem para o prosseguimento do processo em seus termos ordinários, na forma da fundamentação.
|