SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001400-43.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de exibição de documentos e reparação por danos morais. Extinção do processo por falta de interesse de agir. Insurgência da autora. Apelação conhecida em parte e provida.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido administrativo formulado preenche os requisitos necessários a propositura de ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Pedido de manutenção. Falta de interesse da apelante. Benefício concedido na origem e que se mantém hígido. Desnecessidade da medida reclamada. Inteligência do art. 9º da Lei n. 1.060/1950.4. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da não conformação. Exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC satisfatoriamente cumprida.5. Interesse de agir. Autora que comprovou o pedido administrativo para obtenção de contratos mediante notificação extrajudicial, sem resposta do banco réu. Requisitos necessários à exibitória, segundo o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.349.453/MS, devidamente observados. Carência de ação afastada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, provida, para cassar a sentença apelada e determinar o prosseguimento do processo.