Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - DO RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por VALDECIR ADRIANO PACÍFICO PORTELA, denunciado pelo ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em data incerta, mas certo que antes de 25 de fevereiro de 2022, na propriedade situada na Linha São Pedro do Bandeira, zona rural, no Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado, VALDECIR ADRIANO PACIFICO PORTELA – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva a seguir –, mediante uso de maquinário, destruiu floresta ombrófila mista, considerada vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situada na propriedade da qual o denunciado é responsável, mediante o corte de um total de 0,6 (zero vírgula seis) hectares de árvores nativas sem autorização do órgão ambiental competente em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02 /1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/208402 (fls 11-13), Auto de Infração Ambiental nº 144962 (fl. 10), Termo de georreferenciamento (fls. 14) e Levantamento fotográfico (fls. 16-18)”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o julgador de primeiro grau condenou VALDECIR ADRIANO PACÍFICO PORTELA nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98, aplicando-lhe as penas definitivas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de prestação pecuniária e reparação de dano. Irresignado, o réu VALDECIR ADRIANO PACÍFICO PORTELA interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição por insuficiência probatória, considerando que através das provas angariadas não foi possível constatar qual tipo de vegetação foi prejudicada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões recursais, requerendo o não conhecimento do recurso, por sua intempestividade, e no mérito, pelo não provimento do recurso. A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do DR. LEONIR BATISTI, opinou pelo desprovimento do apelo, com a readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos atinente à reparação de dano.
II. DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDa intempestividade do recursoArguiu, em contrarrazões, o Ministério Público a intempestivamente do recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.A propósito, tem-se que a intimação da defesa se deu no ato da audiência, não sendo certificado na ata ou na sentença que a intimação do advogado se deu naquele ato, constando apenas a intimação pessoal do réu, que não se confunde com a intimação do causídico. Ademais, ainda que o defensor estivesse presente na audiência, sua intimação formal ocorreu por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419 /2006, certificada no mov. 96, como ocorrida, em 18/11/2024, sendo que a interposição da Apelação ocorreu, no dia posterior, em 19/11/2024, não sendo, portanto, intempestiva. Portanto, afasta-se a preliminar. Do pedido de absolviçãoA pretensão expendida no presente recurso cinge-se à alegação de ausência de provas a comprovar a materialidade delitiva, notadamente porque não se realizou perícia técnica, atestando as características da vegetação danificada, tampouco as espécies nativas que foram suprimidas, não sendo suficiente para sua condenação as informações constantes no Boletim de Ocorrência. Em que pese se pretenda comprovar a materialidade delitiva pelo (a) Boletim de Ocorrência nº 2022/208402 (mov. 1.8); b) Auto de Infração Ambiental nº 144962 (mov. 1.7), c); Levantamento Fotográfico (mov. 1.10) onde a imagem mostra local do dano em floresta em estágio médio de regeneração e ao fundo vegetação remanescente; a imagem mostra local do dano em floresta em estágio médio de regeneração, a esquerda vegetação remanescente; a imagem mostra local do dano, certo é que em nenhum momento foi realizado laudo técnico por profissional habilitado com vistas a comprovar as características do dano causado no meio ambiente, de acordo com a Resolução 02/94 do CONAMA.A propósito, a Resolução CONAMA nº 02/94, de 18 de março de 1994, define as formações vegetais primárias e os estágios sucessionais de vegetação secundária, com a finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná. Aqui estão alguns dos principais artigos da resolução: Art. 1º: Considera-se como vegetação primária toda comunidade vegetal de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie.Art. 2º: As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (terras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes estágios de sucessão de vegetação secundária, apresentam os seguintes parâmetros, no Estado do Paraná, tendo como critério a amostragem dos indivíduos arbóreos com DAP igual ou maior que 20 cm.O artigo 3º trata especificamente da vegetação da Floresta Ombrófila Densa altomontana. Este artigo destaca que essa formação vegetal se diferencia das demais por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, além de apresentar porte baixo e pequena amplitude diamétrica e de altura.Portanto, não havendo laudo técnico por profissional habilitado, o conjunto probatório amealhado é insuficiente para demonstrar a consumação do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9605/98, razão pela qual acolhe-se o recurso para absolver o apelante, com amparo no artigo 386, inciso II, do CPP.
|