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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade, sob nº 11002-43.2024.8.16.0021, judicializada por LUCIA SEGA.Na inicial, a Autora deu a saber que trabalhava como ‘auxiliar de produção’ quando, a 25/02/2014, passou a perceber benefício de auxílio-doença que perdurou até 24/06/2014 (NB 6052894729), quando indevidamente cessado pela autarquia Ré. Afirma, contudo, que está totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, pelo que propugna a concessão de aposentadoria por invalidez mediante pagamento das parcelas vencidas desde a cessação da benesse anterior. Sucessivamente, pede o restabelecimento do auxílio-doença cessado ou a concessão de auxílio-acidente.Após a realização do exame pericial, a Autora pediu a desistência do processo e a sua consequente extinção sem julgamento de mérito (mov. 42.1), contra o que a autarquia Ré se opôs (mov. 49.1).Sobreveio, então, sentença acolhendo o pedido de desistência da Autora e extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A i. diretora do processo, Exma. Dra. Gabrielle Britto de Oliveira, deixou de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir à autarquia Ré os honorários periciais por ela adiantadas (mov. 55.1).Irresignada, a Ré devolve a decisão a acertamento, ao fundamento de que, ainda que o pedido de desistência formulado pela Autora tenha se dado anteriormente à apresentação de contestação, as particularidades dos processos de matéria previdenciária impedem que o acolhimento de tal pedido após a produção do laudo pericial resulte na extinção do feito sem julgamento de mérito. Forte nessas razões, pediu a anulação da sentença para que haja o julgamento do mérito da demanda (mov. 61.1).Intimada, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 64).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 11.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal devolvido pela autarquia Ré afirma que as particularidades dos processos de matéria previdenciária impedem que o acolhimento de pedido de desistência formulado pela parte autora após a produção do laudo pericial resulte na extinção do feito sem julgamento de mérito.Pois bem:Consabidamente a desistência da ação, quando homologada pelo diretor do processo, resulta na extinção do feito sem a resolução do seu mérito, conforme comando do CPC, art. 485, VIII. O pedido de desistência pode ser formulado até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º) e, após a apresentação de contestação, a parte ré deve consentir com esse pedido (CPC, art. 485, §4º).É dizer, assim, que, prima facie, o juízo singular do presente processo caminhou bem ao homologar o pedido da Autora e extinguir a ação sem julgamento de mérito, porquanto a autarquia Ré só apresentou sua contestação após a formulação do requerimento.Contudo, é de se destacar que os processos de matéria previdenciária possuem rito diferenciado: via de regra, produz-se o laudo pericial antes da apresentação de contestação pelo ente autárquico, porquanto tal prova costuma figurar como elemento central na formação do convencimento do julgador.Todavia, é certo que, antes da promoção do exame pericial, a parte requerida é limpidamente citada – até para que possa apresentar os quesitos que entende pertinentes –, de modo que consolidada a triangulação processual.Daí que, a despeito de o diploma processual prever a necessidade de consentimento após a apresentação da contestação, nos casos previdenciários deve-se tomar como marco para a exigência do consentimento da Ré a citação da parte.No ponto, da nossa doutrina: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. (...)”[1] É de se ver que, in casu, a autarquia Ré, antes mesmo da Autora apresentar seu pedido de desistência, já havia apresentado quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 17.1) e se manifestado sobre o resultado dos exames realizados (mov. 37.1).É dizer, portanto, que a relação processual já estava estabelecida, possuindo, a Ré, interesse no julgamento do mérito da ação.Tanto é, que a Ré foi limpidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Autora, conforme se vê nos movs. 44 e 48, com a resposta de discordância tendo sido apresentada na petição de mov. 49.1.Para além disso, cabe razão à Ré ao apontar, no seu arrazoado, que o acolhimento do pedido de desistência após a realização dos exames periciais que apontem a inexistência de incapacidade permite à Autora ajuizar um sem número de ações até encontrar resultado pericial que lhe agrade.Nesse cenário, resulta incabível a homologação do pedido de desistência, pelo que o apelo interposto comporta provimento, com a consequente anulação da sentença.Diante da anulação da decisão, e considerando que não houve o encerramento da fase instrutória do processo, entendo que os autos devem ser remetidos à origem para que o juízo singular conduza o encerramento dessa fase e profira a devida sentença de mérito.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é anular a sentença e remeter os autos à origem, nos termos da fundamentação.
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